Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
AUTOR: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvarás judiciais. Passagem Franca, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: LUZIANE FONSECA LIMA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
AUTOR: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvarás judiciais. Passagem Franca, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: LUZIANE FONSECA LIMA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
16/02/2023, 00:00
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Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
AUTOR: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvarás judiciais. Passagem Franca, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
AUTOR: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvarás judiciais. Passagem Franca, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
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16/02/2023, 00:00
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REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para tomar conhecimento da expedição de alvarás judiciais. Passagem Franca, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula: 164947
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16/02/2023, 00:00
Definitivo
15/02/2023, 16:52
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:49
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:47
Mero expediente
15/02/2023, 09:59
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:13
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:13
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 15:02
Trânsito em julgado
18/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:54
Publicação
29/11/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 09:56
Publicação
29/11/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 09:56
Publicação
29/11/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 09:56
Publicação
29/11/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 09:55
Publicação
29/11/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:49
Publicação
29/11/2022, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800163-03.2019.8.10.0106 Autor (a): LUZIANE FONSECA LIMA Advogados: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual fora indevidamente negado pela ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito requereu o reconhecimento da prescrição, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a apresentação de réplica, determinada intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da prescrição, essa pontuou que não há prescrição, ante o prévio ajuizamento, de outra demanda, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ID 56660742. Saneado o feito, a preliminar foi refutada, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56716328. Laudo de perícia médica acostado em ID 64438103. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada reiterou pelo acolhimento da ocorrência da prescrição, ID 65391452. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Para tanto, faz-se necessário esclarecer a evolução da jurisprudência pátria acerca da prévia necessidade ou não de pedido na esfera administrativa. Explico. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Assim, durante muito tempo, a antiga jurisprudência dos Tribunais Pátrios se solidificou no sentido de que não havia necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Todavia, esse entendimento começou a mudar no ano de 2014, a partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, pois a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A relevância do aludido julgado é justamente reconhecer que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para a sua análise, não se confundindo a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. Nesse cenário, esse posicionamento influenciou sobremaneira a jurisprudência relativa ao seguro DPVAT, pois o STF, com o julgamento do RE839.314/MA, passou a considerar que a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora. Certo é que os dois julgados anteriormente citados consubstanciam verdadeira mudança na jurisprudência majoritária pátria, assim entendo que deve ser utilizada a fórmula de transição estabelecida pelo RE631.240/MG para as ações em curso, de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse social, pelo que transcrevo a ementa do precedente, com as respectivas regras, veja-se: “Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir”. In casu, à época da propositura da primeira demanda, em 21/03/2014, havia essa discussão jurisprudencial, acerca da imprescindibilidade ou não de prévio requerimento administrativo. Assim, a demanda nº 369-26.2014.8.10.0106 foi extinta sem resolução do mérito, com o argumento de que deveria ter sido realizado o prévio requerimento na esfera administrativa, ID 56660743. O prazo prescricional para cobrança de seguro obrigatório denominado DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento na Súmula 405, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Ao que se depreende dos autos, o acidente teria ocorrido em 04/08/2013, que, como dito anteriormente, era uma época na qual havia discussões jurisprudenciais acerca da necessidade ou não de pleitear previamente a indenização na esfera administrativa, para só então ingressar com a demanda judicialmente. Na situação em apreço, a primeira ação foi ajuizada em 21/03/2014, sendo julgada sem exame de mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 07/07/2017, com resposta negativa em 17/08/2017, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/10/2019. Percebe-se, pois, que entre a data do fato e a data do primeiro ajuizamento da ação nº 369-26.2014.8.10.0106, transcorreu o prazo de 07 (sete) meses, com a interrupção da prescrição. E, após o trânsito em julgado da demanda supracitada até a data do requerimento administrativo, transcorreu mais 07 (sete) meses. Por fim, após a ciência da negativa administrativa, em 17/08/2017, até o ajuizamento da presente demanda, em 07/10/2019, transcorreu 02 (dois) anos e 01 (um) mês. Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, realizada com o ajuizamento da primeira demanda, observo que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Ultrapassada a análise da prejudicial de mérito e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, verifico que a parte autora anexou como prova, dentre outros, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, a declaração médica, a ficha de admissão hospitalar, o laudo de solicitação de internação, uma fotografia, e a negativa do pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, ocorrido em 04/08/2013. Diante de tais considerações, a controvérsia aqui instaurada diz respeito tão somente no valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar qual o valor devido, em observância a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, no cotovelo esquerdo, com repercussão residual (10%), destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que a demandante sofreu “lesão parcial e incompleta em cotovelo esq com lesão residual 10%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pela requerente é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ID 64438103. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagar para a parte autora LUZIANE FONSECA LIMA, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. HApós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800163-03.2019.8.10.0106 Autor (a): LUZIANE FONSECA LIMA Advogados: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual fora indevidamente negado pela ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito requereu o reconhecimento da prescrição, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a apresentação de réplica, determinada intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da prescrição, essa pontuou que não há prescrição, ante o prévio ajuizamento, de outra demanda, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ID 56660742. Saneado o feito, a preliminar foi refutada, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56716328. Laudo de perícia médica acostado em ID 64438103. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada reiterou pelo acolhimento da ocorrência da prescrição, ID 65391452. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Para tanto, faz-se necessário esclarecer a evolução da jurisprudência pátria acerca da prévia necessidade ou não de pedido na esfera administrativa. Explico. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Assim, durante muito tempo, a antiga jurisprudência dos Tribunais Pátrios se solidificou no sentido de que não havia necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Todavia, esse entendimento começou a mudar no ano de 2014, a partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, pois a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A relevância do aludido julgado é justamente reconhecer que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para a sua análise, não se confundindo a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. Nesse cenário, esse posicionamento influenciou sobremaneira a jurisprudência relativa ao seguro DPVAT, pois o STF, com o julgamento do RE839.314/MA, passou a considerar que a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora. Certo é que os dois julgados anteriormente citados consubstanciam verdadeira mudança na jurisprudência majoritária pátria, assim entendo que deve ser utilizada a fórmula de transição estabelecida pelo RE631.240/MG para as ações em curso, de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse social, pelo que transcrevo a ementa do precedente, com as respectivas regras, veja-se: “Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir”. In casu, à época da propositura da primeira demanda, em 21/03/2014, havia essa discussão jurisprudencial, acerca da imprescindibilidade ou não de prévio requerimento administrativo. Assim, a demanda nº 369-26.2014.8.10.0106 foi extinta sem resolução do mérito, com o argumento de que deveria ter sido realizado o prévio requerimento na esfera administrativa, ID 56660743. O prazo prescricional para cobrança de seguro obrigatório denominado DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento na Súmula 405, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Ao que se depreende dos autos, o acidente teria ocorrido em 04/08/2013, que, como dito anteriormente, era uma época na qual havia discussões jurisprudenciais acerca da necessidade ou não de pleitear previamente a indenização na esfera administrativa, para só então ingressar com a demanda judicialmente. Na situação em apreço, a primeira ação foi ajuizada em 21/03/2014, sendo julgada sem exame de mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 07/07/2017, com resposta negativa em 17/08/2017, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/10/2019. Percebe-se, pois, que entre a data do fato e a data do primeiro ajuizamento da ação nº 369-26.2014.8.10.0106, transcorreu o prazo de 07 (sete) meses, com a interrupção da prescrição. E, após o trânsito em julgado da demanda supracitada até a data do requerimento administrativo, transcorreu mais 07 (sete) meses. Por fim, após a ciência da negativa administrativa, em 17/08/2017, até o ajuizamento da presente demanda, em 07/10/2019, transcorreu 02 (dois) anos e 01 (um) mês. Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, realizada com o ajuizamento da primeira demanda, observo que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Ultrapassada a análise da prejudicial de mérito e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, verifico que a parte autora anexou como prova, dentre outros, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, a declaração médica, a ficha de admissão hospitalar, o laudo de solicitação de internação, uma fotografia, e a negativa do pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, ocorrido em 04/08/2013. Diante de tais considerações, a controvérsia aqui instaurada diz respeito tão somente no valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar qual o valor devido, em observância a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, no cotovelo esquerdo, com repercussão residual (10%), destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que a demandante sofreu “lesão parcial e incompleta em cotovelo esq com lesão residual 10%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pela requerente é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ID 64438103. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagar para a parte autora LUZIANE FONSECA LIMA, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. HApós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800163-03.2019.8.10.0106 Autor (a): LUZIANE FONSECA LIMA Advogados: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual fora indevidamente negado pela ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito requereu o reconhecimento da prescrição, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a apresentação de réplica, determinada intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da prescrição, essa pontuou que não há prescrição, ante o prévio ajuizamento, de outra demanda, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ID 56660742. Saneado o feito, a preliminar foi refutada, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56716328. Laudo de perícia médica acostado em ID 64438103. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada reiterou pelo acolhimento da ocorrência da prescrição, ID 65391452. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Para tanto, faz-se necessário esclarecer a evolução da jurisprudência pátria acerca da prévia necessidade ou não de pedido na esfera administrativa. Explico. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Assim, durante muito tempo, a antiga jurisprudência dos Tribunais Pátrios se solidificou no sentido de que não havia necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Todavia, esse entendimento começou a mudar no ano de 2014, a partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, pois a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A relevância do aludido julgado é justamente reconhecer que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para a sua análise, não se confundindo a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. Nesse cenário, esse posicionamento influenciou sobremaneira a jurisprudência relativa ao seguro DPVAT, pois o STF, com o julgamento do RE839.314/MA, passou a considerar que a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora. Certo é que os dois julgados anteriormente citados consubstanciam verdadeira mudança na jurisprudência majoritária pátria, assim entendo que deve ser utilizada a fórmula de transição estabelecida pelo RE631.240/MG para as ações em curso, de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse social, pelo que transcrevo a ementa do precedente, com as respectivas regras, veja-se: “Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir”. In casu, à época da propositura da primeira demanda, em 21/03/2014, havia essa discussão jurisprudencial, acerca da imprescindibilidade ou não de prévio requerimento administrativo. Assim, a demanda nº 369-26.2014.8.10.0106 foi extinta sem resolução do mérito, com o argumento de que deveria ter sido realizado o prévio requerimento na esfera administrativa, ID 56660743. O prazo prescricional para cobrança de seguro obrigatório denominado DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento na Súmula 405, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Ao que se depreende dos autos, o acidente teria ocorrido em 04/08/2013, que, como dito anteriormente, era uma época na qual havia discussões jurisprudenciais acerca da necessidade ou não de pleitear previamente a indenização na esfera administrativa, para só então ingressar com a demanda judicialmente. Na situação em apreço, a primeira ação foi ajuizada em 21/03/2014, sendo julgada sem exame de mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 07/07/2017, com resposta negativa em 17/08/2017, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/10/2019. Percebe-se, pois, que entre a data do fato e a data do primeiro ajuizamento da ação nº 369-26.2014.8.10.0106, transcorreu o prazo de 07 (sete) meses, com a interrupção da prescrição. E, após o trânsito em julgado da demanda supracitada até a data do requerimento administrativo, transcorreu mais 07 (sete) meses. Por fim, após a ciência da negativa administrativa, em 17/08/2017, até o ajuizamento da presente demanda, em 07/10/2019, transcorreu 02 (dois) anos e 01 (um) mês. Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, realizada com o ajuizamento da primeira demanda, observo que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Ultrapassada a análise da prejudicial de mérito e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, verifico que a parte autora anexou como prova, dentre outros, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, a declaração médica, a ficha de admissão hospitalar, o laudo de solicitação de internação, uma fotografia, e a negativa do pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, ocorrido em 04/08/2013. Diante de tais considerações, a controvérsia aqui instaurada diz respeito tão somente no valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar qual o valor devido, em observância a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, no cotovelo esquerdo, com repercussão residual (10%), destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que a demandante sofreu “lesão parcial e incompleta em cotovelo esq com lesão residual 10%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pela requerente é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ID 64438103. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagar para a parte autora LUZIANE FONSECA LIMA, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. HApós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800163-03.2019.8.10.0106 Autor (a): LUZIANE FONSECA LIMA Advogados: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual fora indevidamente negado pela ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito requereu o reconhecimento da prescrição, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a apresentação de réplica, determinada intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da prescrição, essa pontuou que não há prescrição, ante o prévio ajuizamento, de outra demanda, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ID 56660742. Saneado o feito, a preliminar foi refutada, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56716328. Laudo de perícia médica acostado em ID 64438103. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada reiterou pelo acolhimento da ocorrência da prescrição, ID 65391452. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Para tanto, faz-se necessário esclarecer a evolução da jurisprudência pátria acerca da prévia necessidade ou não de pedido na esfera administrativa. Explico. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Assim, durante muito tempo, a antiga jurisprudência dos Tribunais Pátrios se solidificou no sentido de que não havia necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Todavia, esse entendimento começou a mudar no ano de 2014, a partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, pois a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A relevância do aludido julgado é justamente reconhecer que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para a sua análise, não se confundindo a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. Nesse cenário, esse posicionamento influenciou sobremaneira a jurisprudência relativa ao seguro DPVAT, pois o STF, com o julgamento do RE839.314/MA, passou a considerar que a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora. Certo é que os dois julgados anteriormente citados consubstanciam verdadeira mudança na jurisprudência majoritária pátria, assim entendo que deve ser utilizada a fórmula de transição estabelecida pelo RE631.240/MG para as ações em curso, de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse social, pelo que transcrevo a ementa do precedente, com as respectivas regras, veja-se: “Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir”. In casu, à época da propositura da primeira demanda, em 21/03/2014, havia essa discussão jurisprudencial, acerca da imprescindibilidade ou não de prévio requerimento administrativo. Assim, a demanda nº 369-26.2014.8.10.0106 foi extinta sem resolução do mérito, com o argumento de que deveria ter sido realizado o prévio requerimento na esfera administrativa, ID 56660743. O prazo prescricional para cobrança de seguro obrigatório denominado DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento na Súmula 405, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Ao que se depreende dos autos, o acidente teria ocorrido em 04/08/2013, que, como dito anteriormente, era uma época na qual havia discussões jurisprudenciais acerca da necessidade ou não de pleitear previamente a indenização na esfera administrativa, para só então ingressar com a demanda judicialmente. Na situação em apreço, a primeira ação foi ajuizada em 21/03/2014, sendo julgada sem exame de mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 07/07/2017, com resposta negativa em 17/08/2017, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/10/2019. Percebe-se, pois, que entre a data do fato e a data do primeiro ajuizamento da ação nº 369-26.2014.8.10.0106, transcorreu o prazo de 07 (sete) meses, com a interrupção da prescrição. E, após o trânsito em julgado da demanda supracitada até a data do requerimento administrativo, transcorreu mais 07 (sete) meses. Por fim, após a ciência da negativa administrativa, em 17/08/2017, até o ajuizamento da presente demanda, em 07/10/2019, transcorreu 02 (dois) anos e 01 (um) mês. Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, realizada com o ajuizamento da primeira demanda, observo que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Ultrapassada a análise da prejudicial de mérito e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, verifico que a parte autora anexou como prova, dentre outros, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, a declaração médica, a ficha de admissão hospitalar, o laudo de solicitação de internação, uma fotografia, e a negativa do pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, ocorrido em 04/08/2013. Diante de tais considerações, a controvérsia aqui instaurada diz respeito tão somente no valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar qual o valor devido, em observância a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, no cotovelo esquerdo, com repercussão residual (10%), destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que a demandante sofreu “lesão parcial e incompleta em cotovelo esq com lesão residual 10%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pela requerente é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ID 64438103. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagar para a parte autora LUZIANE FONSECA LIMA, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. HApós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800163-03.2019.8.10.0106 Autor (a): LUZIANE FONSECA LIMA Advogados: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual fora indevidamente negado pela ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito requereu o reconhecimento da prescrição, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a apresentação de réplica, determinada intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da prescrição, essa pontuou que não há prescrição, ante o prévio ajuizamento, de outra demanda, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ID 56660742. Saneado o feito, a preliminar foi refutada, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56716328. Laudo de perícia médica acostado em ID 64438103. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada reiterou pelo acolhimento da ocorrência da prescrição, ID 65391452. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Para tanto, faz-se necessário esclarecer a evolução da jurisprudência pátria acerca da prévia necessidade ou não de pedido na esfera administrativa. Explico. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Assim, durante muito tempo, a antiga jurisprudência dos Tribunais Pátrios se solidificou no sentido de que não havia necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Todavia, esse entendimento começou a mudar no ano de 2014, a partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, pois a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A relevância do aludido julgado é justamente reconhecer que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para a sua análise, não se confundindo a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. Nesse cenário, esse posicionamento influenciou sobremaneira a jurisprudência relativa ao seguro DPVAT, pois o STF, com o julgamento do RE839.314/MA, passou a considerar que a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora. Certo é que os dois julgados anteriormente citados consubstanciam verdadeira mudança na jurisprudência majoritária pátria, assim entendo que deve ser utilizada a fórmula de transição estabelecida pelo RE631.240/MG para as ações em curso, de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse social, pelo que transcrevo a ementa do precedente, com as respectivas regras, veja-se: “Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir”. In casu, à época da propositura da primeira demanda, em 21/03/2014, havia essa discussão jurisprudencial, acerca da imprescindibilidade ou não de prévio requerimento administrativo. Assim, a demanda nº 369-26.2014.8.10.0106 foi extinta sem resolução do mérito, com o argumento de que deveria ter sido realizado o prévio requerimento na esfera administrativa, ID 56660743. O prazo prescricional para cobrança de seguro obrigatório denominado DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento na Súmula 405, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Ao que se depreende dos autos, o acidente teria ocorrido em 04/08/2013, que, como dito anteriormente, era uma época na qual havia discussões jurisprudenciais acerca da necessidade ou não de pleitear previamente a indenização na esfera administrativa, para só então ingressar com a demanda judicialmente. Na situação em apreço, a primeira ação foi ajuizada em 21/03/2014, sendo julgada sem exame de mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 07/07/2017, com resposta negativa em 17/08/2017, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/10/2019. Percebe-se, pois, que entre a data do fato e a data do primeiro ajuizamento da ação nº 369-26.2014.8.10.0106, transcorreu o prazo de 07 (sete) meses, com a interrupção da prescrição. E, após o trânsito em julgado da demanda supracitada até a data do requerimento administrativo, transcorreu mais 07 (sete) meses. Por fim, após a ciência da negativa administrativa, em 17/08/2017, até o ajuizamento da presente demanda, em 07/10/2019, transcorreu 02 (dois) anos e 01 (um) mês. Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, realizada com o ajuizamento da primeira demanda, observo que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Ultrapassada a análise da prejudicial de mérito e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, verifico que a parte autora anexou como prova, dentre outros, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, a declaração médica, a ficha de admissão hospitalar, o laudo de solicitação de internação, uma fotografia, e a negativa do pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, ocorrido em 04/08/2013. Diante de tais considerações, a controvérsia aqui instaurada diz respeito tão somente no valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar qual o valor devido, em observância a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, no cotovelo esquerdo, com repercussão residual (10%), destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que a demandante sofreu “lesão parcial e incompleta em cotovelo esq com lesão residual 10%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pela requerente é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ID 64438103. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagar para a parte autora LUZIANE FONSECA LIMA, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. HApós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800163-03.2019.8.10.0106 Autor (a): LUZIANE FONSECA LIMA Advogados: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual fora indevidamente negado pela ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito requereu o reconhecimento da prescrição, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a apresentação de réplica, determinada intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da prescrição, essa pontuou que não há prescrição, ante o prévio ajuizamento, de outra demanda, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ID 56660742. Saneado o feito, a preliminar foi refutada, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56716328. Laudo de perícia médica acostado em ID 64438103. Intimadas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada reiterou pelo acolhimento da ocorrência da prescrição, ID 65391452. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de cobrança do seguro dpvat" proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Para tanto, faz-se necessário esclarecer a evolução da jurisprudência pátria acerca da prévia necessidade ou não de pedido na esfera administrativa. Explico. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Assim, durante muito tempo, a antiga jurisprudência dos Tribunais Pátrios se solidificou no sentido de que não havia necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Todavia, esse entendimento começou a mudar no ano de 2014, a partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, pois a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A relevância do aludido julgado é justamente reconhecer que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para a sua análise, não se confundindo a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. Nesse cenário, esse posicionamento influenciou sobremaneira a jurisprudência relativa ao seguro DPVAT, pois o STF, com o julgamento do RE839.314/MA, passou a considerar que a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora. Certo é que os dois julgados anteriormente citados consubstanciam verdadeira mudança na jurisprudência majoritária pátria, assim entendo que deve ser utilizada a fórmula de transição estabelecida pelo RE631.240/MG para as ações em curso, de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse social, pelo que transcrevo a ementa do precedente, com as respectivas regras, veja-se: “Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir”. In casu, à época da propositura da primeira demanda, em 21/03/2014, havia essa discussão jurisprudencial, acerca da imprescindibilidade ou não de prévio requerimento administrativo. Assim, a demanda nº 369-26.2014.8.10.0106 foi extinta sem resolução do mérito, com o argumento de que deveria ter sido realizado o prévio requerimento na esfera administrativa, ID 56660743. O prazo prescricional para cobrança de seguro obrigatório denominado DPVAT é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento na Súmula 405, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Ao que se depreende dos autos, o acidente teria ocorrido em 04/08/2013, que, como dito anteriormente, era uma época na qual havia discussões jurisprudenciais acerca da necessidade ou não de pleitear previamente a indenização na esfera administrativa, para só então ingressar com a demanda judicialmente. Na situação em apreço, a primeira ação foi ajuizada em 21/03/2014, sendo julgada sem exame de mérito, com trânsito em julgado em 15/12/2016. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 07/07/2017, com resposta negativa em 17/08/2017, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/10/2019. Percebe-se, pois, que entre a data do fato e a data do primeiro ajuizamento da ação nº 369-26.2014.8.10.0106, transcorreu o prazo de 07 (sete) meses, com a interrupção da prescrição. E, após o trânsito em julgado da demanda supracitada até a data do requerimento administrativo, transcorreu mais 07 (sete) meses. Por fim, após a ciência da negativa administrativa, em 17/08/2017, até o ajuizamento da presente demanda, em 07/10/2019, transcorreu 02 (dois) anos e 01 (um) mês. Assim, diante da interrupção do prazo prescricional, realizada com o ajuizamento da primeira demanda, observo que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Ultrapassada a análise da prejudicial de mérito e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas. Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação em apreço, verifico que a parte autora anexou como prova, dentre outros, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, a declaração médica, a ficha de admissão hospitalar, o laudo de solicitação de internação, uma fotografia, e a negativa do pedido administrativo, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, ocorrido em 04/08/2013. Diante de tais considerações, a controvérsia aqui instaurada diz respeito tão somente no valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar qual o valor devido, em observância a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, no cotovelo esquerdo, com repercussão residual (10%), destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que a demandante sofreu “lesão parcial e incompleta em cotovelo esq com lesão residual 10%”, em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pela requerente é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ID 64438103. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagar para a parte autora LUZIANE FONSECA LIMA, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. HApós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
07/11/2022, 10:01
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 16:18
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:18
Decurso de Prazo
25/05/2022, 19:49
Decurso de Prazo
25/05/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:45
Publicação
11/04/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUZIANE FONSECA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026 Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem manifestação, acerca do laudo pericial, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Passagem Franca/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800163-03.2019.8.10.0106
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 11:45
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:20
Publicação
28/02/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUZIANE FONSECA LIMA ENDEREÇO: RUA DO PRADO, 227, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 ADVOGADO: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do provimento 22/2018 da CGJ/MA. Ficam INTIMADAS as partes para comparecimento na PERÍCIA a ser realizada no dia 15/03/2022 às 12h40min.O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste Fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia, e que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial. Passagem Franca//MA, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Matrícula:117796 Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo nº 0800163-03.2019.8.10.0106
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 13:43
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:42
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:41
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:52
Decurso de Prazo
27/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:35
Publicação
24/11/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Autor (a): LUZIANE FONSECA LIMA Advogado: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por LUZIANE FONSECA LIMA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo face a necessidade de produção de prova pericial técnica. Réplica apresentada. Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Merece ser refutada a tese de incompetência territorial, pois, nos termos da súmula 540, do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. além disso, o rito escolhidos nos autos consiste no procedimento comum, não havendo que se falar em impossibilidade de prova pericial técnica. Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão. Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal. Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora. Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr. José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° 005.912.783-08 e no CRM/MA sob o n° 7352. Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão. Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC). Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, do ano de 2022. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação. O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av. Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato. Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia. Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão. As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC. Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso. Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA
23/11/2021, 00:00
Outras Decisões
22/11/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 15:28
Publicação
18/11/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 14:52
Publicação
18/11/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: LUZIANE FONSECA LIMA Advogado: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Em análise dos autos, verifico que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança referente a seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, na forma do artigo 206, § 3º inciso IX, do Código Civil e que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (Súm. 229 STJ). Assim, em respeito ao art. 487, parágrafo único,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prejudicial de mérito arguida em contestação, sobretudo considerada a não comprovação do alegado em réplica. Após, com ou sem a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se com urgência. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: LUZIANE FONSECA LIMA Advogado: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Em análise dos autos, verifico que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança referente a seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, na forma do artigo 206, § 3º inciso IX, do Código Civil e que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (Súm. 229 STJ). Assim, em respeito ao art. 487, parágrafo único,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prejudicial de mérito arguida em contestação, sobretudo considerada a não comprovação do alegado em réplica. Após, com ou sem a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se com urgência. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
15/11/2021, 09:22
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:57
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:32
Publicação
10/06/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
AUTOR: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026 POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Segunda-feira, 07 de Junho de 2021. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: LUZIANE FONSECA LIMA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
08/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:10
Decurso de Prazo
03/06/2021, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:01
Mero expediente
10/05/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:44
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 19:34
Publicação
12/03/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800163-03.2019.8.10.0106.
REQUERENTE: LUZIANE FONSECA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RANISSON BANDEIRA BARRA - MA9507-A
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO 1.Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial proceda o cadastramento da advogada Dra. Natrícia Carvalho Bandeira Barra como patrona da requerente para fins de intimação, frente ao impedimento do Dr. Rânisson Bandeira Barra em razão de suas atuais atribuições. 2. Ato contínuo,
Despacho (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a requente, através da causídica acima, para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência atualizado, isso porque o documento apresentado data do ano de 2013. Ademais, em sendo apresentado comprovante em nome de terceiro, deve ser apresentado o vínculo com a requerente, a exemplo de contrato de locação ou certidão de casamento, sob pena de indeferimento da inicial. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, 24 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA