Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e João Vitor Chaves Marques (OAB/CE nº 30.348)
Embargado: Luis Jovencio Chaves Araújo Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTO DE O ACÓRDÃO COMBATIDO TER “IRREGULARIDADES”. MANIFESTA OCORRÊNCIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, “SÓ A RESPEITO DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS”. ACOLHIMENTO, DE FORMA PARCIAL. Decisão: A Quarta Câmara Direto Privado, por votação unânime, conheceu e acolheu parcialmente os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800780-40.2022.8.10.0111
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra o “Acórdão” proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, no “Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800780-40.2022.8.10.0111”, “interposto por Luis Jovencio Chaves Araújo, que é o ora embargado”, onde foi provido, reformando a decisão monocrática do anterior relator, da causa, e a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e os Danos Morais de mesmo número, ajuizada pelo recorrido, contra o ora recorrente, onde restou julgada tal ação improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, de 15% do valor da causa, mas com as suas “exigibilidades suspensas”, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Assim, este órgão fracionário, ao apreciar o citado agravo interno, julgou dita ação procedente, “para declarar a nulidade do contrato questionado na exordial e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, do autor, com juros legais e correção, respeitando a prescrição quinquenal, e a pagar, para tal autor, danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento de custas e honorários de 15% do valor da condenação”. Segue a ementa do acórdão combatido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AUTOR QUE QUESTIONA O SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO COM O RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA. “VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL”. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA MARANHENSE, INCLUSIVE DESTA NOBRE 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO NULO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta o embargante, “nas suas razões recursais”, que o acórdão atacado incorreu em algumas omissões, contradições e obscuridades. Afirma, nesse diapasão, que “a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de ‘produção de prova’ formulado na contestação”, o que resultou em cerceamento de defesa”. Alega, em seguida, que ainda omisso quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, ou seja, com relação aos juros moratórios em responsabilidade contratual, e o afastamento (inaplicabilidade) da Súmula nº 54 do STJ no caso concreto. Afirma, logo após, que “omisso quanto à forma de correção dos valores que foram arbitrados no próprio acórdão”. Por fim, aduz omissão quanto à modulação da restituição em dobro, forte no Tema nº 929 do STJ. Requer, ao fim, o acolhimento de seus embargos, com efeitos modificativos. Contrarrazões do embargado pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada esta análise, observa-se que o acórdão combatido resta omisso a respeito do pleito de produção de prova formulado na contestação, e replicado quando das contrarrazões à apelação do autor e, ainda, ao agravo interno deste último. Todavia, o seu acolhimento não importa em efeitos modificativos. Chega-se a esta conclusão porque é ônus do banco réu fazer prova no feito da regularidade da avença, seja por meio da juntada de TED ou de contrato válido. Dessa forma, não há que se falar em o juízo ter que expedir ofício à CEF, no sentido de “confirmar” a transferência do suposto numerário contratado ao autor. No mais, a prova da regularidade da avença é meramente documental, e, no caso, só depende da juntada de documentos, na inicial ou na contestação. Com relação aos juros e à correção monetária, também omisso o acórdão, a lume, e com efeitos modificativos, mas aqui vale pontuar que se trata notoriamente de uma clara relação extracontratual, considerando que anulado o contrato questionado na inicial. Com efeito, “tratando-se de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Igual entendimento fora adotado, nesta Corte de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0003047-71.2016.8.10.0032, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro perante a 3ª Câmara de Direito Privado, e, ainda, na Apelação Cível de nº 0001426-64.2018.8.10.0098, sob a relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, na 7ª Câmara Cível. Por fim, com relação ao argumento de “omissão do acórdão combatido acerca da modulação da restituição ‘em dobro’, nos termos do Tema nº 929 do STJ”, vale pontuar, em primeiro lugar, que esta alegação não restou levantada pelo ora embargante, banco réu, nas suas contrarrazões recursais de apelação, e nem nas contrarrazões do agravo interno, sendo, assim, uma verdadeira inovação recursal, o que é vedado. Todavia, ainda que assim não fosse, descabido o respectivo pleito. Dando a devida “interpretação” ao comando do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, ainda ao que decidido pelo STJ no bojo do EAREsp nº 676.608/RS, “com modulação de efeitos”, importante destacar que esta 4ª Câmara de Direito Privado já rechaçou os argumentos do banco que era recorrente nos EDcl na Apelação Cível nº 0807600-78.2023.8.10.0034, julgados na sessão de 12 a 19/12/2024, sob a relatoria do signatário, cuja ementa segue abaixo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. sustentando erro e omissão no acórdão que manteve a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00. II – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. III – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. IV – Inexistindo omissão ou erro material no acórdão, o recurso não merece acolhida, uma vez que os fundamentos da decisão foram devidamente expostos e encontram-se em consonância com a legislação, jurisprudência consolidada e IRDR desta Corte. V – Embargos de Declaração rejeitados. Entretanto, mais esclarecedor é o voto condutor do julgado acima, in verbis: Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como se sabe, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. O embargante sustenta que o acórdão ignorou a modulação dos efeitos prevista no EARESP 676.608/RS, segundo a qual as devoluções de valores realizadas antes de 30/03/2021 deveriam ser simples. No entanto, o acórdão embargado concluiu pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer engano justificável, configurando assim a repetição do indébito em dobro de todo o período de desconto indevido, conforme a 3ª tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016 desta Corte. Ou seja, o entendimento aplicado pela decisão embargada considerou a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte, que autorizam a repetição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. Portanto, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou erro. Quanto a fixação dos juros de mora sobre os danos morais, alega o embargante que o termo inicial deveria ser a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e não a data do evento danoso. O acórdão embargado aplicou a Súmula 54 do STJ, que dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. No caso em tela, reconheceu-se a responsabilidade objetiva e extracontratual do banco, que não comprovou a validade do contrato de empréstimo. Não há, portanto, erro material ou omissão, sendo correta a aplicação dos juros a partir do evento danoso. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Demais disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. (grifos do signatário) Dessa forma, utiliza-se aqui a mesma fundamentação constante do precedente acima, para manter a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do autor, com o respeito à prescrição quinquenal. Assim, como ocorrente no julgado transcrito acima, deste mesmo órgão fracionário, e deste mesmo signatário, adota-se o que alinhavado como as razões de decidir deste julgado, o que é, por óbvio, permitido pelos tribunais superiores brasileiros, não havendo que se falar em omissões, nessa quadra,
Ante o exposto, conheço dos embargos para acolhê-los parcialmente, nos termos acima. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator