Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Maria Correia Lourenço ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802694-84.2021.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Martins dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida em face de Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial, condenar o banco à restituição em dobro de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com acréscimo de juros legais a partir de cada desconto e de correção monetária, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e de correção monetária, pelo INPC, a contar da data da sentença. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelado deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 39236271), o Apelante alega, em apertada síntese, não se recordar do suposto contrato de empréstimo objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do Apelado. Alega que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, deixar de cumprir a lei, furtando-se do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que não foi acostado aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, o que inviabiliza a comprovação de sua existência, e consequentemente, a análise da regularidade da contratação, corroborando a sua tese de criação de vínculo contratual sem a manifestação de vontade do contratante. Sustenta que o Apelado não logrou provar a transferência do crédito para uma de suas contas bancárias. Declara que a realização de descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, posto que revela o comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade, afetando sua qualidade de vida, com tais deduções. Em relação ao quantum indenizatório, adverte que, embora a legislação brasileira não preveja os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência recomendam a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo, segundo a qual, a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para a compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo como punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Menciona que o valor fixado a título de indenização por danos morais consubstancia quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este ser majorado para montante que considere não somente a extensão da lesão sofrida, mas também a recorrência da prática ilícita e a capacidade econômica da instituição financeira. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais. Pede, ainda, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 39236275), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Decido Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, observa-se da inicial, que o Apelante, ao receber o seu histórico de consignações junto ao INSS observou a realização de um empréstimo, contrato sob o n° 1662437444, no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), cuja celebração desconhece. Nesses termos, afirmando a inexistência de qualquer contratação e o fato de ter sido lesada em seu direito, suportando enorme prejuízo à sua subsistência, requereu a reparação dos danos materiais e morais, além da declaração de nulidade do empréstimo bancário questionado. Considerando que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, vez que não demonstrou a regularidade da contratação, o Juízo a quo declarou a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado do seu benefício previdenciário, a título de repetição de indébito, e indenização por danos morais. No caso em apreço, a irresignação do Apelante restringe-se ao valor da indenização fixado para a reparação dos danos morais sofridos. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação. Assim sendo, considerando que a parte ré, ora Apelado não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIA (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Sob essa perspectiva, em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não merece reparo a sentença no tocante à verba honorária, posto que está em consonância com o disposto no art. 85, §2°, do CPC, devendo ser mantida a condenação em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para majorar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2