Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802685-25.2021.8.10.0076.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/MA 12407 AGRAVADA: MARIA PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES – OAB/MA 23.047 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA MIRANDA contra entença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Em petição de Id nº. 48606613, o banco agravante informa a realização de acordo entre as partes, com o escopo de finalizar a demanda. Era o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia do referido acordo (Id nº. 48606613). Pois bem. O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Na hipótese, após a interposição da apelação cível, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial para encerrar o litígio ajustando, entre outras disposições, o término da presente demanda. Verifica-se que as partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes, conforme procuração e substabelecimento anexos aos autos. Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelada noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2 e 3 do NCPC se espraia até mesmo para a fase executiva. Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorreu do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, e também na forma Colegiada, o respectivo apelo. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREJUÍZO AO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00507004720158190002, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I c/c inciso III, do CPC, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código, restando consequentemente, prejudicado o recurso. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator