Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841079-98.2022.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: ALEX SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de ALEX SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que citado por edital, o réu deixou de apresentar embargos à monitória, motivo pelo qual foi designado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Em embargos à ação monitória (ID. 155406620), a Defensoria Pública impugnou genericamente os fatos e arguiu preliminar de nulidade da citação. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Cumpre destacar, primeiramente, que citação é o meio pelo qual se dá ciência à parte de que foi movida uma ação judicial em seu desfavor, podendo, desse modo, promover a sua defesa. Nesse diapasão, a ocorrência de defeito ou ausência de citação, enseja a nulidade desse ato, bem como os dele decorrentes, notadamente pelo prejuízo que ocasiona à parte demandada quando da ofensa à ampla defesa e ao contraditório (art. 5.º, LV, da CF). Ademais, a inobservância dos mencionados preceitos constitui matéria de ordem pública, cuja nulidade, de natureza absoluta, pode ser reconhecida, inclusive, de ofício. Também, cumpre ressaltar que a citação por edital é medida excepcional e requer o exaurimento de todas as tentativas de citação da parte demandada, devendo o autor utilizar-se de todas as ferramentas disponíveis pelo judiciário para garantir que empreendeu os esforços necessários para efetivar a angularização processual. No caso em particular, observo que o exequente requereu buscas de informações dos executados por meio dos seguintes sistemas (ID 96043351): SIEL, INFOJUD e RENAJUD. Ocorre que, de fato, não houve esgotamento de buscas de endereços nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, a saber, SISBAJUD, SERASAJUD e SNIPER. Conclui-se, portanto, que não foram esgotadas todas as tentativas de citação dos executados e, como já destacado, o vício no ato citatório acarreta sua nulidade, consoante entendimento do STJ ((AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Atento a arguição do curador especial de nulidade de citação editalícia, e após exame dos autos, hei por bem acolher a nulidade. III. DA DECISÃO Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO e DECLARO NULA A CITAÇÃO POR EDITAL de ID. 124048206. Transcorrido o prazo recursal e estabilizada esta decisão, INTIME-SE o autor para promover os atos necessários para a citação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA