Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0800510-24.2020.8.10.0131 DEMANDANTE: ARMANDO MACEDO DOS SANTOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DEMANDADO: DETRAN/MA SENTENÇA
Trata-se de ação em que o autor almeja anular infração de trânsito lavrada sob AIT nº EMA0011274, além de indenização por danos morais, ao fundamento de que não fora notificado e não cometera a infração, mesmo porque nem reside em São Luís/MA. Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente para a Vara Única de Senador La Rocque, em 04/05/2020, sendo posteriormente redistribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, só tendo sido remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 02 de junho do corrente ano. Processo suficientemente instruído na Vara de origem, encontrando-se maduro para julgamento. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a infração questionada foi lavrada pelo Município de São Luís. Nesse contexto, o Detran/MA não guarda nenhuma relação com a multa de trânsito guerreada, não podendo responder pela legalidade da mesma, tampouco pelos danos eventualmente provocados a terceiros. Somente o órgão autuador é legitimado passivo para tanto, de modo a se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse, pois com o lançamento da infração se produzem efeitos imediatos em prejuízo ao direito subjetivo do autor, consumando lesão ao direito pleiteado, de modo que é necessária e útil sua postulação judicial. No mérito, o fato constitutivo do direito é negativo (ausência de notificação e de autoria do fato), não havendo como o autor comprová-lo, de modo que a apresentação de elementos comprobatórios da constituição e lançamento das infrações, bem como de seu domicílio e registro do veículo em localidade diversa do cometimento do ato, a sinalizar baixa probabilidade de sua presença física no dia, hora e lugar autuados, atende ao ônus probatório do art. 373, I, CPC. A par disso, o reclamante não dispõe de outros meios de prova, sendo cabível a distribuição do ônus probandi para que o reclamado demonstre a efetiva notificação e autoria. De outro turno, a contestação do requerido foi desacompanhada de qualquer prova, não se desincumbindo do encargo da prova dos fatos contrários ao direito (art. 373, II, CPC), de sorte que o AIT deve ser anulado, com fulcro no art. 281, §1º, I e II, do CTB e na Súmula 312 do STJ. Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte, uma vez que a simples autuação de infração de trânsito, posteriormente anulada via Poder Judiciário, sem a consumação de outras repercussões que atentem contra a esfera moral, honradez e probidade da parte, é incapaz de gerar danos morais indenizáveis, configurando mero aborrecimento. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para decretar a nulidade da infração de trânsito objeto da lide, AIT nº EMA0011274. Quanto ao Detran/MA, verificando a ilegitimidade passiva do ente público, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba