Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A
Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Tratam os autos em correição automática realizada nesta 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 44, de 27 de agosto de 2024, e da CIRC-GCGJ – 42025. De acordo com a aludida Circular, “após a primeira conclusão automática de um processo ao gabinete, acaso identificada pendência de cumprimento de ato judicial anterior por parte da secretaria judicial, deverá ser fixado o prazo máximo de 10 dias para a realização da diligência respectiva, sob pena de abertura de procedimento disciplinar em face do secretário judicial quanto ao cumprimento das funções inerentes ao cargo”. É evidente que a adoção de providências na seara administrativo-disciplinar requer ponderação no caso concreto sobre a condução da gestão da Secretaria Judicial e outros fatores que impactam na eventual paralisação de processos que culminaram na correição automática destes autos. Após minuciosa análise dos procedimentos e rotinas desta unidade jurisdicional, verifico que os trabalhos desenvolvidos pela equipe de servidores não apresentam padrão inadequado quanto à organização e à eficiência. Da mesma forma, examinando a atuação da Secretária Judicial, não há indicativos de qualquer falha funcional em sua atuação ou outro comportamento que tenha concorrido, em tese, para a correição automática dos presentes autos, que decorreu em grande medida do fato de a unidade ter permanecido vaga durante tempo considerável até a chegada do titular. Não obstante, para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços judiciários e em observância aos princípios da eficiência e celeridade que norteiam a prestação jurisdicional, faz-se necessário o prosseguimento dos expedientes administrativos pendentes, visando à otimização dos procedimentos cartorários. A colaboração valiosa demonstrada por toda a equipe de servidores desta unidade, especialmente pela Secretária Judicial, constitui elemento fundamental para o alcance da excelência na prestação dos serviços judiciários, razão pela qual reitero a confiança no trabalho desenvolvido e a expectativa de continuidade do comprometimento já evidenciado, sem prejuízo da adoção de celeridade para a redução do número de processos paralisados em secretaria, ainda que de forma justificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801670-59.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, analisando os autos verifico que a parte requerida realizou o depósito judicial do valor da condenação e a parte autora requereu a expedição de alvará, bem como informou a revogação da procuração e requereu habilitação de novo advogado. Diante disso, considerando as informações constantes no ID 168309120, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para o levantamento da quantia de R$ 6.256,61, nos dados bancários já informados. Intime-se os advogados HENRY WALL GOMES FREITAS e LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, para informar dados bancários para levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios e sucumbenciais. Ressalte-se que, conforme a recomendação nº 06/2018 da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrange as custas relativas à expedição de alvarás. No ato do cumprimento do despacho, na hipótese do servidor verificar algumas das situações, os autos devem retornar conclusos, certificando-se o ocorrido: a) erro material; b) omissão na apreciação da impugnação; c) pedido de expedição de alvará no montante integral garantido em juízo sem apreciação do excesso de execução, impossibilitando eventual ressarcimento a um dos envolvidos; d) divergência entre o valor devido e já apurado na planilha de débito atravessada pela secretaria judicial e aquele exposto na sentença. Após o trânsito em julgado, deverão ser apuradas as custas para a expedição do alvará, procedendo-se, em seguida, ao seu recolhimento via sistema SISCONDJ, caso ainda não tenha sido efetuado o pagamento. Por fim, EXPEÇA-SE ALVARÁ para o autor ou seu procurador, conforme conste nos autos. Cumpre destacar que, em caso de expedição de alvarás separadamente, as custas também deverão ser recolhidas de forma separada. DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda com os expedientes necessários para o cumprimento integral das determinações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do presente, na forma do Provimento e Circular citados. Cumpra-se. Chapadinha – MA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha – MA