Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILMA BASTOS FRAZÃO Advogados do(a)
APELANTE: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA A TÍTULO DE MORA DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TESE FIXADA EM IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de supostas cobranças indevidas sob a rubrica “mora cred pess”, por instituição financeira, com fundamento na existência de contratos de empréstimos pessoais celebrados entre as partes. 2. A parte apelante alegou desconhecimento das dívidas cobradas, tendo juntado extrato com o histórico de movimentações. O juízo de origem reconheceu a legitimidade das cobranças com base nas provas documentais (extratos) constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica da parte autora à comprovação de contrato bancário apresentado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar, à luz da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5/TJMA), segundo a qual incumbe à instituição comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5/TJMA), é ônus da instituição financeira comprovar a contratação mediante apresentação do contrato ou documento equivalente. 5. Com base nas provas documentais constantes dos autos, a cobrança impugnada resultou do inadimplemento de parcelas contratuais, não tendo a parte autora impugnado especificamente tal comprovação. 6. A jurisprudência do TJMA tem reafirmado o entendimento de que, comprovada a existência de contratação e a regularidade da cobrança, não há que se falar em dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da contratação em caso de cobrança de valores sob alegação de desconhecimento. 2. Comprovada a existência de contrato de empréstimo e a legitimidade da cobrança, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0805363-90.2023.8.10.0060, Rel. Des. Oriana Gomes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; TJMA, IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5), Tese 1. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801014-64.2022.8.10.0097
Trata-se de apelação cível interposta por ILMA BASTOS FRAZÃO em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados, proferida pelo Juiz de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela apelada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 39146949). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a efetuar o julgamento do presente apelo de forma monocrática, com base no art. 932, IV, “c” do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à validade das cobranças a título de mora de crédito pessoal. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, reconhecendo que a parte apelante celebrou contratos de empréstimos pessoais com a instituição apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Sabe-se que "permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (vide: Tese 1, parte final do IRDR/TJMA 53.983/2016). No caso concreto, em que pese a ausência de contrato físico assinado pela autora, tem-se que, conforme consta nos extratos bancários apresentados tanto pela Recorrente quanto pelo banco réu, a postulante, embora negue ter contratado empréstimo, não nega ter recebido todos os créditos apontados em seus extratos. Assim, Evidencia-se que o recurso apresentado diverge da orientação firmada na Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016, que estabelece ser ônus da instituição financeira demonstrar a existência da contratação por meio da apresentação do contrato ou de outro documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor (Tema 5/TJMA, Tese 1), pois com base nas provas constantes nos autos (IDs 37608431 e 37608432), concluiu-se que as cobranças realizadas são legítimas, pois resultam do inadimplemento das parcelas contratadas oriundas de empréstimo. Logo, não se trata de tarifa, mas sim juros decorrentes da inadimplência de parcela de empréstimo pessoal. Desta feita, conforme se vê dos autos, e contrário ao afirmado pela Apelante em suas razões recursais, os extratos juntados à ação comprovam que na data do vencimento, da parcela do empréstimo pessoal, a conta da apelante encontrava-se com saldo insuficiente para cobrir o referido valor, fato gerador da cobrança da mora. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, eis que em momento algum negou a autora ter realizado junto a ré contrato de empréstimo ou mesmo questionado a taxa dos juros cobrados. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora