Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0802345-81.2021.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora, na inicial, sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 811589072, objeto dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e desprovida de conhecimentos técnicos que lhe permitissem entender plenamente a contratação. Postula, por isso, a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela instituição financeira e aplicando à autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, por entender comprovada a contratação e inexistente qualquer irregularidade. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve a devida comprovação do repasse dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do ônus de demonstrar a efetiva contratação com observância aos preceitos consumeristas. Aponta, ainda, a nulidade da multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual e a tentativa de resolução via administrativa. Requer, por fim, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, o afastamento da litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, devidamente assinado de próprio punho pela parte Autora, o qual demonstra que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese a parte Apelante sustente que o Apelado não apresentou extrato bancário que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Ademais, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante aduz ter agido de boa-fé, sustentando a tentativa de resolução da lide via administrativa. Entretanto, confrontada perante a documentação juntada pelo banco, a parte Apelante não questionou os documentos coligidos. Como se vê, a parte Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo banco. Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que a parte Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pelo Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenada a parte Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ela beneficiária da gratuidade de justiça, estando obrigada, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que reconhecida a litigância de má fé da parte Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator