Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCICLEIDE MONTEIRO FLORENCIO MONTEIRO, 369, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)8100-1539 Advogado: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO OAB: MA4356-A Endereço: CARLOS SARDINHAS, 115, A, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: GILSON AREA LEAO LIMA OAB: MA4232-A Endereço: CARLOS SARDINHA, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: JOSUE ALVES DA SILVA JUNIOR OAB: MA21002 Endereço: rua são pedro, 15A, cururupu, BACABAL - MA - CEP: 65700-000
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0003152-77.2013.8.10.0024 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a fazenda executada ofertou impugnação. A parte exequente ofertou manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A fazenda pública executada ofertou impugnação na qual alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Alegou a parte executada, em suma, que a parte exequenet aplicou a correção monetária e os juros a partir do vencimento de cada parcela ao invés de ser apartir da citação. Contudo, os cálculos da parte exequente atenderam estritamente aos termos da sentença. Vejamos o que constou da sentença que foi mantida pelo TJMA: "a) Condenar o réu, para matrícula n. 0001713791, ao pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes da progressão/promoção tardia da autora, desde a data do requerimento administrativo, considerando a referência correlata ao seu tempo de serviço até a data da efetiva reclassificação, bem como observada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-E, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (súmula 85 STJ). Sobre o montante, calculado mês a mês, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o FEPA, no índice estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 73/2004. O Estado do Maranhão fica condenado, outrossim, a recolher ao FEPA sua contrapartida, também devendo ser observado o índice previsto em lei." Logo, observa-se que os cálculos da parte exequente estão corretos, pois atenderam aos termos da sentença. Não pode a fazenda executada em sede de cumprimento de sentença alterar os termos da sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão processual. Não à toa o CPC determina o seguinte: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id 128817364 e determino o prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 7º, prevê que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. Ou seja, contrário senso, caso tenha havido impugnação, admite-se a condenação em honorários. Desta forma, condeno a fazenda pública executada ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor em execução, excluindo-se da base de cálculo os honorários fixados na fase de conhecimento, bem como eventuais astreintes aplicadas em momento anterior. P.R.I. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a parte exequente juntar aos autos no prazo de 05 dias planilha atualizada dos valores em execução. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal, data registrada no sistema. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível