Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MENDES SOUZA
Requerido: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803721-63.2022.8.10.0110 Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO MENDES SOUZA em face de BANCO CELETEM S.A. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, ID 121090247. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ID 124144983. Proferido decisão de saneamento e orgnaização do processo, a parte autora permaneceu silente, enquanto o requerido manifestaram-se informando não ter mais provas a produzir (ID 130456713). Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. Como as preliminares arguidas em sede de contestação foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo, ID 128741951, passo à análise do mérito. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1)(id. 108285884) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário. No caso, a ré através do contrato (ID 121090252 - n° 830386585) e recebimento de valores através de TED (ID 121090253), demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva