Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. De outra forma, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801497-95.2021.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO MOREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega violação ao devido processo legal, eis que requereu perícia técnica, porém, o magistrado não se manifestou. Argumenta a ausência de requisitos para condenação em litigância de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Porém, após a apresentação do contrato, a autora apesar de ter apresentado réplica, não requereu perícia técnica. Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora