Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811695-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): TIAGO SALOME DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TIAGO SALOME DA SILVA e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811695-75.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Tiago Salomé da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, indefiro o último requerimento do exequente, pois os dois depósitos judiciais realizados pelo executado resultam na exata quantia postulada na inicial de cumprimento de sentença (R$8.283,50), de modo que não há razões para alegação de saldo remanescente. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para o levantamento da quantia depositada em conta judicial de id. 133087434 e 46094719. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível