Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A SENTENÇA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0804678-10.2022.8.10.0031
Trata-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte demandante alegou, em síntese, que a instituição demandada a cobrança de juros na forma capitalizada, de forma não livremente pactuada no contrato e acima da média do mercado, em completa ilegalidade. Por essas razões, requereu a condenação da instituição financeira requerida promova a readequação do ajuste, extirpando tais ilicitudes do contrato e repactuando a operação. O banco, em sua defesa, alega que as cobranças foram legítimas, inexistindo direito à indenização. Em réplica, a parte autora rebate os argumentos deduzidos pelo requerido. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, somente a parte requerente compareceu aos autos, não especificando outras provas além das já produzidas, requerendo, contudo, a declaração de ilegalidade das cobranças antes mencionadas, bem como o reconhecimento de ilicitude dos encargos relativos ao seguro prestamista e serviços de terceiros. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC). A relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2o, caput, do CDC) e o requerido (fornecedor do serviço: art. 3o, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula no 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos, e diante da inexistência de preliminares, passo ao mérito. A questão central do feito reside no exame na suposta abusividade na taxa de juros de financiamento de veículo. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do REsp no 1061530/RS, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), reconhecendo não ser abusiva, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmula no 382). No caso concreto, embora a parte autora alegue que os juros praticados estão acima do contratado, observo que a única prova apresentada se resume a um parecer produzido unilateralmente, de modo que não é possível formar um juízo de convicção firme de modo a concluir a abusividade. Por essa razão, descabe o pedido de restituição de valores pagos a maior, no curso do financiamento. Por outro lado, no que diz respeito ao seguro prestamista e cobrança de serviços de terceiros, constato que a parte autora, ao assinar o contrato de financiamento de veículo, aderiu expressamente aos seus termos, cujas cláusulas de regência são de pleno conhecimento da requerente, que rubricou as páginas respectivas. Como o contrato é de adesão, bastaria à demandante não realizar a contratação. Logo, as afirmações autorais (sobre a ausência de informação sobre o seguro) não encontram ressonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não havendo que se cogitar, pois, em ato ilícito da instituição financeira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA DE FORMA CLARA E DESTACADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. A preliminar de ilegitimidade passiva do banco demandado não comporta acolhimento, pois foi com a instituição financeira que a autora contratou o empréstimo, havendo expressa referência ao Banco Santander na contratação do seguro prestamista. Daí porque legitimado para responder à presente ação por aplicação da Teoria da Aparência. Não se verifica, no caso, inadequação de informação ou situação que tenha impossibilitado uma decisão refletida e crítica da consumidora. Não foram empregados termos técnicos, ambíguos ou incompreensíveis ao consumidor comum. Nesse contexto, admitir que a autora não foi adequadamente informada sobre o que estava contratando implica presumir circunstância que, na verdade, dependia de outras provas (pelo menos indiciária) sobre o desejo de contratar o seguro de proteção financeira. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO’. (TJRS, 2a Turma Recursal Cível, Recurso Cível no 71007006976, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgamento: 23/08/2017, grifei). Arrematando a questão, segundo o Tema 972 do STJ, a contratação com a seguradora indicada pelo banco é legal, até que o autor prove, nos termos do artigo 373, I do CPC, que teria sido obrigado a contratar o seguro, o que não restou evidenciado no caso concreto. No que diz respeito à cobrança dos serviços de terceiros, o STJ já fixou tese segundo a qual “é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato” (Tema 958). Logo, não há qualquer valor a restituir ao consumidor. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), suspensa a exigibilidade por cinco anos, face a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA