Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elisangela Amaral Borges Silva Advogados: Jefferson de Sousa Rodrigues – OAB/MA 23598-A, Torlene Mendonça Silva Rodrigues – OAB/MA 9059-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Elisangela Amaral Borges Silva, idosa, alfabetizada, interpõe recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Mora Cred Pess”, os quais aduziu serem indevidos. Nesse condão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que a cobrança efetuada sob a rubrica “Mora Cred Pess” se deu de forma legítima, uma vez que fora motivada pela ausência de saldo na conta bancária da parte autora no dia do vencimento do empréstimo consignado (Id. 29724068). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em resumo, que “[I]ndependente da forma como é feita a cobranca da tarifa combatida: de forma individual (por cada servico prestado) ou por meio de um pacote ou cesta de serviços; esta deve ocorrer tão somente mediante CONTRATO ESPECÍFICO, a teor dos artigos 8º e 9º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central”. Aduz que “(…) nenhuma informacão foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, nem no momento da abertura da conta, tampouco em momento posterior, quando a autora procurou a parte Requerida com o objetivo de obter informacoes. Logo, tem-se aqui uma violacão da legislacão consumerista, bem como violacão da Resolucão n°. 4.196/2013 do Banco Central”. Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que seus pedidos sejam julgados procedentes (Id. 29724071). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 29724075). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Dos fatos - O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos sob a rubrica “Mora Cred Pess” lançados na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. Do mérito - A relação entre as partes é de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Aqui, abro parênteses para ressaltar que o caso em discussão não se amolda ao IRDR n.º 3.043/2017, pois não se trata de cobrança de tarifa bancária proveniente de contrato de pacote remunerado de serviço, o qual exige-se que o consumidor seja previamente informado da cobrança pela instituição financeira. Isto porque, em exame acurado dos autos, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora (Id. 29724043 e ss), constato que ela aderiu a empréstimos pessoais. In casu, o desconto a título de “Mora Cred Pess”, decorre justamente da utilização do empréstimo pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte por quitar a parcela em atraso, o que faz incidir a cobrança ora impugnada. Nesse descortino, não faz sentido a parte autora/apelante utilizar o crédito fornecido pelo banco, retardando o seu adimplemento para logo em seguida postular pela ilegalidade dos descontos efetuados, aduzindo serem indevidos, visto que tais cobranças decorrem justamente de sua própria mora em adimplir o empréstimo contratado. Assim, ausente ilegalidade nos descontos da cobrança em discussão, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, motivo pelo qual não merece reparos a sentença. Dispositivo -
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801115-04.2022.8.10.0097 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Matinha
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter intocável a sentença do magistrado primevo. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator