Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801085-66.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCELIA COSTA MENDES Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA, TITULAR DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA, RESPONDENDO POR MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de juntada de Alvarás judiciais bem como comprovantes de transferências. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026. Fábio Henrique Salgado Araújo, Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Dra. Lucianne Solano de Macedo Moreira. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801085-66.2022.8.10.0097.
AUTOR: LUCELIA COSTA MENDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e no provimento nº 22/2018-CGJ. Tendo em vista o recebimento dos autos do Tribunal de Justiça procedo a intimação dos patronos das partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Matinha - MA, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 ADENILSON PINHEIRO CAMPOS Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected]
30/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:43
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCELIA COSTA MENDES ADVOGADOS: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA Nº 23.598) E TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.059)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N° 9.348-A), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA N° 24.143), KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA (OAB/PR N° 32.246) E ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA (OAB/PB N° 25.640) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucelia Costa Mendes, em 24/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/07/2023 (Id. 29042490), pelo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Matinha/MA, Dr. Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 18/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isentando-o de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o réu comprovar nos autos do processo a transferência. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. Em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e a pagar, a título de honorários, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao advogado da parte autora, ao passo que esta deve pagar em favor do advogado do réu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém fica em face desta a execução suspensa por força do previsto no art. 98, §3º do CPC, ressalvando que não há mais compensação de honorários e despesas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29042493, aduz em síntese, a parte apelante, que “O dever de informacão também constitui uma das premissas do Codigo de Defesa do Consumidor conforme previsão contida no art. 6, III do referido diploma legal, ou seja, a informacão deve ser passada de maneira clara para o consumidor. Todavia, nenhuma informacão foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, nem no momento da abertura da conta, tampouco em momento posterior, quando a autora procurou a parte Requerida com o objetivo de obter informacoes. Logo, tem-se aqui uma violacão da legislacão consumerista, bem como violacão da Resolucão n°. 4.196/2013 do Banco Central. Assim, sendo a cobranca indevida, deve ser restituída em dobro (danos materiais) à parte Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deve também ser indenizada pelos danos morais sofridos com a situação narrada nestes autos.” Aduz mais, que “Não se trataria, a rigor, de cláusulas abusivas, aferíveis no plano da validade (nulidade), mas de ineficácia estrita, por ausência de fator legal de eficácia. Ainda quanto aos contratos de adesão a condições gerais, o Código (art. 54) impõe como fator de eficácia às cláusulas limitativas de direito do consumidor o destaque. Redige-se com destaque quando se usam caracteres que chamam a atenção, em negrito, em letras maiúsculas, em tipos gráficos maiores ou diferentes, em cor diferente ou com um sinal de atenção. Corresponde à reasonable notice do direito de common law. Dessa forma, não possuindo a parte Autora conhecimento e compreensão acerca dos descontos efetuados em sua conta, eventual contrato juntado pelo Requerido é nulo de pleno direito.” Com esses argumentos, requer “Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelacão Cível, requerendo a reforma da r. sentenca para determinar: a) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) A condenacão da parte Apelada ao pagamento de Indenizacão por Danos Morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) O arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacão, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º do Codigo de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29042497, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 32652655). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO1”. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar o apelado a fazer a conversão da conta da apelante para a modalidade conta benefício e improcedentes os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou investimentos e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 29042466, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INVESTIMENTOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que o autor/1º Apelado se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. IV. Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado. (TJ-MA 0800032-51.2023.8.10.0053, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-66.2022.8.10.0097 – MATINHA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, em desacordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-66.2022.8.10.0097 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
11/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2023, 09:28
Documento (Ofício)
13/09/2023, 18:25
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:40
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:42
Publicação
06/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801085-66.2022.8.10.0097.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] Demandante: LUCELIA COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) Demandado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte requerida, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Matinha - MA, 31 de agosto de 2023. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha
01/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:07
Documento (Certidão)
31/08/2023, 10:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:01
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:00
Petição (Apelação)
24/08/2023, 22:11
Publicação
03/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:18
Publicação
02/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801085-66.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCELIA COSTA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência de sentença judicial ID 97997676. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCELIA COSTA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801085-66.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido de Tutela de proposta por LUCELIA COSTA MENDES aduzindo, em apertada síntese, que é cliente do BANCO BRADESCO S/A e que esse, de forma unilateral, abriu conta corrente em seu nome, fato que gerou a cobrança indevida de tarifa de manutenção, denominada (CESTA B EXPRESS 1), as quais são descontadas mensalmente em seu benefício. No mais, aduziu que a conduta do banco reclamado ocorreu sem a sua anuência, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, sendo inequívoca a abusividade das cobranças lançadas. Nesses termos, requereu o autor, inaudita altera pars, a concessão de liminar para determinar que o Banco requerido se abstenha de realizar tal desconto. No mérito, objetiva a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a declaração de nulidade de todo e qualquer contrato referente a contra corrente, além de pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos à exordial. Não concedida a liminar (id 75652872) Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou defesa (id 77543069), aduzindo, em resumo, que a cobrança das tarifas e taxas está de acordo com as normas do Banco Central (Resolução nº 3.919), assim como que a parte demandante utilizou-se de sua conta corrente por vários anos, sempre anuindo com todos os termos contratuais, não sendo razoável somente agora acatar seu pedido de desconhecimento desses descontos. Sob esses fundamentos requereu a improcedência da ação, sustentando ainda que o fato não é suficiente para ensejar indenização por danos morais e materiais. Réplica (id 78784515). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 2. DO MÉRITO. 2.1 DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco Requerido, cujo pagamento das tarifas bancárias seriam debitadas diretamente em sua conta corrente. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Assim é que o primeiro deles, e quanto a isto não há qualquer dúvida, resta caracterizado, como se atesta ao compulsar os autos (extrato da conta id 74092983), uma vez que, efetivamente, foi realizado descontos na conta do(a) autor (a) referente a tarifas bancárias (CESTA B EXPRESS 1). A rigor, a abertura de conta corrente em nome da parte autora e a consequente cobrança de tarifas de manutenção, sem a sua autorização, demonstraria a presença do segundo dos elementos para que se lhe impute a responsabilidade pelos prejuízos sofridos (nexo causal). No entanto, temos nos autos, apresentados com a contestação, argumentos que, contrariando a alegação da inicial, servem para demonstrar que os descontos de tarifas e taxas decorrentes foram lícitos, porquanto efetuados com autorização tácita do titular da conta. Portanto, a cobrança das tarifas bancárias decorrentes da utilização da conta corrente tem fundamento em contrato licitamente entabulado entre as partes. Logo, não resta dúvida quanto à efetiva contratação do serviço de conta corrente pelo (a) autor (a). Atente-se que a parte autora por longos anos utilizou-se de sua conta corrente, não sendo justo, em que pese sua condição de consumidor, considerar como ilegítimas as cobranças das tarifas ora questionadas. Observa-se que os serviços foram prestados e determinar agora a restituição dos valores cobrados ensejaria claro enriquecimento sem causa em favor da parte demandante. No mais, o CDC, em seu art. 4º, inciso III, diz ser princípio da política nacional das relações de consumo a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé, e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores." Já no art. 51, IV retorna como cláusula geral dos contratos: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. " Como se percebe, a cláusula geral da boa-fé objetiva já vinha sendo aplicada ao sistema do CDC desde sua promulgação no ano de 1990. Encerrando a lacuna que havia no sistema, o CC, em seu art. 422, assim determina: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." As normas legais referidas conferem à confiança o patamar de princípio fundamental de concretização da boa-fé, restando ao Direito a proteção do investimento confiado pelos indivíduos. Logo, a confiança guardada pelas partes, merece uma tutela jurídica específica, já que não pode ficar descampada de uma eventual frustração. Essa proteção, de um modo geral, em nosso ordenamento jurídico deriva de um preceito constitucional fundamental, inerente a todos os indivíduos, que assegura um acesso irrestrito ao Poder Judiciário, pela lesão sofrida, sendo outrossim, exercitável através do direito de petição (art. 5º, XXXIV e XXXV, CF). Portanto, sendo legítima a expectativa criada, e por ser a boa-fé uma cláusula geral inserida no ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica ampara o sujeito que teve a sua confiança violada. Assim, a confiança instalada nas tratativas e execuções de um negócio jurídico, expõem o sujeito a uma correspondência de considerações éticas e morais. Por outro lado, defraudada a confiança depositada, desenvolve-se uma instabilidade social, que deve ser, desde logo, refutada do convívio social. Nesse sentido, a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, no art. 1.567, quando trata dos efeitos do casamento putativo, nos arts. 1.201 e 1.202, que regulam a posse de boa-fé, no art. 879, que se refere à boa-fé do alienante do imóvel indevidamente recebido etc. Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. Toda vez que no caso concreto, por exemplo, o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar algum tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa." (Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 131-132). As recentes normas sobre a boa-fé objetiva (artigos. 113 e 422 do Código Civil) e sobre o abuso de direito (art. 187 do mesmo Código, que se vale, entre outros, da boa-fé como valor paradigma para aferir o abuso de direito) introduziram fundamento legal para a admissibilidade de deveres secundários nos negócios jurídicos e nos contratos. Enquanto as obrigações principais ou primárias pressupõem violação culposa para ensejar responsabilidade pela indenização, os denominados deveres anexos ou secundários consideram-se violados objetivamente. Como visto, do princípio da boa-fé objetiva decorrem expectativas de atitudes dos contratantes, no sentido de eles cooperarem reciprocamente pelo cumprimento fiel do contrato (deveres anexos de conduta). No caso dos autos, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo. Logo, a utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Logo, não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela, até mesmo porque houve anuência na abertura de conta corrente. A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora. Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Nesse contexto, cai por terra a pretensão da parte autora quanto a restituição dos danos materiais e o pagamento de indenização a título de dano moral. Sabe-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal. Por derradeiro, cumpre falar sobre a tese fixada pelo Eg. Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Em que pese considerar ilícitas as cobranças de tarifas nas contas para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários através da conta de depósito com pacote essencial, a própria tese abre ressalva de que é lícita a cobrança na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Como se vê, havendo plena ciência do cliente acerca das tarifas bancárias, não há que se falar em ilegalidade dessas nas contas para recebimento de proventos e benefícios previdenciário. Ora,
trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito. 3. DA CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO Muito embora não considere a prestação do serviço de conta corrente uma lesão, como exaustivamente referido acima, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. A demanda ora sob análise deve ser considerada como declaração de que a parte autora não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do banco demandado. 4. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isentando-o de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o réu comprovar nos autos do processo a transferência. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. Em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e a pagar, a título de honorários, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao advogado da parte autora, ao passo que esta deve pagar em favor do advogado do réu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém fica em face desta a execução suspensa por força do previsto no art. 98, §3º do CPC, ressalvando que não há mais compensação de honorários e despesas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 21 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023
01/08/2023, 00:00
Procedência em Parte
21/07/2023, 15:31
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 14:34
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:34
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:06
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:06
Publicação
29/11/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801085-66.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCELIA COSTA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 79384085. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
06/11/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 14:33
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:32
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:54
Publicação
07/10/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801085-66.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: LUCELIA COSTA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomarem ciência de contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE