Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SILVANE MELO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) EMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): ELIZÂNGELA SILVA PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Câmara manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. 3.Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805945-87.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO SILVANE MELO DA SILVA, em 17/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 18/03/2024 (Id.33921752) nos autos da apelação cível nº 0805945-87.2022.8.10.0040, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso de agravo interno, nos seguintes termos: “...Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida." Em suas razões recursais contidas no Id.35462564, aduz em síntese, a parte embargante, que "...O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC." Com esses argumentos, requer "...I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal no importe de 20% devidos pelo Embargado. I.I – caso não entendam, que seja alterado a definição dos honorários apurados no momento da liquidação conforme art. 85 § 4º do CPC. II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação, conforme movimentação do PJe, datada de 20/06/2024. É o relatório. AJ4 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do recurso de agravo interno já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante sustenta que merece reforma a decisão monocrática guerreada, pois no seu entender "o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que o decisum guerreado, ao julgar pelo desprovimento do recurso de apelação, fez a ressalva expressa de que serão mantidos todos os termos da sentença, o que, por corolário lógico, inclui os honorários advocatícios nos termos em que foram fixados. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.27847498 e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: "(...) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por conter disposições inconciliáveis, pois de um lado, o juiz de origem condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação, respeitando o período de 05 (cinco) anos, em atendimento ao disposto na Súmula 85 do STJ, que assim diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." E de outra banda, a sentença fez a ressalva, expressa, no seu dispositivo, de que “ Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.”, apenas para delimitar a competência da justiça comum para processar e julgar o presente feito, pois esta legislação instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz e engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário e, nos termos da Súmula 170 do STJ: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio” No que pertine a preliminar de nulidade da sentença por impossibilidade de coexistência de pedido genérico e sentença ultra petita, ao fundamento de que a autora fez pedido sem período definido na condenação, e o juiz sentenciante condenou o Município nos últimos 05 (cinco) anos, rejeito-a, pois, da leitura da exordial e dos documentos a esta coligidos, vê-se claramente nos Ids. nº 21224636, pág. 3 e nº 21224633, págs.1/6, que a parte autora indica em planilha e fichas financeiras, os meses nos quais referenciados pagamentos não foram feitos ou o foram realizados a menor, e o magistrado sentenciante, por sua vez, julgou procedente o pedido dentro do lapso temporal vindicado. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílioalimentação à parte autora, ora apelada, pois não encontrei nos autos nenhuma documentação que confirme a alegação do ente municipal de que os pagamentos do benefício questionado foram realizados por meio de folha suplementar ou cartão "BANCRED" e, de outro modo, a apelada fez prova, através das fichas financeiras (Ids.21224633, págs.1/6), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos. Senão, vejamos: “Art. 10. Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015 ( Id. 18407242, págs. 1/40), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado AuxílioAlimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O AuxílioAlimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Desse modo, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do referido benefício, fazendo jus, assim, ao que pleiteia. Ressalta-se que a concessão do benefício requerido não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou do inciso X, do art. 37, da CF, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da CF. No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, 7ª ed., p. 381) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Câmara manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.