Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPLEXO JURÍDICO, localizado à Rua Arturus, s/nº, Parque Senharol, CEP nº 65.900-350, ao lado da Faculdade FACIMP WYDEN Imperatriz/Maranhão.. CEP. 65907-120 /FONE: (99) 3524-7155 / 3524-6801/ Whatsapp 99 99989-6126 /EMAIL: [email protected] Processo nº 0800150-85.2022.8.10.0045 Querelante: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS Querelado(s): CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ Tipificação Penal: arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III, do Código Penal SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS contra CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ que busca a apuração da prática dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III, do Código Penal. Após a rejeição da queixa-crime foi interposta apelação criminal, que foi não foi conhecida pela Turma Recursal de Imperatriz (ID 81822070). No acórdão constou a condenação do querelante ao pagamento de custas e honorário advocatícios. O acórdão transitou em julgado. O credor apresentou petição requerendo o cumprimento do acórdão condenatório para o pagamento dos honorários advocatícios (Id 89538941). O executado apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 89678606) e o exequente apresentou resposta no Id 90682589. Decido. Em análise dos autos, observo que o Juizado Especial Criminal é incompetente para o processamento do cumprimento de sentença do acórdão referente aos honorários advocatícios. Além do processo penal ser assíncrono, o Juizado Criminal somente tem competência para execução dos seus julgados na parte criminal, ou seja, não tem competência para a execução de pecúnia referente aos honorários advocatícios.
Trata-se de condenação que tem natureza jurídica de verba alimentar cível. O Código de Processo Civil excepciona a regra de que a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no caso de sentença penal, quando a obrigação a ser executada seja puramente de natureza cível. Conforme prevê o art. 515, VI e §1º do CPC e o art. 516 do CPC o cumprimento de sentença penal condenatória deverá ser realizado, através de processo autônomo, perante o juízo cível competente. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória.
Diante do exposto, extingo o processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP. Publicada com o registro no sistema. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Imperatriz, na data da assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPLEXO JURÍDICO, localizado à Rua Arturus, s/nº, Parque Senharol, CEP nº 65.900-350, ao lado da Faculdade FACIMP WYDEN Imperatriz/Maranhão.. CEP. 65907-120 /FONE: (99) 3524-7155 / 3524-6801/ Whatsapp 99 99989-6126 /EMAIL: [email protected] Processo nº 0800150-85.2022.8.10.0045 Querelante: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS Querelado(s): CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ Tipificação Penal: arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III, do Código Penal SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS contra CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ que busca a apuração da prática dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III, do Código Penal. Após a rejeição da queixa-crime foi interposta apelação criminal, que foi não foi conhecida pela Turma Recursal de Imperatriz (ID 81822070). No acórdão constou a condenação do querelante ao pagamento de custas e honorário advocatícios. O acórdão transitou em julgado. O credor apresentou petição requerendo o cumprimento do acórdão condenatório para o pagamento dos honorários advocatícios (Id 89538941). O executado apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 89678606) e o exequente apresentou resposta no Id 90682589. Decido. Em análise dos autos, observo que o Juizado Especial Criminal é incompetente para o processamento do cumprimento de sentença do acórdão referente aos honorários advocatícios. Além do processo penal ser assíncrono, o Juizado Criminal somente tem competência para execução dos seus julgados na parte criminal, ou seja, não tem competência para a execução de pecúnia referente aos honorários advocatícios.
Trata-se de condenação que tem natureza jurídica de verba alimentar cível. O Código de Processo Civil excepciona a regra de que a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no caso de sentença penal, quando a obrigação a ser executada seja puramente de natureza cível. Conforme prevê o art. 515, VI e §1º do CPC e o art. 516 do CPC o cumprimento de sentença penal condenatória deverá ser realizado, através de processo autônomo, perante o juízo cível competente. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória.
Diante do exposto, extingo o processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP. Publicada com o registro no sistema. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Imperatriz, na data da assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente)
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:13
Ausência de pressupostos processuais
28/04/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 09:38
Documento (Certidão)
25/04/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 23:45
Publicação
17/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS Advogados/Autoridades do(a) VÍTIMA: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO - MA11798, LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA - MA23736, LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 REQUERIDO(A): CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, de Ordem do MM Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz, Dr Paulo Vital Souto Montenegro,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPLEXO JURÍDICO, localizado à Rua Arturus, s/nº, Parque Senharol, CEP nº 65.900-350, ao lado da Faculdade FACIMP WYDEN Imperatriz/Maranhão. FONE: (99) 3524-7155 / 3524-6801. CEP. 65907-120 / Whatsapp 99 99989-6126 PROCESSO Nº: 0800150-85.2022.8.10.0045 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) INTIME-SE o impugnado para manifestar-se no prazo de 15 dias. Imperatriz, 13 de abril de 2023. JEANE DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
13/04/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 11:31
Documento (Certidão)
11/04/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:06
Desarquivamento
10/04/2023, 14:17
Mero expediente
10/04/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 16:39
Definitivo
08/12/2022, 12:13
Mero expediente
08/12/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:54
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:53
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS (OAB 13588-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 21250859. IMPERATRIZ-MA, 8 de novembro de 2022 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800150-85.2022.8.10.0045 Polo ativo: VÍTIMA: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO (OAB 11798-MA), LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA), LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR (OAB 15573-MA) Polo passivo:
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS (OAB 13588-MA) INTIMAÇÃO DE PAUTA (Sessão de Julgamento Presencial) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento em formato híbrido desta Turma Recursal, a ser realizada no dia 26 de outubro de 2022, às 14h00min, no Complexo Jurídico situado à Rua Arthurus, sem número, Parque Sanharol (ao lado da Facimp Wyden), ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Aqueles que optarem pelo formato de videoconferência podem acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Outras formas de inscrição não serão consideradas. Observações: 1) A sessão ocorrerá em formato híbrido, ou seja, com a possibilidade de participantes presentes na Sala de Sessão e também por meio Telepresencial, de forma simultânea. 2) O regramento para os participantes de forma telepresencial seguem as disposições constantes na Portaria GP 11222016, bem como, no que couber, os procedimentos aplicáveis às sessões de julgamento telepresenciais reguladas pela Resolução 465/2022 do CNJ. 3) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 4) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Senha: tjma1234 5) O endereço da Sala de Sessões Presencial da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz é o seguinte: Complexo Jurídico, situado à Rua Arthurus, s/nº – Parque Senharol (Ao lado da Faculdade FACIMP Wyden), CEP: 65.900-350, nesta cidade. 6) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 19 de setembro de 2022. KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800150-85.2022.8.10.0045 Polo ativo: VÍTIMA: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO (OAB 11798-MA), LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA), LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR (OAB 15573-MA) Polo passivo:
20/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2022, 13:34
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:13
Com efeito suspensivo
26/07/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 09:37
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:37
Petição (Apelação)
22/07/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:08
Queixa
12/07/2022, 11:13
Decurso de Prazo
06/07/2022, 01:13
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:07
Documento (Certidão)
15/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:32
Audiência (conciliação)
30/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 10:37
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:36
Publicação
11/04/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800150-85.2022.8.10.0045.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autor(a)(es) do Fato: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS, endereço Rua da Igreja nº 38, Bairro Vila Lobão, Imperatriz-MA. Vítima(s): CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ, endereço Rua Perimetral Castelo Branco, n. 616, Bairro Parque Anhanguera, Imperatriz/MA. Incidência Penal: art. 140 do CP DESPACHO 1. Designo audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/1995 com a finalidade de buscar COMPOSIÇÃO CIVIL a ser realizada às 11h30min do dia 30 de maio de 2022, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA conforme Provimento 222020 CGJ/TJMA, advertindo-se que em caso de acordo ocorrerá a extinção da punibilidade e o arquivamento do processo; 2. Intimem-se o autor do fato e a vítima, preferencialmente por telefone/whatsapp; 3. No ato de intimação o oficial de justiça deverá encaminhar as orientações de praxe para participação da audiência por videoconferência; 4. Para participação na audiência será necessário que no dia e hora designados a parte acesse o endereço da sala de audiências virtual: https://vc.tjma.jus.br/juizcrim1itz2 (Utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome) Login: nome do participante Senha: tjma1234 Ligar a câmera e o microfone do dispositivo que tiver utilizando 5. O acesso poderá ser feito por telefone celular, tablet ou computador que tenha uma rede de internet com capacidade para acesso à sala de audiência virtual, de preferência wi-fi ou 4G; 6. Caso a parte não consiga acesso deverá entrar em contato pelos telefones e whatsapp do Juizado Especial Criminal (99) 9-98277-4464 ou (99) 3524-7155, quando terá o link enviado por e-mail ou aplicativo whatsapp; 7. Caso a parte não possua acesso à internet ou possua impedimento técnico, deverá encaminhar-se no dia e horário marcado para a sede do Juizado Especial Criminal localizado à Rua Arturus, s/nº, Parque Sanharol, ao lado da Faculdade FACIMP, telefone (99) 3524-7155, onde será disponibilizado um computador com acesso à internet para participação na audiência; 8. Este despacho serve como mandado. Imperatriz, na data da assinatura no sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito Titular