Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCURADORA: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB/MA 10.611) APELADA: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA ADVOGADOS: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB MA 8524) E OUTRO COMARCA: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 1ª VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804197-68.2019.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José de Ribamar, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Dores Santos Silva, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Segundo a petição inicial, a autora, ora apelada, relatou que havia em seu nome uma inscrição imobiliária duplicada (nº 09-29-012-2095-000), referente a um imóvel que não lhe pertencia e que foi registrado com documentos falsos, uma vez que, na verdade, o imóvel é de propriedade da empresa Delta Serviços e Locação Ltda. Em suas razões, o apelante aduz a ausência do interesse de agir, uma vez que a autora não esgotou os meios administrativos antes de recorrer ao Judiciário. Asseverou que o caso em questão não passou de um mero aborrecimento, insuficiente para configurar um dano moral indenizável, e que a decisão da sentença acarretaria em enriquecimento sem causa. Contesta a aplicação dos juros de mora estabelecidos na sentença (1% ao mês), alegando que a legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública prevê a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado refutou as teses encartadas nas razões dos recursais e, ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (ID 38196707). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Pois bem. Inicialmente, sustenta o Município apelante que a autora carece de interesse de agir, uma vez que não teria esgotado a via administrativa antes de acionar o Judiciário. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar o Poder Judiciário para a resolução de litígios, independentemente de exaurimento de instâncias administrativas, salvo quando expressamente exigido por lei. No caso em exame, inexiste norma que imponha tal requisito, sendo, portanto, despicienda a exigência de prévio procedimento administrativo. No mérito, restou incontroverso nos autos que a autora foi indevidamente vinculada a um imóvel que não lhe pertence, por erro administrativo do Município, e teve que arcar com custos financeiros e emocionais para corrigir a situação. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, para sua caracterização, a demonstração de conduta, dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. No caso, restou devidamente comprovado que a Administração Pública, por ato de seus agentes, incluiu indevidamente a autora como titular de um imóvel que não lhe pertencia, impondo-lhe ônus financeiros e transtornos psicológicos, configurando ato ilícito passível de reparação. Superado o dever de indenizar, no que tange ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil e reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.CPF DO RECORRENTE VINCULADO A OUTRO SERVIDOR MUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA. MALHA FINA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. - A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". - A situação posta nos autos revela a responsabilidade civil objetiva do Municípiode Raposa/MApor prestar informações inverídicas dos rendimentos do apelado (DIRF)à Receita Federal, que procedeu lançamento de ofício do imposto que entendia devido, acrescido de multa e juros de mora - Assim, reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do ente públicoe o resultado danoso, o dever de indenizar é medida que se impõe - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00005390620168100113 MA 0012692019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCADASTRAMENTO DO CNES APÓS DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL. PORTARIA N.2.488/2011. DANOS MORAIS PELOS DANOS CAUSADOS. DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. I - A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, de forma que, em se tratando de ato comissivo, sua caracterização depende da existência da oficialidade da ação, da relação de causalidade material entre a conduta administrativa e o resultado danoso, do efetivo prejuízo, bem como a ausência de excludente de responsabilidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; II - a Portaria n, 2.488/2011, ao traçar as competências dos entes públicos dispõe ser competência das Secretarias Municipais de Saúde "manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente, dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; III - recurso improvido. (TJ-MA - AC: 00000585020158100122 MA 0161492019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019 00:00:00) APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXECUÇÃO INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A IPTU DE HOMÔNIMO DO AUTOR, BEM COMO OUTRAS COBRANÇAS INDEVIDAS – Caracterização de erro da Municipalidade – Existência de nexo de causalidade entre o ato da Administração e o evento danoso – Incidência da responsabilidade objetiva do ente público – Inteligência do art. 37, § 6º do CF – Dano moral caracterizado por força do simples fato da violação – Desnecessidade de comprovação do prejuízo – Inexistência de prescrição, porque se trata de hipótese com aplicação do lustro prescricional quinquenal, de acordo com o Decreto nº 20.910/32 - Tese firmada no âmbito do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR - Indenização arbitrada na origem em R$ 5.000,00, com adequação, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10026408920218260529 SP 1002640-89.2021.8.26.0529, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) Por derradeiro, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da Súmula 54 /STJ (Recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.132.866/SP, DJe 3/9/2012). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da Súmula 362 /STJ. Entretanto, os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, com registro quanto a fixação dos juros de mora e correção monetária, conforme acima esposado. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora