Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: F M DA PAIXAO - ME Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 8007-MA), TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB 12446-MA) REQUERIDO (A): EGESA ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ) DECISÃO O exequente realizou pedido de busca pelo sistema SISBAJUD. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Assim,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0000895-43.2014.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Ressalte-se que o recolhimento das custas deverá ser feita de acordo com o número de sistemas pesquisados. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:32
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:41
Publicação
18/07/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000895-43.2014.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): F M DA PAIXAO - ME REQUERIDO (A): EGESA ENGENHARIA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 LUANN BEZERRA LIMA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000895-43.2014.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): F M DA PAIXAO - ME REQUERIDO (A): EGESA ENGENHARIA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 LUANN BEZERRA LIMA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: F M DA PAIXAO - ME Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 8007-MA), TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB 12446-MA) REQUERIDO (A): EGESA ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ) DECISÃO O exequente realizou pedido de busca pelo sistema SISBAJUD. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Assim,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0000895-43.2014.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Ressalte-se que o recolhimento das custas deverá ser feita de acordo com o número de sistemas pesquisados. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:32
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:41
Publicação
18/07/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000895-43.2014.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): F M DA PAIXAO - ME REQUERIDO (A): EGESA ENGENHARIA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 LUANN BEZERRA LIMA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000895-43.2014.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): F M DA PAIXAO - ME REQUERIDO (A): EGESA ENGENHARIA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 LUANN BEZERRA LIMA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:04
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: F M DA PAIXÃO - ME. Advogado: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991)
Apelado: EGESA ENGENHARIA S/A. E OUTRO. Advogado: NÃO INFORMADO (OAB) RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC/15. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. É imprescindível que a extinção do processo, por abandono da causa, seja precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme impõe o art. 485, §1º, do CPC. II. Recurso de apelação conhecido e provido, sem interesse do Ministério Público, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento feito. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 18 DE JUNHO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000895-43.2014.8.10.0057
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: F M DA PAIXÃO - ME. Advogado: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991)
Apelado: EGESA ENGENHARIA S/A. E OUTRO. Advogado: NÃO INFORMADO (OAB) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. DESPACHO Encaminhem-se os autos com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de novembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000895-43.2014.8.10.0057
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 11:22
Documento (Certidão)
04/08/2022, 11:21
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:47
Publicação
23/06/2022, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: F M DA PAIXAO - ME REQUERIDO (A):
EXECUTADO: CONSORCIO EGESA-ATERPA, EGESA ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Conforme o provimento 22/2018, art. 1º, inciso LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000895-43.2014.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE (S): INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Santa Luzia-MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 ANA PATRICIA RABELO MENDES Servidora Judicial - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:12
Petição (Apelação)
13/06/2022, 19:57
Publicação
31/05/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: F M DA PAIXAO - ME Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 8007-MA) REQUERIDO (A): EGESA ENGENHARIA S/A e outros EGESA ENGENHARIA S/A Rua Henriqueto Cardinalli, 200, Olhos D'Água, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30390-070 Telefone(s): (55)3121-0819 CONSORCIO EGESA-ATERPA Rua Henriqueto Cardinalli, 200, Olhos D'Água, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30390-082 Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0000895-43.2014.8.10.0057
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) interposta por em desfavor de EGESA ENGENHARIA S/A. Decisão Id 55827837 e decisão id 56584638, determinando a intimação da parte autora para apresentar bens passíveis de penhora da parte executada. Porém a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização de bens da parte executada. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerente, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)"
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Sem honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
20/05/2022, 00:00
Abandono da causa
19/05/2022, 10:14
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 10:07
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:42
Decurso de Prazo
20/02/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:34
Outras Decisões
19/11/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:31
Mero expediente
18/10/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:54
Decurso de Prazo
03/09/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:22
Mero expediente
10/08/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 11:35
Documento (Certidão)
28/07/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:25
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:28
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:51
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:43
Expedição de documento (Informações)
07/05/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:43
Documento (Ofício)
07/05/2021, 09:34
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:43
Expedição de documento (Informações)
01/12/2020, 11:27
Decurso de Prazo
18/11/2020, 05:27
Expedição de documento (Informações)
01/10/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:13
Documento (Ofício)
04/08/2020, 17:46
Documento (Carta precatória)
27/07/2020, 21:27
Mero expediente
02/06/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:07
Documento (Certidão)
12/05/2020, 09:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)