Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) PARTE RÉ: ELZA YOKO MORIMOTO OGASAWARA e outros Advogado(s) do reclamado: AURIMAR JOSE TURRA (OAB 17305-PR), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 170163453, a seguir transcrito(a): DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000359-03.2017.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. em face de Elza Yoko Morimoto Ogasawara e Rubens Sussumu Ogasawara, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de constrição patrimonial e localização de bens por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O detalhamento da ordem judicial via SISBAJUD (ID 166973806) resultou negativo, apresentando saldo de R$ 0,00 em contas de titularidade da executada Elza Yoko Morimoto Ogasawara. Da mesma forma, a pesquisa no sistema RENAJUD restou infrutífera para a localização de veículos ou outros bens móveis passíveis de penhora. Instada a se manifestar sobre os resultados negativos das pesquisas sistêmicas, a parte exequente deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judicial em ID168409155.
Diante do exposto, considerando a não localização de bens penhoráveis e a inércia da parte credora em impulsionar o feito: SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; Ressalto que, durante o prazo de suspensão, não correrá a prescrição, conforme inteligência do referido dispositivo legal; Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente (Art. 921, § 2º e § 4º, do CPC); Fica facultado ao exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos caso localize bens dos executados passíveis de constrição. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Alto Parnaíba/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular