Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Conceição da Silva Medeiros contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Cetelem S.A e condenou a parte apelante a litigância de má-fé. A parte apelante alegou não ter solicitado cartão de crédito, crendo tratar-se de empréstimo consignado, e sustentou a existência de venda casada e abusividade contratual, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade e licitude da contratação de cartão de crédito consignado e a existência, ou não, de vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato e o dever de indenizar e analisar a manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito consignado, ainda que popularmente denominado empréstimo, possui características jurídicas próprias e está expressamente regulamentado pelo art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, com limite específico de desconto de 5% sobre o benefício previdenciário. 4. A documentação contratual constante dos autos (ID 40872598 e ID 40872598) comprova de forma clara, destacada e inequívoca a adesão da apelante à modalidade de cartão de crédito consignado, com expressa autorização para desconto em folha e detalhamento das condições contratuais. 5. Inexistem vícios de consentimento ou falha no dever de informação, tendo sido o contrato firmado em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige clareza e precisão na exposição das cláusulas contratuais. 6. A sistemática contratual do cartão de crédito consignado prevê desconto mínimo mensal e saldo devedor remanescente, cuja quitação integral é faculdade do consumidor, não configurando dívida “infinita” nem abusividade intrínseca. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a contratação e a ciência do consumidor, inexiste responsabilidade civil do banco, conforme orientação firmada no IRDR nº 53.983/2016 (4ª tese). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada, de forma clara e destacada, a ciência e anuência do consumidor às condições pactuadas. 2. A ausência de vício de consentimento e a regularidade da informação prestada afastam a nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. O sistema de pagamento mínimo mensal com saldo remanescente a ser quitado voluntariamente caracteriza a natureza própria do cartão de crédito consignado e não constitui, por si só, abusividade. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804939-93.2022.8.10.0024
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Conceição da Silva Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. Em suas razões recursais em ID nº. 40872622, a parte Apelante sustenta solicitou empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento, mas que o empréstimo, em verdade, se tratava de cartão de crédito “RMC”, tornando sua dívida “eterna”, posto que o valor descontado corresponde apenas a 5% do valor devido. Defende que são devidos os danos morais, em razão de falha na prestação do serviço prestado, no que pugnou pela reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 42089419). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo. A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se, excessivamente, mais vantajoso à instituição financeira e com condições, completamente, diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento. Sabe-se que o empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal” é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao Banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante. Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente, bem mais altos que a do empréstimo “normal”, principalmente, em decorrência da sua forma de pagamento, que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor. Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento. No empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% do vencimento/benefício que fica retido para o pagamento das parcelas, enquanto, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limitam à retenção do percentual de 5%, correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, §5º da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifico que foi comprovada a realização do negócio, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º, da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pelos documentos identificados sob ID 40872598 e ID 40872598, constata-se, com absoluta clareza e precisão, que a operação contratada entre as partes refere-se, inequivocamente, à modalidade de cartão de crédito consignado, e não à tradicional operação de empréstimo consignado. O instrumento contratual firmado pelo autor, disponível no ID 40872598, expressamente menciona, em letras destacadas em negrito, a natureza da contratação como “Cartão de Crédito”. O contrato é instruído com detalhamento claro das condições pactuadas, inclusive com a autorização formal para o desconto em folha de pagamento, o que denota, de forma manifesta, a plena ciência e anuência do contratante. Acresça-se que a Proposta de Adesão, constante do ID 40872598- Pág. 2-3, explicita com exatidão os termos e as condições do produto contratado, não havendo qualquer obscuridade, ambiguidade ou omissão que pudesse configurar violação ao dever de informação. Muito ao contrário, o contrato se mostra absolutamente aderente às exigências do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços oferecidos. Nessa esteira, é o entendimento fixado por esta Corte nos autos do IRDR 53.983/2016, em sua 4ª Tese, vejamos: 4ª TESE. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). Ademais, conforme se extrai da fatura anexada sob ID 40872599, é plenamente comprovado que os descontos mensais realizados referem-se ao valor mínimo da fatura, o que é característico da sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado. Isto significa que, uma vez realizado o desconto mínimo diretamente no benefício do contratante, remanesce saldo devedor que poderá ser quitado mediante pagamento voluntário complementar pelo titular do cartão. Tal mecanismo é amplamente conhecido e informado no contrato firmado entre as partes, inclusive com detalhamento das taxas de encargos financeiros aplicáveis. Por conseguinte, descabe a alegação de que a dívida seria “impagável” ou “infinita”, uma vez que a sistemática contratual permite, a qualquer tempo, o pagamento do valor integral da fatura para quitação do saldo devedor. A opção por pagar apenas o mínimo corresponde, pois, a uma faculdade do consumidor, e não a imposição unilateral do banco. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de “cartão de crédito consignado”, colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C. Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julg.: 14 a 21/09/2020). Dessa forma, não subsiste ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. No tocante a litigância de má-fé, é um dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé, consoante prevê o art. 77, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou todo um arcabouço documental que demonstrou cabalmente a realização do negócio jurídico. Em contrapartida, não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento. Portanto, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Corroborando tais entendimentos, há o seguinte julgado: Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Inocorrência de cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial. Perícia documentoscópica desnecessária. Decisum devidamente fundamentado. Preliminares afastadas. Mérito. Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé. Arts. 80, II, 81, § 2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum. Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Indenização à parte contrária afastada, à míngua de comprovação do prejuízo. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002508-43.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024).
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixados na origem em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Advirto às partes que recursos internos (Embargos de Declaração e Agravo Interno) em face da presente decisão, poderão ser considerados protelatórios e sujeitos às multas previstas nos artigos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora