Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSICLEA BRITO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por ROSICLEA BRITO PEREIRA, em razão de alegada omissão da sentença de ID nº 33714598, onde a embargante alega ter sido condenada a pagar honorários sucumbenciais mesmo recebendo o benefício da gratuidade da justiça, afirmando, portanto, omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos de forma a sanar a omissão apontada. Não houve manifestação da embargada nos autos, conforme certidão de ID nº 48103844. É o relatado. Decido. A embargante alega que a sentença não deixou clara a condição de suspensão de exigibilidade, pois lhe fora concedida o benefício da justiça gratuita. A justiça gratuita fora concedida em decisão de ID nº 11924871 e verificada a sentença, esta não deixou clara a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Acerca do assunto, aduz a jurisprudência a respeito é favorável ao solicitado pela
embargante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para declarar a suspensão de custas e honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita. (TJ-MG - ED: 10710080178340003 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/12/2018, Data de Publicação: 23/01/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA. GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A suspensão da exigibilidade de custas e honorários decorre da lei (art. 98 do CPC)- Deve ser acolhido os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, para que conste da decisão a suspensão da exigibilidade. (TJ-MG - ED: 10024101705390002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) Isto posto, CONHEÇO E DOU ACOLHIMENTO aos presentes embargos de declaração, de forma a constar na sentença de ID nº 34784436 a condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, passando o parágrafo relacionado à condenação em honorários a ter a seguinte redação: "Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa e concedo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC". Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCESSO Nº 0822650-25.2018.8.10.0001 Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo