Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FRANCILIA CANTANHEDE PINHEIRO Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. A parte recorrente interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. No caso concreto, discute-se sobre a preclusão para o Estado arguir, em fase de cumprimento de sentença, a ilegitimidade da parte recorrente para executar a sentença proferida em ação coletiva vencida pelo SINTSEP-MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que congrega todos os servidores públicos estaduais que não possuam sindicatos próprios / específicos. O colegiado concluiu que a parte recorrente não é legítima, porque integrante de sindicato diverso daquele autor da demanda coletiva e que não há preclusão para manifestar-se sobre a questão na fase de cumprimento da sentença. Embargos de declaração opostos, pretendendo manifestação do colegiado sobre a preclusão da matéria. Embargos de declaração rejeitados No REsp, alega ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC. Há contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A questão foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido. Ademais, há no STJ entendimento contrário àquele adotado pelo colegiado. Com efeito, o Ministro TEODORO SILVA SANTOS considera que a questão processual preclui quando não arguida a ilegitimidade do servidor na fase de liquidação da sentença coletiva. Além disso, Sua Excelência entende que não houve limitação subjetiva da coisa julgada, ou seja, que a sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 pode ser executada por servidores não integrantes / filiados ao SINTSEP. Assim: “[...] caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente” (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Recurso Especial n. 0844636-98.2019.8.10.0001
Ante o exposto, não havendo óbices de natureza jurisprudencial ou sumular, admito o REsp (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente