Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDEVANIA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA nº 10.100) APELADA(A): BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB/MA nº 16.840-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VÁLIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. TARIFAS DE SERVIÇOS ESPECIFICADOS. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, embora possa ser contrato de adesão, tiveram as partes oportunidade de procurar o negócio que melhor lhes convinha e, no caso, foi lhes disponibilizado o contrato para melhor conhecimento de suas cláusulas. Não pode, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, pacta sunt servanda e liberdade contratual, alterar judicialmente as obrigações às quais se comprometeu livremente e sobre as quais não se verifica abusividade. 2. Destacou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1061530/RS, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade na pactuação de juros e encargos financeiros, sendo a intervenção judicial cabível apenas em casos excepcionais de abusividade comprovada. A simples divergência quanto aos termos do contrato, após sua adesão voluntária, não é suficiente para justificar sua revisão. 3. Todos os índices estão devidamente explicitados, não havendo falar-se em desconhecimento ou falta de informação à consumidora. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Gildevania Silva Carvalho, em 20/04/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/03/2022 (Id. 22331682), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Revisão de Contrato c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 11/07/2017, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22331685, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) é de fácil constatação a ilegalidade cometida belo banco, quando financiou o veículo com uma taxa de juros diversa da outrora pactuada. Acaso tivesse tido a aplicação da taxa de juros correta, 2,20% a.m. a parcela do financiamento deveria ser de R$ 64,24, o que implica em uma diferença de R$ 592,00 por mês pagos indevidamente e que, ao final do financiamento soma o importe de R$ 28.416,00 pagos indevidamente a financeira, que deverão ser restituídos em dobro.” Aduz mais, que “O Douto Juízo, ao sentenciar, entendeu pela legalidade da cobrança do IOF na forma como fora disposta. Ocorre que, no Resp. 1.251.331/RS, só fora atribuído legalidade a cobrança do IOF por meio de financiamento quando convencionado entre as partes.” Alega também,“(…) o afastamento da cobrança da Tarifa de Cadastro incidente sobre o contrato firmado entre as partes por se configurar abusiva e ofender as resoluções do CMN nºs 3.516, 3.517 e 3.518, c/c Circulares do Banco Central nºs 3.371 e 3.377 todas de 2008.” Sustenta ainda, que “(…) para que haja legalidade na cobrança de Despesas de Vistoria deve restar devidamente comprovado sua finalidade e ainda sua realização. No caso dos autos, fora cobrado o valor de R$ 408,00 como tarifa de vistoria, ocorre que, apesar de tal alegação, não foi comprovada sua efetiva realização, sendo esse um requisito essencial para sua cobrança.” Afirma mais, que “(…)os valores devem ser devolvidos em sua totalidade e em dobro, eis que cobrado indevidamente do Apelado. Como o valor fez parte da composição do crédito, gerando um débito inexistente, é imperiosa a devolução de tal valor ao consumidor que foi cobrado indevidamente.” Aduz ainda, que “(…) diante da inexistência de cláusula expressa (clara e de fácil entendimento) ajustando a cobrança de juros capitalizados, e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, ademais…” Com esses argumentos, requer “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807835-37.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Ante o exposto requer a Vossas Excelências que: 1. Sejam aplicados os benefícios da justiça gratuita, eis que o Apelante, nos termos do art. 99, § 3° e § 7° do NCPC, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pelo que informa ser beneficiário da gratuidade da justiça.2. Seja recebido o presente recurso e, ao final, seja dado provimento ao mesmo, para reformar a r. sentença vergastada, da seguinte forma: i. Sejam reconhecidos como abusivos: o IOF, a Tarifa de Cadastro (TAC) e a Tarifa de Vistoria; ii. Que seja reformada a r. sentença para excluir do encargo mensal os juros capitalizados, seja mensal ou anual, declarando-se nula a forma de capitalização mensal de juros compostos aplicada ao contrato, tendo em vista que não há cláusula expressa capaz de fazer com que o consumidor conheça acerca de tal cobrança; iii. Seja afastada a taxa de juros aplicado ao financiamento, tendo em vista que a taxa contratada era de 2,20% a.m. e fora aplicado indevidamente a taxa maior, assim, requer a adequação da taxa à pactuada no contrato, determinando-se a devolução em dobro dos valores dela oriundos; iv. Seja expurgada do contrato a aplicação da TABELA PRICE por permitir a capitalização mensal dos juros e a prática implícita e mascarada do anatocismo; v. O afastamento dos efeitos da mora durante o período em que perdurar a demanda processual, diante das abusividades já reconhecidas; vi. Seja reformada a sentença para determinar a restituição do valor integral cobrado indevidamente e na forma dobrada; 3. Requer a condenação do Apelado em custas e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22331692, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 23190027). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora contratou financiamento no valor de R$ 18.000,00 com a ré em 06/2014 para adquirir um veículo, com pagamento em 48 parcelas de R$ 656,24, tendo o veículo sido alienado como garantia. Contudo, o banco financiou um valor maior, de R$ 19.333,65, incluindo tarifas abusivas, como TAC e seguros, que a autora desconhecia. Alega-se que foram cobrados R$ 1.333,65 em tarifas indevidas, o que aumentou o custo do financiamento. Além disso, houve a cobrança de juros capitalizados, não previstos em contrato, o que elevou o saldo devedor. Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do valor controverso e, consequentemente, a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela revisão contratual, com a compensação dos valores pagos ilegalmente no saldo da dívida, pela devolução dos valores pagos a maior, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, bem como pela condenação da parte adversa ao ônus da sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade ou não de revisão contratual, diante da alegação de abusividade na cobrança de tarifas, taxas de juros, capitalização mensal de juros, bem como da ilegalidade da cobrança do IOF e da Tarifa de Cadastro, com a consequente devolução dos valores pagos a mais. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, conforme previsão da Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e, observando o contrato em questão, verifico que o mesmo foi celebrado no mês de junho de 2014, portanto, após a data de 31.03.2000, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros na espécie e, dessa forma, em abusividade contratual. Cumpre ainda salientar, que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que são válidas as cláusulas de cobrança de juros da forma como apresentada no pacto entabulado entre as partes, salientando-se, que a taxa pactuada e aquela que é cobrada estão dentro dos parâmetros da média de mercado, não havendo que se falar, como dito, em abusividade. Noutro ponto, estando contratualmente prevista, a cobrança de serviços de terceiro e de tarifas administrativas, só deve ser afastada as mesmas se houver demonstração da abusividade, o que não verifiquei no caso em tela. Em relação à cobrança de tarifa de cadastro, o STJ (SÚMULA 566), firmou entendimento no sentido de que permanece legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança, ou contratação de operação de crédito, ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. No mais, quanto à irresignação da apelante, no tocante à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, entendo que também não lhe assiste razão, pois o Decreto no 6.306/07, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, traz previsão expressa, em seu art. 4o, de que são contribuintes do citado imposto as pessoas físicas tomadoras de crédito. Ainda, aponto, que o STJ, sedimentou o entendimento de que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp no. 1.251.331/RS)." Ressalto ainda que, embora possa ser contrato de adesão, tiveram as partes oportunidade de procurar o negócio que melhor lhes convinha e, no caso, foi lhes disponibilizado o contrato para melhor conhecimento de suas cláusulas. Não pode, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, pacta sunt servanda e liberdade contratual, alterar judicialmente as obrigações às quais se comprometeu livremente e sobre as quais não se verifica abusividade. Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1061530/RS, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade na pactuação de juros e encargos financeiros, sendo a intervenção judicial cabível apenas em casos excepcionais de abusividade comprovada. A simples divergência quanto aos termos do contrato, após sua adesão voluntária, não é suficiente para justificar sua revisão. Não bastasse isso, todos os índices estão devidamente explicitados, não havendo falar-se em desconhecimento ou falta de informação à consumidora. Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEXAÇÃO PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ). 4. A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 165.318/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013) APELAÇÃO – REVISÃO COM CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – Alegação de onerosidade ao índice de reajuste das parcelas do financiamento do imóvel e do saldo devedor. IGPM/FGV. Sentença de procedência para declarar a revisão do índice de correção das prestações do contrato, afastando o IGPM/FGV e corrigiu a correção pelo IPC/Fipe. Insurgência da Requerida. Impossibilidade de Substituição. Inocorrência. As partes optaram por eleger o IGPM como o adequado para corrigir o valor do poder de compra da moeda ao longo da relação contratual. Abusividade não verificada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10028258720218260510 SP 1002825-87.2021.8.26.0510, Relator: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.