Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA Nº 6100-A RECORRIDO(A): KLAYTON SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 3709/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. DOS FATOS: A parte autora alegou na peça inicial, em suma, que é titular da unidade consumidora nº 3002178574. Sustentou que, entre os dias 11 e 13 de maio de 2022, teria sofrido oscilações de energia na sua residência e que em razão de tal fato teria suportado danos materiais em seu aparelho refrigerador. Narrou que entrou em contato com a Requerida, mas não obteve êxito. Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais e materiais. 02 DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). 03. DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual requer a extinção da ação, ante a necessidade da perícia técnica, caso não seja esse o entendimento, a reforma da sentença para seja julgada integralmente improcedente a ação ou, caso não seja totalmente acolhido, a redução do valor da indenização arbitrada. 04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05. DA PRELIMINAR: As provas constantes dos autos constituem-se hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, por isso, rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória. 06. DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Queima de aparelhos elétricos, em razão de oscilação de energia. Juntada aos autos de laudo comprovando o sinistro e o dano material dele decorrente, bem como, constam Ordem de Serviço, fotografias referentes ao bem móvel danificado e o comprovante de pagamento alusivo ao ressarcimento feito pela concessionária requerida ao demandante no importe de R$ 2.219,00 (vide ID. 25009871). Invertido o ônus da prova, a Recorrente não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 07. DO NEXO DE CAUSALIDADE: o constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causado pela prática ilícita da parte recorrente. 08. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE
RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 09. DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 10. DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais. Assim, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. DA CONCLUSÃO: Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma. Recurso Conhecido e improvido. 12. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sem honorários advocatícios. 14. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800892-21.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 1º de agosto de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.