Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - MA13871-A 2º RECORRENTE(A)/PARTE
AUTORA: IRACLEUMA SOUS A ADVOGADO: IGOR MESQUITA PEREIRA RELATORA PARA O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4889/2023-2 SÚMULA: APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS -.
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801851-48.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA 1º RECORRENTE/PARTE
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por IRACLEUMA SOUSA, em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E TELEFÔNICA BRASIL S/A). Relata a parte requerente que adquiriu do réu aparelho telefônico da marca requerida modelo iPhone. Relata que se deparou com a ausência da fonte carregadora, o que lhe obriga a adquirir o produto adaptador de energia USB-C de 20W. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a indenização por danos morais. SENTENÇA – ID. 22570731. “ ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a, no prazo máximo de 10 (dez) dias, entregar à reclamante um carregador de Iphone SE, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de renitência. Em tempo, condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. ” CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. LEI N. 9.099/95 (ART. 6º) E LINDB (ART. 5º). É cediço, fato de conhecimento de todos os ludovicenses (naturais de São Luís/MA), que em vários estabelecimentos, comerciais ou não, são disponibilizadas tomadas a serem utilizadas por diversos aparelhos eletrônicos. CARREGADOR. A aquisição de aparelho celular sem a disponibilização de carregador é conduta que se subsume ao disposto no CDC, art. 39, I. Condicionar o carregamento do aparelho a cabo USB acaba por restringir a utilização do próprio aparelho. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. Não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente. A assertiva do Recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Caracterizada, pelos motivos explicitados, no caso concreto. DANO MORAL: A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que, para além do desvio produtivo acima explicitado, desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que atende os parâmetros acima delineados. Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. RECURSO DA PARTE RÉ. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DA PARTE AUTORA. Conhecido e improvido. Sem custas processuais (justiça gratuita). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE RÉ. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Sem custas processuais (justiça gratuita). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram divergente da MM. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho os MM. Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos no art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.