Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803066-78.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE(S): MARIA DO SANTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DO SANTO DE ARAUJO e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803066-78.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SANTO DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um seguro realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que, na hipótese, apenas atuou como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a autora realizar o pagamento da sua conta junto a “PSERV”. Juntou documentos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Estabelecem os arts. 17 e 18 do Código de Processo de 2015 que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Na espécie, apesar de a autora indicar no polo passivo o Banco Bradesco S.A., o documento juntado pela própria demandante aponta que os descontos questionados foram realizados pela “PSERV”, o que torna patente a ilegitimidade do réu, uma vez que esta última instituição financeira não se confunde com aquela. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, quedou-se inerte. III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHENDO a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 13 de março de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível