Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CANDIDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VICIOS. DESCONTOS LÍCITOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Esta Corte de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese vinculante no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.” 2. Contrato e documentos juntados pela instituição financeira que atestam a regularidade exigida em lei (art. 595 do CC/2002) para a contratação envolvendo pessoa analfabeta. 3. Comprovada a transferência do valor objeto do contrato para a conta bancária da apelante. Inexistência de danos material e moral a indenizar. 4. Apelo desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800389-75.2020.8.10.0137
Trata-se de apelação interposta por CANDIDA DA SILVA contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Consta dos autos que a ora apelante, destacando ser idosa e analfabeta, questiona um empréstimo consignado, autuado sob o nº 806385542, que aduz não se recordar de ter contraído. Considerando os documentos/provas carreados ao processo, a magistrada de origem julgou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando a autora/apelante em custas e honorários e litigância de má-fé, fixados, respectivamente, em 10% e 1% sobre o valor atualizado da causa (ID 14682303). Em suas razões para reforma da decisão, a apelante sustenta, em síntese, nulidade do contrato juntado, que não teria respeitado as formalidades legais; necessidade de instrumento público; que sendo vítima de frequente manobra comercial merece ser indenizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; e, ainda, repetição em dobro dos valores descontados. Contrarrazões da instituição financeira no ID 12436681. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo apenas para afastar a litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença (ID 14861728). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A matéria posta em discussão consiste em examinar a regularidade da relação jurídica que originou o contrato de empréstimo nº 806385542, no valor de R$ 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), e a possibilidade da autora/apelante ser indenizada em danos morais e materiais. Sem necessidade de maiores digressões, constato que a questão debatida nos autos subsume-se à 2ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5 – empréstimos consignados), julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, relativa a contratos de empréstimos que envolvem pessoas idosas e analfabetas, senão vejamos: 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); Aplicando-se à espécie a tese do citado precedente vinculante estadual, impende afastar, de plano, o argumento trazido quanto à necessidade de instrumento público para contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. Ademais, como o feito envolve distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira (artigo 6°, VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), é preciso destacar que o banco demandado, em sede de contestação (ID 14682283), acostou não só a cópia do contrato assinado por duas testemunhas e seus respectivos documentos pessoais, bem como, em relação à contratante, carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço em seu nome. Juntado, ainda, comprovante de transferência para conta corrente (TED). Por sua vez, a apelante anexou extrato que comprova a existência do empréstimo ora questionado, além de várias outras operações financeiras mantidas com instituições de crédito diversas, sendo o contrato de empréstimo consignado nº 806385542, firmado com o banco ora apelado, apenas mais uma entre várias transações. Do cotejo do extrato apresentado é possível se aferir o número do contrato questionado, que coincide com os dados/documentos juntados pela instituição financeira, acervo probatório, diga-se, que se mostra suficiente a elucidar e comprovar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Com efeito, bem pontuou a magistrada na origem na decisão recorrida: Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos documentos pessoais da autora. Constata-se o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha, com assinatura de duas testemunhas, o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo, e cumpre as cautelas estabelecidas no art. 595 do Código Civil, quanto a pessoas de idade ou analfabetas (id. 34921833). Como se vê, restando incontroversa a realização do empréstimo pela apelante junto ao banco demandado e efetivamente demonstrada regularidade do negócio jurídico entabulado, sem quaisquer vícios formais aparentes e com alto grau de probabilidade de ausência de vício de consentimento, há de se concluir pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar qualquer dever de indenizar. Assim, se o negócio jurídico firmado é válido e a obrigação do banco de creditar o valor contratado foi comprovadamente cumprida, consequentemente são lícitos os descontos das prestações mensais nos proventos da apelante, configurando-se apenas em exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida. A propósito, sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU JUNTOU AOS AUTOS OS CONTRATOS FIRMADOS PELO AUTOR E AS AUTORIZAÇÕES EXPRESSAS PARA OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADAS NA ORIGEM. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00168082120228219000 MARCELINO RAMOS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2022)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença que julgou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A oposição de eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator