Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A):
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES RECORRIDAS, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intimem-se as partes recorridas, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A):
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES RECORRIDAS, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intimem-se as partes recorridas, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:47
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:14
Petição (Apelação)
18/08/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 08:05
Documento (Informações)
31/07/2025, 11:46
Documento (Certidão)
31/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS-S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Narrou o autor, em apertada síntese, que adquiriu em agosto/2016, o veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718, zero quilômetro, pelo importe de R$ 219.900,00 (duzentos e dezenove mil e novecentos reais) na concessionária BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Frisou que o utilitário foi adquirido com estendida de 3 (três) anos, fruto de seguro auto disponibilizado pela fabricante em parceria com a seguradora INDIANA SEGUROS, ambas requeridas neste feito. Relatou que em julho/2018, o veículo apresentou um problema mecânico quando se encontrava em trânsito na cidade de Teresina – PI. Asseverou que prontamente acionou a assistência técnica naquela cidade, qual seja, NEWLAND VEÍCULOS E PEÇAS LTDA – LAND ROVER TERESINA – PI. Expôs que a concessionária diagnosticou o problema da seguinte forma: problemas no motor, sendo necessário a substituição e/ou reparos nos seguintes componentes: botão de mola M8, junta do recirculador de gases, junta de arrefecimento do motor, junta de vedação de óleo, base do motor, tubo flexível de arrefecimento do motor, junta do colector de escape, porcas (M10, M12), parafusos (M16, M8 X 35MM, M8 X 50MM, M12 X 42MM, M8 X 30MM) etc. Seguiu narrando que após a finalização dos serviços o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, tendo retornar guinchado a concessionária NEWLAND. Que mesmo estando na garantia, teve que substituir o turbocompressor do veículo e outras peças, tudo sob suas expensas. Defendeu que o turbocompressor não seria um componente que desgaste em pouco menos de 3 (três) anos, já havendo naquele momento, indício de um possível vício oculto. Salientou que naquela oportunidade, a intervenção da NEWLAND VEÍCULOS serviu de um paliativo, de forma a mascarar o vício oculto. Continuou narrando que já em 2020, quando a garantia do fabricante teria expirado e estaria em curso a garantia estendida, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, qual seja, perda de potência, luz de advertência da injeção. Defendeu que 6 de julho de 2020, ao perceber que seu veículo aparentava os mesmos problemas vivenciados em 2018, notadamente com vários alertas ligados no painel: alerta vermelho de desempenho limitado intermitente; alerta amarelo intermitente da injeção; aceleramento e desaceleramento involuntários do motor do veículo etc. Denotou que de imediato procurou a assistência técnica em São Luís – MA, prestada pela requerida BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA. Noticiou que o atendimento foi realizado e segundo os prepostos da concessionária, as correções realizadas com sucesso. Nesse atendimento, o autor não teria pago, já que os serviços estariam cobertos pela garantia do veículo. Pontuou que dias depois o mesmo problema voltou a se manifestar. Por volta do dia 15 de julho de 2020, quando trafegava nas proximidades da cidade de Caxias – MA, as intercorrências reportadas reapareceram. Asseverou que prontamente dirigiu-se à concessionária mais próxima, qual seja, NEWLAND em Teresina – PI e lá solicitou os reparos de seu veículo. Segundo o autor, o carro ficou na concessionária, até que um diagnóstico pudesse ser feito pela assistência. Frisou que o veículo ficou lá por vários dias, só o podendo retirar no último dia 31 de julho de 2020. Que os reparos lhe custaram a quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Denotou que saiu da concessionária por volta das 14h44 do dia 31 de julho de 2020, seguindo para a cidade de Buriti – MA. Que nas proximidades de seu destino final, para sua tristeza e infelicidade, os alertas reapareceram no painel do SUV, quais sejam: (1) alerta vermelho de desempenho limitado; (2) alerta amarelo da injeção e ignição etc. Ainda perante a vestibular, o demandante defendeu a existência de vício oculto, manifestado ao longo do uso regular do automóvel. Lembrou que o problema persistiria, mesmo tendo levado o veículo diversas vezes a rede autorizada do fabricante. Salientou que seu LAND ROVER ainda se encontraria na garantia (estendida), não sendo crível que um componente de tamanha importância (turbocompressor) pudesse apresentar defeito em pouco mais de 2 (dois) anos. Observou que a referida peça foi substituída em 2018 (ainda quando o bem estava do período de garantia). Defendeu que havia nítido vício de fabricação do bem, uma vez que nada justificaria inúmeras intervenções sem que o problema fosse resolvido. Ressaltou que cumpriu com exatidão o plano de manutenção estipulado pela fabricante, tendo realizado todas as revisões periódicas na rede técnica autorizada. Frisou que se sentiu enganado e ludibriado, pleiteando pelo reconhecimento do vício redibitório, com rescisão contratual e devolução atualizada dos valores, bem com indenização por danos materiais e morais sofridos. Ao final, o autor juntou documentos, pagou as custas processuais e pugnou: a) Pela citação das requeridas para, como queira, compareçam à audiência de conciliação; b) Procedência do seu pedido, de forma a reconhecer o vício redibitório do veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718); c) Rescisão contratual do contrato de compra e venda do veículo, reestabelecendo o status quo ante das partes, com a restituição do valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais) monetariamente atualizada, valor esse incluso nos danos materiais, segundo a tabela FIPE de agosto/2020; d) Concessão da liminar, a título de tutela de urgência, de forma que as requeridas sejam compelidas e obrigadas a: d.1) Disponibilizar um veículo da marca/modelo: JEEP COMPASS Longitude 2.0, motor flex ou diesel em perfeitas condições, de: qualidades, segurança e conforto, para que possa suprir de forma temporária, enquanto persistir a discussão da causa até seu trânsito em julgado, d.2) Lacar o veículo de forma a resguardar as eventuais provas periciais; e) Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, face a sua hipossuficiência técnica e econômica; f) Condenação das acionadas em danos materiais no valor de R$ 195.532,20 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), aqui já incluído o valor do veículo, segundo a tabela FIPE; g) Condenação das rés em DANOS MORAIS, no valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais); h) Arbitramento de cláusula penal em caso de não cumprimento de acordo ou sentença; i) Condenação das partes acionadas nas custas processuais e honorários advocatícios. Tutela de urgência parcialmente deferida junto ao id nº. 34996829. Na oportunidade, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a lacração do veículo objeto da lide, bem como inverteu-se o ônus da prova. Na ocasião, ainda determinou-se a realização de audiência de conciliação. As partes acionadas foram regularmente notificadas da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, bem como citadas para a audiência de conciliação. A empresa requerida JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou petição e documentos junto ao id 36202202, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada ao autor, bem como requereu a reconsideração da referida decisão. Petição acostada ainda junto ao id 36311811 informando o cumprimento da liminar. A acionada INDIANA SEGUROS apresentou pedido de habilitação e contestação junto ao id 36656131. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Observou que sendo a tese autoral baseada na existência de vício oculto na fabricação do veículo, nenhuma responsabilidade teria sobre os eventuais danos relatados pelo requerente. No mérito, sustentou que o problema não estaria coberto pelo seguro contratado, uma vez que preexistente (vício da própria fabricação), bem como que haveria cláusula expressa que excluiria a sua responsabilidade. Defendeu ainda que as condições contratadas não estipulariam a possibilidade de restituição dos valores pagos, questionando a existência de danos reparáveis de responsabilidade da contestante. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Nova manifestação acostada pela empresa JAGUAR LAND ROVER BRASIL junto ao id 36788665. Na oportunidade, contestou a pretensão autoral. Lembrou que nos autos inexistem provas que possibilitem a conclusão de que o veículo do autor apresente vícios de fabricação. Ressaltou que em todas as oportunidades em que foi acionada, cumpriu rigorosamente os seus deveres contratuais. Salientou que os problemas relatados pelo requerente em sua vestibular foram ocasionados pela baixa qualidade do combustível utilizado. Sustentou que o deslinde da controvérsia demanda a realização de perícia técnica. Em tese sucessiva, asseverou que acaso reconhecido o dever de indenizar, que fosse observado o valor do veículo objeto da lide, conforme tabela FIPE. Insurgiu-se contra os pleitos de reparação de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada em 15 de outubro de 2020. As partes compareceram. Contudo, não chegaram a um consenso. Na ocasião, concedeu-se prazo para que as empresas BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI contestassem a pretensão autoral. Acerca do pedido de reconsideração, formulado pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, este juízo reservou-se no direito de apreciá-lo, após a formação completa do contraditório. BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação junto ao id 37438612. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que eventual responsabilidade em virtude de supostos vícios de fabricação se restringiriam à fabricante, não havendo responsabilidade solidária com a concessionária contestante. Frisou que quando acionada, prestou os serviços de assistência técnica, conforme disciplinado pelas regras contratuais. Ainda em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, relatando que o veículo seria alienado fiduciariamente, razão pela qual o autor não seria o proprietário integral do bem e, por via de consequência, parte legítima para questionar em juízo. Como terceira preliminar, a parte contestante alegou a ausência de interesse processual, uma vez que não lhe teria oportunizado acesso ao veículo para eventual análise e correção de eventuais problemas. Como objeção do mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor, uma vez que a reclamação teria sido apresentada mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do veículo. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o autor utilizar o veículo para se dirigir ao trabalho. Seguiu defendendo que teria agido como prestadora de assistência técnica, sendo eventual responsabilidade da fabricante. Asseverou que os supostos danos requeridos não foram comprovados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contestou a pretensão autoral junto ao id 37635146. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, pela ausência de juntada de documentos essenciais que demonstrassem a tese autoral. Aduziu ainda a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ter agido como mera prestadora de assistência técnica da fabricante. Defendeu a ilegitimidade ativa do autor, observando que o veículo seria alienado fiduciariamente. No mérito, asseverou que os supostos danos não foram comprovados. Lembrou que o requerente não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do valor de R$ 19.816,62, mesmo tendo pleiteado sua devolução. Observou que tais valores foram cobertos pela garantia. Frisou que o pedido de devolução dos valores relativos a OS nº. 14.647 também deverá ser julgado improcedente, uma vez que nesse atendimento teria sido realizado serviço de revisão periódica (110.000 km). Seguiu sustentando que agiu conforme regras contratuais, prestando assistência técnica de garantia ao autor (fornecida pelo fabricante). Expôs que as passagens do veículo do autor pela concessionária ter-se-iam dado por razões distintas e dissociadas de um eventual vício oculto. Por fim, pugnou pela realização de perícia técnica, colheita do depoimento pessoal e requereu a improcedência da ação. Em 7 de dezembro de 2021, este juízo foi comunicado que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão teria negado a concessão da tutela de urgência pleiteada pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, em análise ao agravo de instrumento interposto (vide id 38916632). Ato contínuo, oportunizou-se que o requerente apresentasse réplica em face das peças de resistência. Réplica autoral acostada aos id 43853487 e seguintes. Insurgiu-se contra as preliminares arguidas. Ressaltou que o financiamento realizado para aquisição do veículo objeto do litígio foi devidamente quitado. Seguiu repisando sua pretensão deduzida na inicial e, ao final, reiterou os pedidos indenizatórios. Decisão de saneamento e organização do processo exarada em 9 de setembro de 2021 (vide decisão de ID 52307907). Na oportunidade, as questões preliminares foram analisadas e afastadas. Afastou-se ainda a tese de decadência da pretensão autoral. Os pontos controversos foram fixados, oportunidade em que se verificou a necessidade de realização de perícia técnica no veículo objeto da lide. Em seguida, as partes foram intimadas da decisão de saneamento. Após, apresentaram quesitos e informaram acerca de eventual participação dos assistentes técnicos. A Secretaria Judicial identificou um perito cadastrado junto TJMA e o notificou. O perito inicialmente contactado apresentou proposta de honorários que posteriormente foi impugnada pelas partes. Houve revisão dos valores, mas ainda residiu celeuma em relação ao local da realização da perícia, uma vez que o perito teria endereço de trabalho em São Luís – MA e o veículo estaria lacrado na sede de uma das requeridas em Teresina – PI. Determinação de busca, pela Secretaria, acerca de um segundo perito cadastrado junto ao TJMA, desta vez que residisse em Teresina – PI. Identificado o profissional, esse foi notificado e apresentou proposta de honorários (R$ 10.625,00 – conforme se observa junto ao ID 100746283). Ato contínuo, as partes foram instadas a se manifestarem. Decisão exarada após manifestação dos litigantes, nomeando como perito o senhor Ronald do Monte Santos, engenheiro mecânico, inscrito no CREA sob nº. 3908/PI. Arbitrada remuneração no valor de R$ 10.625,00 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais), valor adiantado de forma divisiva entre as partes (R$ 2.125 para cada). Iniciado o trabalho pericial, o expert informou que havia a necessidade de realização de revisão técnica no veículo, como etapa indispensável para a conclusão do laudo pericial. A empresa NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA peticionou junto ao ID 148071397 informando que os serviços necessários estariam orçados em R$ 7.449,83. Juntou cópia do orçamento (vide ID 148071409). A parte autora peticionou em seguida (vide ID 148359344) pugnando que o perito esclarecesse que itens de fato deveriam ser substituídos para que a perícia tivesse seu curso regular. Superado o referido percalço, a perícia técnica foi realizada. Laudo pericial acostado ao ID 150405206. Em conclusão, o perito informou que “de acordo com os testes feito por este Perito o veículo não apresentou os defeitos reclamados pelo autor”. As partes foram intimadas a se manifestarem do laudo pericial. INDIANA SEGUROS S/A apresentou petição junto ao ID 15180285 requerendo que diante da inexistência de vícios no veículo, que a pretensão autoral fosse julgada improcedente. No mesmo sentido (pela improcedência dos pedidos autorais) se manifestaram as requeridas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL (petição ID 151775611), NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (petição ID 151884537) e BOX COMERCIO DE VEÍCULOS (petição ID 152048941). A parte autora apresentou petição junto ao ID 151897208 impugnando o laudo pericial e requerendo esclarecimentos do perito. Após a impugnação formulada pelo autor, o perito foi instado a se manifestar, tendo apresentado resposta junto ao ID 152262355. Em suma, refutou as alegações de nulidade indicada pelo autor e ratificou a conclusão exposta em sua primeira manifestação. Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestarem acerca das segundas informações apresentadas pelos peritos, bem como se ainda tinham algum requerimento de prova. As empresas requeridas pugnaram pelo julgamento do feito, sustentando que o laudo pericial não comprovou a existência de vícios no veículo do autor. Já a parte autora apresentou petição junto ao ID 153928501 ratificando sua pretensão deduzida na inicial. Requereu que a análise probatória não ficasse adstrita ao laudo pericial. Voltou a questionar as conclusões do perito. Os autos me vieram conclusos. Decido. A questão controversa gira em torno de um suposto vício oculto no veículo do autor,Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718, bem como se restaram comprovadas as falhas nas prestações dos serviços das requeridas. Resta controverso ainda a existência de bases para reconhecimento da obrigação de indenizar o autor em virtude de possíveis danos morais. Pois bem. Realizada a perícia técnica no veículo objeto do processo, o profissional técnico assim pontuou(documento anexado na íntegra junto ao ID 150405206): “(…) 3.1 – OBJETIVO A Perícia Técnica foi efetuada objetivando relatar a dinâmica do veículo. Referente às seguintes falhas que o autor da ação diz existente: Perca de potência, o veículo acelera e desacelera desordenadamente e lâmpadas acesas no painel indicando problemas ou emergência. (…) 4 – CONSIDERAÇÕES (...) 4.3 – Escaneamento feito depois de mais 39 km, concluindo assim um teste de estrada de 78 km. (…) 5 – ANÁLISE TÉCNICA Como é mostrado nas fotos acima feito em scaner apropriado para o veículo periciado e tendo sido feito os testes de estrada e exigido bastante esforço do mesmo, forçando tanto nas trocas de marchas manual com o sistema borboleta, tanto no sentido crescente como decrescente e automático desenvolvendo até uma velocidade de 140 km/h. Como mostra a narrativa do resultado feito por este Perito. (...) 6 – CONCLUSÃO Diante das provas averiguadas e identificadas nos testes, referente as falhas reclamadas pelo autor do referido processo, no veículo periciado não foi encontrada irregularidade nenhuma referente aos defeitos reclamados. Vale ressaltar que estiveram presentes do início ao fim da perícia tanto a parte Autora como Réus, inclusive nos testes de estrada. (…)”. O profissional ainda pontou acerca dos questionamentos realizados pelas partes. 7.1.5 – Informe o Sr. Perito, se o veículo objeto da lide possui vício oculto. Conforme os testes realizados no mesmo, não foi detectado nem um vício oculto. 7.2.10 – Informe o Sr. Perito, qual a complexidade dos problemas apresentados. Nos testes feitos na Perícia tanto no de scaner como nos testes de estrada, o veículo não apresentou nenhum dos problemas relatados na lide pelo autor. 7.3.19 – Queira o Sr. Perito realizar teste de rodagem no veículo e analisar se o mesmo apresenta perda de potência. Caso ocorra, o sintoma reflete ao reclamado pelo Autor em sua peça inicial? Feito o teste de rodagem e não ocorreu nenhum sintoma de perca de potência. 7.4.17 - Após responder aos quesitos anteriores, queira o senhor perito responder se existe atualmente no automóvel algum inconveniente reclamado anteriormente pelo AUTOR? Ou seja, existe alguma reclamação reincidente? No caso de resposta positiva, qual a origem do referido inconveniente, devendo a resposta ser objetiva e com base nas definições de VÍCIO DE FABRICAÇÃO, DESGASTE NATURAL, MAU USO OU AGENTE / FATOR EXTERNO? Atualmente não existe nenhum inconveniente no veículo reclamado na inicial do processo em epígrafe. Após aapresentação do laudo inicial, em virtude de impugnação da parte autora, o profissional expert apresentou complementação de seu lado (vide documento de ID 152262355). Em apertada síntese, o perito ratificou sua conclusão pela não manifestação dos problemas narrados na inicial no veículo periciado, bem como sustentou a inexistência de contradições e/ou nulidades em seu trabalho. Nesse segundo documento, oreferido profissional afirmou: (...) SOBRE AS DÚVIDAS EXIGIDAS PELA PARTE AUTORA, AS RESPOSTAS REFERENTES AOS QUESITOS JÁ RESPONDIDOS NO LAUDO PERICIAL PERMANECEM AS MESMAS, POIS MINHA MANIFESTAÇÃO É SOBRE QUESITOS COMPLEMENTARES. 1.a – Este Perito reafirma todas as respostas aos quesitos formulados pelas partes, técnicas e objetivas e tenho que narrar os dados encontrados em testes feitos no ato da Perícia, o Perito toma as narrativas das partes existentes no processo para servir de indicativo e diretrizes em busca dos defeitos existentes. Os defeitos foram apresentados de forma ‘intermitente’ após o reset do sistema e no percurso de aproximadamente de 300 km, diz a parte autora e foram reclamados, segundo às ordens de serviços foram realizadas tanto é que o autor assinou recebendo, mas o perito não estava presente par ver o que foi feito, na ordem de serviço nº 14792 foi trocado sensor DPF que é um dos causadores desses problemas narrados no processo. (…). 2 - Queira o expert responder o seguinte: É indicativo de algum defeito no sistema do veículo para que haja a persistência das ‘luzes de advertência e de injeção’ no painel que permanecem acessas durante o percurso de testes e imediatamente após o carro ser estacionado na oficina com o motor em funcionamento, conforme ‘imagens: 1, 2, 3’? (Responder de forma técnica) - Tenho a explicar que esta narrativa não condiz com a realidade, pois em ambas as fotos mostradas em anexo o veículo se encontra com a chave aberta e o motor parado e nesta condição as luzes indicativas ficam acesas, uma é bateria, a outra pisca alerta, a outra freio de estacionamento, mostra também que a tampa do motor está aberta a outra cinto de segurança, e a outra injeção eletrônica, a prova que o motor está sem funcionamento é que o conta giro está no ZERO GIRO DO MOTOR, pois ao ser ligado dentro de segundo as luzes da injeção eletrônica e da bateria se apagarão e o CONTA GIRO indica os giros do motor. Na IMAGEM 2, a bomba acesa mostra combustível na reserva. (…) 10 - Os defeitos reclamados no veículo em meados dos anos de 2018 e 2020, estão relacionados a vícios no sistema de alimentação, sistema de sobrealimentação, no sistema de escapamento, e, por conseguinte no motor do veículo periciado? (Julgar de forma técnica) - Não esta relacionado com vício, pois nos testes executados no ato da pericia os problemas relacionados ao objeto da lide não se configurou. Após a análise minuciosa dos documentos e do laudo pericial, observa que de fato, em juízo, os supostos vícios apontados pelo autor em sua inicial não restaram comprovados. A perícia foi categórica. Apesar do inconformismo do autor, em suas inúmeras manifestações em relação trabalho técnico realizado, a prova não pode ser afastada e merece ser considerada no deslinde da controvérsia. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação 2. A prova pericial tem peso considerável quando o fato demanda conhecimento técnico, não devendo ser desprezada, a menos que o juiz identifique erro metodológico. 3.O laudo confeccionado por perito judicial, conquanto não vincule a decisão do magistrado, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade, pois produzido por órgão equidistante do conflito estabelecido entre as partes, de modo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário produzido por perito judicial sem vício que o invalide. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07126997420188070003 DF 0712699-74.2018.8.07.0003, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei Portanto, não comprovado os narrados vícios ocultos no veículo do demandante, sua pretensão resta esvaziada, já quenão configurada as defendidas falhas nas prestações dos serviços das requeridas. Da mesma forma, mostra-se improcedente o pleito de danos morais, já que inexistem bases sólidas para reconhecê-los. Inegável que o autor passou por alguns contratempos, em virtude da necessidade de manutenção no veículo adquirido. Todavia, ao que restou elucidado no bojo do processo, sob o crivo do contraditório, que as intervenções no automóvel foram realizadas e que a situação, por si só, não extrapola o mero aborrecimento. Dispositivo
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não restarem provados, mesmo após a realização de perícia técnica, os citados vícios ocultos no automóvel do requerente. Julgo improcedente ainda o pleito do demandante em relação aos danos morais. Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como a ressarcir às requeridas no valor relativo à perícia técnica (cota parte que cada empresa adiantou). Tal valor deverá ser atualizado desde o desembolso até oefetivo pagamento pelo IPCA. Por fim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbênciaque ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em prol dos advogados dos requeridos. Os honorários deverão ser divididos igualmente entre os patronos das empresas acionadas. Autorizo ainda o levantamento dos honorários do perito, devendo a Secretaria Judicial providenciar a expedição do alvará liberatório, com a retenção das custas a serem repassadas ao FERJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 30 de julho de 2025. JuizGaltieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
31/07/2025, 00:00
Improcedência
30/07/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 10:05
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho de id-152290222 proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS- S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Perícia realizada e laudo anexado aos autos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Instado a se manifestar, o perito apresentou a manifestação acostada ao ID 152262355. Os autos me vieram conclusos. Decido. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (vide ID 152262355.) para, querendo, apresentarem manifestação, bem como informarem se há outras provas a produzir. Advirta-se que pedidos genérico e/ou sem pertinência com o deslinde da controvérsia serão indeferidos. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-.se. Buriti, 24 de junho de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:43
Mero expediente
24/06/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 09:13
Documento (Certidão)
24/06/2025, 09:12
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Informações)
18/06/2025, 16:08
Mero expediente
18/06/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:02
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogados: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS(AS) ADVOGADOS(AS) DAS PARTES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) PELO MM. JUIZ, CUJO TEOR É O SEGUINTE: Processo nº. 0800468-40.2020.8.10.0077
Autor: PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ
Réu: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) (JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Avenida Ibirapuera, 2332, - de 2268 a 2956 - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Telefone(s): (11)5056-7000 BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA Avenida dos Holandeses, 3431, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INDIANA SEGUROS S/A Avenida Herculano Bandeira, 950, - lado par, Pina, RECIFE - PE - CEP: 51110-130 NLD VEICULOS E PECAS LTDA Avenida Raul Lopes, 1460, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-548 ) DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800468-40.2020.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Evicção ou Vicio Redibitório, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) AUTORA(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados do(a) Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado aos autos. Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:34
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS- S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Designada a realização de perícia técnica. Iniciado o trabalho pericial, o expert informou que havia a necessidade de realização de revisão técnica no veículo, como etapa indispensável para a conclusão do laudo pericial. A empresa NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA peticionou junto ao ID 148071397 informou que os serviços necessários estariam orçados em R$ 7.449,83. Juntou cópia do orçamento (vide ID 148071409). A parte autora peticionou em seguida (vide ID 148359344) pugnando que o perito esclarecesse que itens de fato devem ser substituídos para que a perícia tenha seu curso regular. Requereu ainda que uma das empresas acionadas “emprestasse” uma bateria de teste para realização do teste de rodagem, excluindo-se esse item dos serviços, bem como que os custos fossem rateados entre as partes. Decisão exarada junto ao ID 148366518. Em síntese, determinou-se a intimação do perito designado para que o referido profissional informasse, em caráter de urgência, a necessidade ou não de substituição dos itens apresentados no orçamento acostado aos autos pela concessionária credenciada pela fabricante Land Rover (orçamento anexado ao ID 148071397). Intimado, o perito se manifestou junto ao ID 148470470, ocasião em que recomendou que todos os itens informados no orçamento fossem substituídos, de forma que fosse possível a realização dos trabalhos. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que me foi informado a necessidade de realização de revisão técnica no veículo objeto do processo para que fosse possível a realização dos trabalhos periciais. Há orçamento acostado nos autos. Pois bem. Analisando o referido orçamento, constato que dois itens do orçamento devem ser substituídos em decorrência do longo tempo que o veículo está parado, aguardando a realização da perícia técnica. O primeiro item é “Tanque - combustível - remover para acesso e recolocação”, valor R$ 2.100,00. O segundo item é *BATERIA MOURA MA80CD AGM (substituição), valor R$ 3.360,00. Os demais itens, pelas regras da experiência e, em juízo de cognição não exauriente, são itens de manutenção periódica do veículo (manutenção regular). Feitos esses esclarecimentos, entendo que os custos dessa revisão dita necessária devem ser distribuídos da seguinte forma. Remoção do tanque de combustível para acesso e recolocação, bem como a substituição da bateria devem ser arcados pela fabricante (JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA). Observe-se que em relação à bateria pode ser colocada apenas uma provisória para realização dos trabalhos, já que não se sabe ainda quanto tempo o veículo ainda permanecerá parado, após a realização dos trabalhos. Já os demais itens, como bem observei acima, são peças de manutenção periódica, razão pela qual devem os custos serem arcados pelo autor, podendo posteriormente, caso fiquem constatados os supostos vícios descritos na inicial, tais despesas serem ressarcidas ao requerente pelos vencidos. Conclusão
Ante o exposto, determino que a revisão periódica seja realizada no veículo pela concessionária autorizada pela fabricante, no caso, NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A bateria do veículo não precisa ser substituída, devendo a fabricante fornecer uma bateria temporária para realização dos trabalhos. Os custos de remoção e reinstalação do tanque de combustível e da instalação da bateria provisória devem correr por custa da fabricante, a saber JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Já os demais custos, devem ser cobertos pelo autor. Intimem-se as partes para adotem as providências necessárias para realização da perícia técnica, conforme já estipulado pelo perito (continuidade dos trabalhos – dia 15/05/2025). a) Autor – para adimplir junto à empresa NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, o valor dos serviços que lhe cabe (R$ 1.989,83; b) Empresa JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA para providenciar a bateria a ser utilizada, bem como arcar com os custos de remoção e reinstalação do tanque de combustível e substituição temporária da bateria; c) Empresa NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA para realizar os serviços em tempo hábil, devendo ser ressarcida conforme exposto nesta decisão. Intimem-se as partes, publicando-se a presente decisão no diário, bem como ficando autorizada a intimação por meio do aplicativo de mensagens. Cumpra-se, com urgência. Buriti, 13 de maio de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:27
Outras Decisões
13/05/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:50
Outras Decisões
12/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:06
Mero expediente
06/05/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:35
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:34
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:12
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 02:06
Publicação
28/04/2025, 00:12
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:13
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: Intimação das PARTES, POR SEUS ADVOGADOS(AS), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800468-40.2020.8.10.0077
Requerente: PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ
Requeridos: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Evicção ou Vicio Redibitório, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PARTE(S) AUTORA (S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS- S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Designada a realização de perícia técnica. Em seguida, após a decisão acerca dos honorários e apresentação de quesitos, o profissional que desempenhará as funções de perito, peticionou nos autos e informou a data do início dos trabalhos e o local, a saber: “07/05/2025, às 9:30(nove horas e trinta minutos). O local da realização será, na NLD VEÍCULO E PEÇAS LTDA, aonde encontra-se o veículo depositado”. Os autos me vieram conclusos. Decido. Notifiquem-se as partes, com urgência, acerca do início dos trabalhos. Fica a Secretaria Judicial autorizada a contatar os assistentes técnicos por meio do aplicativo de envio de mensagens, sem prejuízo da intimação dos advogados dos litigantes por diário. Cumpra-se, com urgência. Buriti, 23/04/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
24/04/2025, 00:00
Outras Decisões
23/04/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:25
Documento (Informações)
10/04/2025, 10:40
Documento (Informações)
31/03/2025, 12:29
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 22:37
Publicação
22/03/2025, 11:13
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:42
Documento (Ofício)
20/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogados: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800468-40.2020.8.10.0077 DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Evicção ou Vicio Redibitório, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PARTE(S) AUTORA (S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados do(a) Vistos etc. Tendo em vista a certidão retro, bem como o determinado na decisão de ID 127757877, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos. Advirta-se que deverá o referido profissional entrar em contato com os assistentes técnicos, via os telefones que foram informados, para notificá-los do início das diligências, com prazo prévio de no mínimo 72 horas. Tal providência é crucial para permitir o devido processo legal e participação das partes durante os trabalhos periciais, devendo informar no processo a data de realização da perícia. Ciência às partes. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
20/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/01/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:59
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:31
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:31
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:48
Publicação
29/08/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS- S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Perante a decisão de saneamento, este juízo determinou a realização de perícia técnica. As partes foram intimadas e apresentaram quesitos. A Secretaria Judicial identificou um perito cadastrado e o notificou. O perito apresentou proposta de honorários que posteriormente foi impugnada pelas partes. Houve revisão dos valores, mas ainda residiu celeuma em relação ao local da realização da perícia, uma vez que o perito tem endereço de trabalho em São Luís – MA e o veículo está lacrado na sede de uma das requeridas em Teresina – PI. Determinação de busca, pela Secretaria, acerca de um segundo perito cadastrado junto ao TJMA, desta vez que residisse em Teresina – PI. Identificado o profissional, esse foi notificado e apresentou proposta de honorários (R$ 10.625,00 – conforme se observa junto ao ID 100746283). Ato contínuo, as partes foram instadas a se manifestarem. A empresa NLD VEICULOS E PEÇAS LTDA apresentou petição (ID 101347938). Discordou dos valores, pugnando por uma revisão e futura divisão dos custos entre os envolvidos. Ressaltou que o tempo máximo a ser utilizado não ultrapassariam 10 (dez) horas de serviços. Já a empresa INDIANA SEGUROS S/A peticionou junto ao ID 101533777 concordando com os valores cobrados, desde que rateados entre todas as partes. A empresa JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou manifestação (ID 101674387). Em suma, concordou com os valores cobrados, desde que rateados entre todos os litigantes. Por fim, a empresa BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou manifestação junto ao ID 101678209. Na mesma linha da empresa NLD VEÍCULOS, discordou da proposta, aduzindo que os valores para esse tipo de serviço estariam entre a média de R$ 4.200,00 a R$ 6.000,00. Pugnou por uma revisão. Decisão exarada junto ao ID 111481598. Na oportunidade, determinou-se que o perito proponente fosse notificado para se manifestar acercas das contrapropostas de honorários apresentadas pelas empresas NLD VEÍCULOS e BOX COMÉRCIO. Manifestação do perito proponente anexada ao ID 112683614, mantendo o valor originalmente informado por ele. As partes foram intimadas novamente a se manifestarem. O autor se manifestou junto ao ID 121967358. Lembrou que houve inversão do ônus da prova. Esclareceu que a causa seria complexa e o valor apresentado seria adequado aos serviços periciais que devem ser desenvolvidos. Ao final lembrou que as requeridas já concordaram com o rateio entre os envolvidos. A empresa JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IND E COM DE VEÍCULO LTDA apresentou petição (ID 122034170) concordando com os valores e solicitando o rateio entre os envolvidos. BOX COM DE VEICULOS LTDA também concordou com os valores, requerendo a divisão entre os envolvidos (ID 122797624). INDIANA SEGUROS manifestou-se junto ao ID 122904418 concordando com o valor da proposta de honorários, pugnando que tal valor fosse dividido entre todas as partes. NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA apresentou petição junto ao ID 123351268. Em síntese, manteve sua discordância acerca da proposta de honorários. Os autos me vieram conclusos. Era o que interessava relatar. Decido. Da nomeação do perito Considerando a qualificação técnica apresentada, nomeio para realização da perícia, o senhor Ronald do Monte Santos, engenheiro mecânico, inscrito no CREA sob nº. 3908/PI. Do arbitramento dos honorários Compulsando os autos, constato que em relação ao custo da perícia e responsabilidade pelo adiantamento do valor, divergem apenas o autor e a empresa NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. O autor concorda com o valor da proposta de honorários apresentada, mas se insurge que ele tenha alguma responsabilidade, sob a alegação que o juízo inverteu o ônus da prova. Já a empresa NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA se insurge acerca do quantum requerido pelo perito. Pois bem. Analisando os quesitos apresentados pelas partes, bem como a complexidade da perícia, constato que o valor requerido pelo perito se mostra condizente com o trabalho a ser desenvolvido. Observe-se ainda que o valor não é estratosférico e desarrazoado, razão pela qual entendo que deve ser mantida a remuneração do perito em R$ 10.625,00 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Prazo para conclusão dos trabalhos Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos. Da distribuição das despesas relativas às custas dos honorários periciais Não desconheço que esse juízo inverteu o ônus da prova, determinando que as empresas requeridas demonstrassem que o veículo não possuiria os danos apontados na inicial. Todavia, no vertente caso, houve a aceitação tácita pelo autor para divisão igualitária entre os litigantes dos valores remuneratórios do perito. Vale ressaltar que as partes devem cooperar para rápida solução do litígio e como já foi dito acima, os valores relativos aos honorários periciais não são estratosféricos. Portanto, determino que cada parte envolvida na celeuma (autor + 4 requeridas) dividam igualmente o valor do adiantamento das custas processuais da perícia (R$ 2.125,00). Vale lembrar que ao final do processo, na fixação dos ônus de sucumbência, a parte que restar vencedora poderá reaver os valores dispendidos a título de antecipação de custas. Intimação das partes para apresentarem contatos telefônicos dos assistentes técnicos, bem como para juntarem em juízo o comprovante de depósito judicial dos valores necessários a realização da perícia técnica Outrossim, estando nomeado o perito, fixado o valor dos honorários e resolvida a questão da distribuição dos custos, restam pendentes as informações acerca dos contatos dos assistentes técnicos, bem como do depósito dos honorários. Assim, determino que as partes sejam intimadas para no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, depositem em juízo a cota parte a estão obrigadas (R$ 2.125,00), bem como informem os contatos telefônicos dos assistentes técnicos. Da intimação do perito nomeado para início dos trabalhos Após as intimações das partes e a comprovação do depósito dos valores dos honorários e dos contatos telefônicos dos assistentes técnicos, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos. Advirta-se que deverá o referido profissional entrar em contato com os assistentes técnicos, via os telefones que serão informados, para notificá-los do início das diligências, com prazo prévio de no mínimo 72 horas. Tal providência é crucial para permitir o devido processo legal e participação das partes durante os trabalhos periciais. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Buriti, 27 de agosto de 2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
28/08/2024, 00:00
Outras Decisões
27/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
31/07/2024, 17:29
Decurso de Prazo
31/07/2024, 17:29
Decurso de Prazo
31/07/2024, 17:29
Decurso de Prazo
31/07/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:30
Documento (Certidão)
04/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:20
Publicação
13/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Tutela de Urgência] - PARTE(S) AUTORA (S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados do(a) Vistos etc. Tendo em vista a manifestação retro, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para apresentarem manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
11/06/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:52
Documento (Informações)
22/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:39
Documento (Certidão)
07/02/2024, 08:31
Expedição de documento (Informações)
07/02/2024, 08:12
Documento (Ofício)
07/02/2024, 08:03
Outras Decisões
06/02/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 13:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
17/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:36
Publicação
08/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Tutela de Urgência] - PARTE(S) AUTORA (S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogados: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716 FINALIDADE: Intimação da(s) PARTES, por seus advogados(as), por meio eletrônico, dos HONORÁRIOS DOS PERITOS que se manifestaram nos autos em epígrafe, no prazo de 05(cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: XVIII – recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, efetuar a intimação das partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Buriti/MA, 05/09/2023 Servidor Judicial: Elisângela Silva Vieira, Auxiliar Judiciária, Mat. 1503440, Assinatura digital abaixo
06/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 14:10
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:55
Documento (Informações)
04/09/2023, 17:50
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:14
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:47
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:28
Publicação
24/08/2023, 00:22
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:52
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ
Requeridos: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Tutela de Urgência] - PARTE(S) AUTORA (S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800468-40.2020.8.10.0077
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS-S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. A decisão de saneamento, este juízo determinou a realização de perícia técnica. As partes foram intimadas e apresentaram quesitos. A Secretaria Judicial identificou um perito cadastrado e o notificou. O perito apresentou proposta de honorários que posteriormente foi impugnada pelas partes. Houve revisão dos valores, mas ainda reside celeuma em relação ao local da realização da perícia, uma vez que o perito tem endereço de trabalho em São Luís – MA e o veículo está lacrado na sede de uma das requeridas em Teresina – PI. Os autos me vieram conclusos. Decido. Verifique a Secretaria Judicial a existência de perito com especialidade técnica para realização da perícia no município de Teresina – PI. Em seguida, notifique-o com cópia dos quesitos apresentados pelas partes, solicitando que acaso aceite o encargo, informe proposta de honorários, data para uma possível perícia e tempo suficiente para o desenvolvimento dos trabalhos e elaboração do laudo. Ciências às partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Buriti, 15 de agosto de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
23/08/2023, 00:00
Outras Decisões
15/08/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 09:25
Documento (Certidão)
29/06/2023, 09:24
Decurso de Prazo
18/06/2023, 04:03
Decurso de Prazo
18/06/2023, 04:00
Decurso de Prazo
18/06/2023, 03:55
Decurso de Prazo
18/06/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:29
Publicação
22/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:19
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:44
Documento (Certidão)
16/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Informações)
16/01/2023, 17:27
Mero expediente
02/12/2022, 09:56
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 13:42
Publicação
29/11/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 REQUERIDO(A): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os), para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800468-40.2020.8.10.0077 Ação: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Tutela de Urgência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestações. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
09/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
05/09/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:38
Mero expediente
16/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 10:46
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:44
Mero expediente
23/03/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:17
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:15
Documento (Certidão)
21/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:43
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:52
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 19:20
Decurso de Prazo
06/11/2021, 15:16
Decurso de Prazo
06/11/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:10
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:24
Publicação
13/10/2021, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 REQUERIDO(A): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes por seus respectivos(as)advogado (os), para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO SANEADORA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800468-40.2020.8.10.0077 Ação: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enriquecimento ilícito, Rescisão, Tutela de Urgência] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS-S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Narrou o autor, em apertada síntese, que adquiriu em agosto/2016, o veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718), zero quilômetro, pelo importe de R$ 219.900,00 (duzentos e dezenove mil e novecentos reais) na concessionária BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Frisou que o utilitário foi adquirido com estendida de 3 (três) anos, fruto de seguro auto disponibilizado pela fabricante em parceria com a seguradora INDIANA SEGUROS, ambas requeridas neste feito. Relatou que em julho/2018, o veículo apresentou um problema mecânico quando se encontrava em trânsito na cidade de Teresina – PI. Asseverou que prontamente acionou a assistência técnica naquela cidade, qual seja, NEWLAND VEÍCULOS E PEÇAS LTDA – LAND ROVER TERESINA – PI. Expôs que a concessionária diagnosticou o problema da seguinte forma: problemas no motor, sendo necessário a substituição e/ou reparos nos seguintes componentes: botão de mola M8, junta do recirculador de gases, junta de arrefecimento do motor, junta de vedação de óleo, base do motor, tubo flexível de arrefecimento do motor, junta do colector de escape, porcas (M10, M12), parafusos (M16, M8 X 35MM, M8 X 50MM, M12 X 42MM, M8 X 30MM) etc. Seguiu narrando que após a finalização dos serviços o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, tendo retornar guinchado a concessionária NEWLAND. Que mesmo estando na garantia, teve que substituir o turbocompressor do veículo e outras peças, tudo sob suas expensas. Defendeu que o turbocompressor não seria um componente que desgaste em pouco menos de 3 (três) anos, já havendo naquele momento, indício de um possível vício oculto. Salientou que naquela oportunidade, a intervenção da NEWLAND VEÍCULOS serviu de um paliativo, de forma a mascarar o vício oculto. Continuou narrando que já em 2020, quando a garantia do fabricante teria expirado e estaria em curso a garantia estendida, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, qual seja, perda de potência, luz de advertência da injeção. Defendeu que 6 de julho de 2020, ao perceber que seu veículo aparentava os mesmos problemas vivenciados em 2018, notadamente com vários alertas ligados no painel: alerta vermelho de desempenho limitado intermitente; alerta amarelo intermitente da injeção; aceleramento e desaceleramento involuntários do motor do veículo etc. Denotou que de imediato procurou a assistência técnica em São Luís – MA, prestada pela requerida BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA. Noticiou que o atendimento foi realizado e segundo os prepostos da concessionária, as correções realizadas com sucesso. Nesse atendimento, o autor não teria pago, já que os serviços estariam cobertos pela garantia do veículo. Pontuou que dias depois o mesmo problema voltou a se manifestar. Por volta do dia 15 de julho de 2020, quando trafegava nas proximidades da cidade de Caxias – MA, as intercorrências reportadas reapareceram. Asseverou que prontamente dirigiu-se à concessionária mais próxima, qual seja, NEWLAND em Teresina – PI e lá solicitou os reparos de seu veículo. Segundo o autor, o carro ficou na concessionária, até que um diagnóstico pudesse ser feito pela assistência. Frisou que o veículo ficou lá por vários dias, só o podendo retirar no último dia 31 de julho de 2020. Que os reparos lhe custaram a quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Denotou que saiu da concessionária por volta das 14h44 do dia 31 de julho de 2020, seguindo para a cidade de Buriti – MA. Que nas proximidades de seu destino final, para sua tristeza e infelicidade, os alertas reapareceram no painel do SUV, quais sejam: (1) alerta vermelho de desempenho limitado; (2) alerta amarelo da injeção e ignição etc. Ainda perante a vestibular, o demandante defendeu a existência de vício oculto, manifestado ao longo do uso regular do automóvel. Lembrou que o problema persisteia, mesmo tendo levado o veículo diversas vezes a rede autorizada do fabricante. Salientou que seu LAND ROVER ainda se encontra na garantia (estendida), nãos sendo crível que um componente de tamanha importância (turbocompressor) possa apresentar defeito em pouco mais de 2 (dois) anos. Observando que a referida peça foi substituída em 2018 (ainda quando o bem estava do período de garantia). Defendeu que há nítido vício de fabricação do bem, uma vez que nada justificaria inúmeras intervenções sem que o problema fosse resolvido. Ressaltou que cumpriu com exatidão o plano de manutenção estipulado pela fabricante, tendo realizado todas as revisões periódicas na rede técnica autorizada. Frisou que se sentiu enganado e ludibriado, pleiteando pelo reconhecimento do vício redibitório, com rescisão contratual e devolução atualizada dos valores, bem com indenização por danos materiais e morais sofridos. Ao final, o autor juntou documentos, pagou as custas processuais e pugnou: a) Pela citação das requeridas para, como queira, compareçam à audiência de conciliação; b) Procedência do seu pedido, de forma a reconhecer o vício redibitório do veículo Land Rover – Discovery SPT/Sport SD4 SE 4x4, motor 2.2, marca: Land Rover, modelo: SUV/UTILITÁRIO/JIPE, Diesel, ano de fab./ano do modelo: 2016/2016, Chassi nº SALCA2BEXGH623550 e nº do motor DZ884090210224DT, Placa: PSQ-0718); c) Rescrição contratual do contrato de compra e venda do veículo, reestabelecendo o status quo ante das partes, com a restituição do valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais) monetariamente atualizada, valor esse incluso nos danos materiais, segundo a tabela FIPE de agosto/2020; d) Concessão da liminar, a título de tutela de urgência, de forma que as requeridas sejam compelidas e obrigadas a: d.1) Disponibilizar um veículo da marca/modelo: JEEP COMPASS Longitude 2.0, motor flex ou diesel em perfeitas condições, de: qualidades, segurança e conforto, para que possa suprir de forma temporária, enquanto persistir a discussão da causa até seu trânsito em julgado, d.2) Lacar o veículo de forma a resguardar as eventuais provas periciais; e) Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, face a sua hipossuficiência técnica e econômica; f) Condenação das acionadas em danos materiais no valor de R$ 195.532,20 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), aqui já incluído o valor do veículo, segundo a tabela FIPE, g) Condenação das rés em DANOS MORAIS, no valor de R$ 153.252,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais) h) Arbitramento de cláusula penal em caso de não cumprimento de acordo ou sentença; i) Condenação das partes acionadas nas custas processuais e honorários advocatícios. Tutela de urgência parcialmente deferida junto ao id nº. 34996829. Na oportunidade, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a lacração do veículo objeto da lide, bem como inverteu-se o ônus da prova. Na ocasião, ainda determinou-se a realização de audiência de conciliação. As partes acionadas foram regularmente notificadas da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, bem como citadas para a audiência de conciliação. A empresa requerida JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou petição e documentos junto ao id 36202202, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada ao autor, bem como requereu a reconsideração da referida decisão. Petição acostada ainda junto ao id 36311811 informando o cumprimento da liminar. A acionada INDIANA SEGUROS apresentou pedido de habilitação e contestação junto ao id 36656131. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Observou que sendo a tese autoral baseada na existência de vício oculto na fabricação do veículo, nenhuma responsabilidade teria sobre os eventuais danos relatados pelo requerente. No mérito, sustentou que o problema não estaria coberto pelo seguro contratado, uma vez que preexistente (vício da própria fabricação), bem como que haveria cláusula expressa que excluiria a sua responsabilidade. Defendeu ainda que as condições contratadas não estipulariam a possibilidade de restituição dos valores pagos, questionando a existência de danos reparáveis de responsabilidade da contestante. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Nova manifestação acostada pela empresa JAGUAR LAND ROVER BRASIL junto ao id 36788665. Na oportunidade, contestou a pretensão autoral. Lembrou que nos autos inexistem provas que possibilitem a conclusão de que o veículo do autor apresente vícios de fabricação. Ressaltou que em todas as oportunidades em que foi acionada, cumpriu rigorosamente os seus deveres contratuais. Salientou que os problemas relatados pelo requerente em sua vestibular foram ocasionados pela baixa qualidade do combustível utilizado. Sustentou que o deslinde da controvérsia demanda a realização de perícia técnica. Em tese sucessiva, asseverou que acaso reconhecido o dever de indenizar, que fosse observado o valor do veículo objeto da lide, conforme tabela FIPE. Insurgiu-se contra os pleitos de reparação de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada em 15 de outubro de 2020. As partes compareceram. Contudo, não chegaram a um consenso. Na ocasião, concedeu-se prazo para que as empresas BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI contestassem a pretensão autoral. Acerca do pedido de reconsideração, formulado pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, este juízo reservou-se no direito de apreciá-lo, após a formação completa do contraditório. BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação junto ao id 37438612. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que eventual responsabilidade em virtude de supostos vícios de fabricação se restringiriam à fabricante, não havendo responsabilidade solidária com a concessionária contestante. Frisou que quando acionada, prestou os serviços de assistência técnica, conforme disciplinado pelas regras contratuais. Ainda em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, relatando que o veículo seria alienado fiduciariamente, razão pela qual o autor não seria o proprietário integral do bem e, por via de consequência, parte legítima para questionar em juízo. Como terceira preliminar, a parte contestante alegou a ausência de interesse processual, uma vez que não lhe teria oportunizado acesso ao veículo para eventual análise e correção de eventuais problemas. Como objeção do mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor, uma vez que a reclamação teria sido apresentada mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do veículo. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de o autor utilizar o veículo para se dirigir ao trabalho. Seguiu defendendo que teria agido como prestadora de assistência técnica, sendo eventual responsabilidade da fabricante. Asseverou que os supostos danos requeridos não foram comprovados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contestou a pretensão autoral junto ao id 37635146. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, pela ausência de juntada de documentos essenciais que demonstrassem a tese autoral. Aduziu ainda a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ter agido como mera prestadora de assistência técnica da fabricante. Defendeu a ilegitimidade ativa do autor, observando que o veículo seria alienado fiduciariamente. No mérito, asseverou que os supostos danos não foram comprovados. Lembrou que o requerente não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do valor de R$ 19.816,62, mesmo tendo pleiteado sua devolução. Observou que tais valores foram cobertos pela garantia. Frisou que o pedido de devolução dos valores relativos a OS nº. 14.647 também deverá ser julgado improcedente, uma vez que nesse atendimento teria sido realizado serviço de revisão periódica (110.000 km). Seguiu sustentando que agiu conforme regras contratuais, prestando assistência técnica de garantia ao autor (fornecida pelo fabricante). Expôs que as passagens do veículo do autor pela concessionária ter-se-iam dado por razões distintas e dissociadas de um eventual vício oculto. Por fim, pugnou pela realização de perícia técnica, colheita do depoimento pessoal e requereu a improcedência da ação. Em 7 de dezembro de 2021, este juízo foi comunicado que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão teria negado a concessão da tutela de urgência pleiteada pela empresa JAGUAR LAND ROVER DO BRASIL, em análise ao agravo de instrumento interposto (vide id 38916632). Ato contínuo, oportunizou-se que o requerente apresentasse réplica em face das peças de resistência. Réplica autoral acostada aos id 43853487 e seguintes. Insurgiu-se contra as preliminares arguidas. Ressaltou que o financiamento realizado para aquisição do veículo objeto do litígio foi devidamente quitado. Seguiu repisando sua pretensão deduzida na inicial e, ao final, reiterou os pedidos indenizatórios. Os autos me vieram conclusos. Passo a sanear e organizar o processo. Análise das questões processuais pendentes a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulado pelas concessionárias BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Aduziu a concessionária BOX que seria parte ilegítima para figura no polo passivo da presente ação. Sustentou que apesar de ter comercializado o veículo, teria atuado posteriormente apenas como prestadora de assistência técnica e que eventual e possível vício oculto no bem, seria de responsabilidade exclusiva da fabricante. Já a concessionária NEWLAND informou que não foi responsável pela comercialização do bem, mas confessou ter prestado serviços de manutenção e correção de falhas ao autor. Pois bem. A responsabilidade da concessionária/revendedora e do fabricante do veículo, para casos em que se busque a responsabilidade por vício redibitório é solidária e objetiva. A solidariedade entre os fornecedores é uma forma de proteger o consumidor nas relações de consumo, responsabilizando, indistintamente, todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO REVISADO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes. 3. Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1707662/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Negritei Ao que tudo indica, as duas concessionárias, autorizadas da marca LAND ROVER participaram em algum momento da prestação de serviços ao requerente. Quer seja na venda e atendimento pós-venda (serviços, revisões) – caso da BOX, como no serviço de atendimento pós-venda (serviços, revisões, prestação de garantia) – caso da NEWLAND. Observe-se que na inicial, há alegação que os serviços de verificação dos problemas do veículo não teriam sido solucionados pelas referidas empresas, o que atrai, em tese, a responsabilidade das mesmas, como integrantes da cadeia dos prestadores de serviços. Note-se que para análise das questões preliminares, deve-se aplicar a teoria da asserção. Ou seja, verifica-se a plausibilidade de as alegações autorais serem possíveis. E sob esse aspecto, a legitimidade das requeridas mostra-se patente. Portanto, afasto a preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas. b) Preliminar de ausência de interesse processual Sustentou ainda a empresa BOX COMERCIO que faltaria ao autor o legítimo interesse processual, uma vez que não teria sido demonstrado a pretensão resistida. Sem razão a contestante. As inúmeras ordens de serviços apresentadas pelo requerente, perante a rede de assistência técnica da marca LAND ROVER faz emergir o seu interesse processual e consequentemente a pretensão resistida. Note-se que restou comprovado nos autos que a empresa acionada inclusive foi contatada para resolver o problema, o que, segundo o autor, não ocorreu a contento. Reforço mais uma vez, que na análise das questões preliminares, deve-se basear pela teoria da asserção (ou seja, análise da probabilidade da tese autoral ser verossímil). Portanto, a preliminar não subsiste. c) Preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial Asseverou a empresa NEWLAND que a vestibular seria inepta, uma vez que o requerente não teria carreado aos autos cópia de documentos essenciais à comprovação de suas teses. Pois bem. Em análise a documentação acostada aos autos, constato que a preliminar não se sustenta. Há a narrativa fática dos eventos nos quais o autor reputa danosos, bem como a demonstração das provas que ele reputa válidas. Assim, restam cristalinos os fatos e a causa de pedir, o que afasta a alegação de inépcia. Observe-se que a vestibular ainda é inteligível e veio instruída com os documentos minimamente exigíveis. Tanto é assim que permitiu que todas as empresas acionadas apresentassem defesas meritórias. Eventualmente se alguma tese autoral não restar comprovada no mérito, tal circunstância não induz ao reconhecimento de inépcia, mas improcedência do pedido. Portanto, afasto a preliminar ventilada. d) Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam As empresas BOX COMERCIO e NEWLAND ainda levantaram a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, alegando que o veículo seria alienado fiduciariamente. Contudo, o autor comprovou documentalmente que o financiamento existente para aquisição do bem foi devidamente quitado, o que lhe comprovaria total titularidade sobre a propriedade do automóvel. e) Preliminar de ausência de legitimidade passiva ad causam sustentada pela Seguradora INDIANA Questionou a empresa seguradora que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Em tese que muito se assemelha ao mérito da controvérsia, sustenta que eventual vício de fabricação defendido na tese autoral, afastaria sua responsabilidade. A esse respeito, verifico, como bem já frisei, que a questão preliminar em muito se assemelha ao mérito da controvérsia. Observe-se que por ocasião da aquisição do bem, o seguro de garantia estendida foi contratado pelo autor. As condições gerais do seguro apresentam duas questões pertinentes a serem pontuadas. No campo que prevê os riscos cobertos (item 3), observa-se: “Estarão cobertos os defeitos de fabricação ou montagem referentes a componentes e peças do veículo segurado, ocorridos durante a vigência do presente seguro, observadas todas as condições de cobertura previstas nas presentes Condições Gerais.” Já no campo 8. ITENS NÃO COBERTOS, em sua alínea “n” que prevê exclusão securitária para: “sinistros decorrentes de defeitos existentes antes da data da contratação do seguro”; Ocorre que na hipótese, o autor defendeu a existência de vício oculto, que comporta interpretação que o mesmo é decorrente de defeito de fabricação e já existente antes da data da contratação do seguro, posto que existente desde a saída do veículo da planta fabril. Contudo, considerando ser uma causa que se analisa uma relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretada de forma a observar os direitos básicos consumeristas, nos termos do art. 47 do CDC, razão pela qual afasto a questão preliminar. Análise da tese de decadência formulada pela empresa BOX COMERCIO Sustentou ainda a requerida BOX COMERCIO que a pretensão autoral estaria fulminada pela decadência, uma vez que ajuizada mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do veículo. Analisando as teses esposadas no vertente feito, observo que a decadência não se operou. Observe-se que o prazo de noventa dias para que o consumidor reclame por vícios ocultos, que tornem produtos duráveis impróprios ou inadequados ao consumo, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e somente é obstado por reclamação feita ao fornecedor. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, poucos dias após supostamente constatar a ocorrência de um possível vício oculto, ajuizou a presente ação, o faz ruir a tese de decadência. Delimitações das questões de fatos sobre as cais recairá a atividade probatória Mostra-se controverso a existência de vícios ocultos no veículo objeto da lide, bem como eventuais falhas nas prestações dos serviços das empresas concessionárias que tiveram acesso ao mesmo e, segundo sustentando pelo autor, não diagnosticaram corretamente os problemas no bem, o que impediu seu funcionamento de forma adequada. Controverso ainda a possibilidade de os problemas no veículo do autor terem sido ocasionados pela utilização de combustível de má qualidade. Verifica-se como imprescindível a realização de perícia técnica especializada, que analise se o veículo do demandante possui vício intrínseco que o impossibilite do correto funcionamento e/ou lhe diminua o proveito econômico. De certo que a referida perícia necessita da nomeação de um profissional com expertise necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, deve a Secretaria Judicial diligenciar junto ao PERITUS (Sistema de Gestão de Peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) em busca de identificar profissional com conhecimento técnico necessário para a realização do estudo pericial. Determinações a Secretaria Judicial Ciência às partes acerca da presente decisão, inclusive para se manifestarem acerca de eventuais ajustes no saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intimem-se as partes ainda para apresentar quesitos, bem como parar informar se pretendem indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. De posse dos quesitos, verifica-se a existência de profissional habilitado junto ao PERITUS para realização dos trabalhos periciais. Providências finais Cumpridas todas as diligências e escoados os prazos, com ou sem as devidas manifestações, voltem-me os autos conclusos. Buriti, 09/09/2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:15
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 15:31
Documento (Certidão)
12/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 16:23
Mero expediente
22/03/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 10:28
Documento (Certidão)
07/12/2020, 10:27
Documento (Decisão)
07/12/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:33
Documento (Informações)
05/11/2020, 12:05
Petição (Contestação)
30/10/2020, 09:20
Audiência (Juiz(a))
15/10/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 20:59
Petição (Contestação)
14/10/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 20:42
Petição (Contestação)
09/10/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 19:15
Mero expediente
09/09/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 09:25
Documento (Informações)
09/09/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))