Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INEVANDA ARAUJO SILVA DOS SANTOS Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0802313-95.2019.8.10.0060 - TIMON
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS ajuizada por INEVANDA ARAUJO SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, referente a suposto desfalque efetuado em conta do PASEP. Pois bem. Decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323 como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, através do qual a questão submetida versa em: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizada do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: "Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça”. Considerando que os presentes autos tratam da matéria acima, determino a manutenção do sobrestamento da presente Apelação Cível, com o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do Tema mencionado na citada decisão ou até ulterior decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05