Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DOS REMÉDIOS ALVES DOS SANTOS Defensor Público: FABRÍCIO MENDONÇA DIAS CARNEIRO
Apelado: MUNICÍPIO DE ICATU Procurador: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB/MA 8131-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. HISTÓRICO ESCOLAR EXPEDIDO SEM ASSINATURA E CARIMBO DO DIRETOR. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por candidata que alegou ter sido impedida de efetivar matrícula em curso técnico no IEMA, em razão de histórico escolar emitido sem assinatura e carimbo do diretor do colégio municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Município de Icatu por suposta omissão na prestação do serviço educacional, consubstanciada na emissão de documento escolar irregular, que teria causado a não aprovação da autora em processo seletivo de curso técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado por omissão genérica é subjetiva, exigindo prova de culpa administrativa, nexo causal e dano. 4. A ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre eventual omissão estatal e o evento danoso impede o dever de indenizar por parte do Estado. 5. Hipótese dos autos em que a ausência de integração do IEMA à lide, aliada à falta de comprovação do edital do certame e da interposição de recurso administrativo pela candidata, obstou a apuração dos reais motivos de sua não aprovação no processo seletivo, afastando a presunção de que a irregularidade no histórico escolar tenha sido fator determinante para o insucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: (i) “A responsabilidade do Estado por omissão genérica é subjetiva, exigindo prova de culpa administrativa, nexo causal e dano”; e (ii) “A ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre eventual omissão estatal e o evento danoso impede o dever de indenizar por parte do Estado. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.717.869/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, DJe 1/12/2020; STJ, REsp n. 1.701.959/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8/5/2018, DJe 23/11/2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800275-46.2021.8.10.0091 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 09 A 16 DE SETEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800275-46.2021.8.10.0091, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios Alves dos Santos em face da sentença de ID 25820270, proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Icatu, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que, nos autos da ação objetivando indenização por danos morais, julgou improcedente a pretensão da parte autora, aqui apelante. As razões do apelo constam do ID 25820273, nas quais a recorrente sustenta, em síntese: (1) que houve falha na prestação do serviço público por servidores da Escola Municipal Severiano de Azevedo, ao fornecer histórico escolar desprovido de assinatura e carimbo do diretor, documento este exigido pelo edital para matrícula no curso técnico de guia de turismo ofertado pelo IEMA em 2020; (2) que a irregularidade documental impediu a efetivação de sua matrícula, ocasionando frustração de legítima expectativa e perda de oportunidade de melhoria de vida; (3) que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Município, razão pela qual deve ser fixada indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com caráter compensatório e punitivo. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento da indenização postulada. As contrarrazões do apelado estão inseridas no ID 25820276, nas quais o Município de Icatu pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil estatal. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 32609291). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE. A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil do Município de Icatu pela suposta omissão na prestação do serviço educacional, consubstanciada na emissão, pela Escola Municipal Severiano de Azevedo, de histórico escolar desacompanhado de assinatura e carimbo do diretor. Sustenta a apelante que tal irregularidade documental teria resultado em sua não aprovação no processo seletivo do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, regido pelo Edital n.º 18/2019, para o curso técnico de Guia de Turismo. A sentença julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado defeito do documento escolar e a não aprovação no certame. Nesse contexto, em relação à questão de fundo da presente demanda, verifica-se que a matéria controvertida consiste em analisar se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente estatal. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL. Com efeito, a responsabilidade objetiva do ente público – cristalizada no art. 37, § 6º, da CF/1988, e no art. 43 do Código Civil – não vigora como regra absoluta, uma vez que, no caso de omissão genérica, sobressai a responsabilização na sua vertente subjetiva. Tal justifica-se porque nem toda omissão do Poder Público deflagra, necessariamente, um dever de indenizar. Essa distinção se faz necessária, outrossim, porque a Lei Maior não adotou a teoria do risco integral – o que elide a figura do Estado como “segurador universal” –, mas sim a do risco administrativo, o que torna juridicamente possível a oposição de causas excludentes e exoneratórias. Nessa toada, a apuração da responsabilidade em análise reclama, além da prova da lesão e do nexo de causalidade, a demonstração da culpa, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Em conclusão, a regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade, e houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, quer por comissão ou por omissão específica. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza (…) ou por fato da própria vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos, acidentes na via pública etc. Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 319). No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como ventilado no julgado adiante colacionado: REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. (AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.) - ementa parcial. Essa diferença assume especial relevância, uma vez que, no cenário atual, é crível presumir que diversas pretensões indenizatórias são deduzidas como forma de amenizar dores infligidas por intercorrências ou fatalidades oriundas de condições próprias do ser humano. No caso dos autos, a frustração experimentada pela apelante ao não lograr êxito no certame do IEMA, embora compreensível, não se mostra suficiente para imputar ao Município a obrigação de indenizar. Isso porque, tal como assentado na sentença, inexiste nos autos prova segura de que a reprovação decorreu de falha imputável à municipalidade. Ainda que o réu tenha sido revel, os efeitos materiais da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, permanecendo com o autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, “é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” (STJ. REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018). Observa-se, ademais, que o IEMA sequer integrou a relação processual, o que inviabilizou a oitiva da instituição sobre os motivos concretos que ensejaram a desclassificação da candidata. Essa circunstância é relevante, pois não é possível presumir que a ausência de assinatura e carimbo no histórico tenha sido, efetivamente, o fator determinante para a não aprovação, especialmente considerando que a Secretaria Municipal de Educação expediu o documento (ID 25820253, págs. 12-15) e que a própria apelante não acostou aos autos o edital do certame, de modo a esclarecer os critérios de classificação e aprovação. Além disso, não há comprovação de que a candidata tenha interposto recurso administrativo contra o resultado, como ordinariamente previsto em editais dessa natureza, o que poderia ter sanado eventual irregularidade formal antes da consolidação da lista de aprovados. Diante desse quadro, não se pode imputar ao Município a responsabilidade por uma suposta omissão que sequer foi devidamente comprovada nos autos. A responsabilidade civil estatal exige a demonstração robusta do nexo causal, sob pena de se abrir espaço para condenações baseadas em presunções, com risco de onerar injustificadamente o erário. Ressalte-se, por derradeiro, que os valores oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública são suportados pelo erário, provenientes, portanto, de verbas públicas que deveriam ser destinadas a políticas públicas essenciais. Assim, toda a coletividade acaba, ainda que de forma indireta, arcando com os efeitos financeiros de uma eventual condenação judicial. Diante disso, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de agir com especial prudência nas demandas indenizatórias propostas contra entes públicos, só devendo haver condenação quando cabalmente demonstrados todos os requisitos legais da responsabilidade civil, sob pena de desvirtuamento do instituto e de comprometimento do interesse público. Diante de tudo o que foi exposto, ausente o nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão estatal, mostra-se inviável a condenação do Município apelado, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido a questão posta a julgamento. Diante da ausência de fixação do valor específico dos honorários sucumbenciais na sentença, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, atinente à majoração da verba em fase recursal. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator