Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISMAR CAVALCANTE CLIMACO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Sem dúvidas, a autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800379-49.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ismar Cavalcante Climaco em face da sentença proferida pelo juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Comarca de Brejó, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco PAN S.A. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado. (sentença Id. nº. 31815860). Em suas razões, o Apelante, alega que a conduta da autora não é caracterizada pelas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé), vez que a apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório. Com isso, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 31815864. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Conforme disposto na sentença, com a demonstração inequívoca de que não houve descontos efetuados na conta da parte autora, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um virgula cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06