Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA e ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 EMBARGADA: ALBERTO GONCALVES TRINDADE Advogada: PETERSON CHAVES DA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 27 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/04/2023 A 27/04/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000506-70.2017.8.10.0116 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de acórdão por mim lavrado em ID 19224057. Alega a embargante em suas razões em ID 19479528 quanto a ocorrência de omissão/ contradição no julgado, alegando “(…) quanto a fundamentação informar que “o Banco/apelado não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo”, pois o contrato e o comprovante TED, foram devidamente juntados com a contestação, conforme ID. 12745751, p. 27 e seguintes, além de ID. 12745750, p. 3, respectivamente., devendo tal ação ser na verdade improcedente ou pelo menos determinar a devolução dos valores creditados na conta do autor, conforme o comprovante TED acima.” Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com o saneamento da omissão/ contradição explicitada, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte. Primeiramente, o embargante alega omissão no julgado apenas transcrevendo trecho do acórdão, mas não cita qual seria a tal omissão alegada. Ato contínuo, sustenta contradição quanto aos documentos acostados aos autos. Deste modo, a decisão embargada assim consignou: “No caso em análise, o Banco não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não anexou aos autos contrato validamente assinado pelo autor, ora apelado, uma vez que esse demonstrou de forma incontroversa ser analfabeto e que assina apenas “a rogo”. O Banco se limitou a colacionar instrumento contratual com assinatura de testemunhas de localidades diversas do autor (Alcantara/MA), sem assinatura “a rogo” do autor e “prints” de tela que nada comprovam. Portanto, o contrato é considerado inválido e imprestável ao acervo probatório, contrário ao disposto no art. 595, CC, já que a parte autora não sabe escrever, veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor (“print” de tela), a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade da autora. Além do mais, cabe registrar, que o valor constante no documento anexado diverge daquele valor questionado na inicial.” Quanto a reanalise dos fatos, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Nesse contexto, trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator