Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Borges de Miranda Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I –
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-52.2022.8.10.0107 – Pastos Bons
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Borges de Miranda em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0801071-52.2022.8.10.0107, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito, que move em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II – A própria parte recorrente apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, inclusive, mormente o extrato colacionado pela própria requerente (Id. 24122716), verifica-se a realização de empréstimo pessoal, depósitos bancários e transferência, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário. III – Vê-se que, se a autora realmente não tivesse contratado o serviço em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, não ter utilizado os serviços e crédito fornecido pelo Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator