Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841126-72.2022.8.10.0001.
Autor: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
Réu: BRIDMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Compulsando os autos, a parte exequente, em consulta ao CNPJ da parte executada NOVOGAS EIRELI, consta como inapta (id 116567713), dessa forma requereu a sucessão processual da empresa, pretendendo pela aplicação do previsto no artigo 110 do CPC. De fato, é consenso estabelecido perante os Tribunais Superiores que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, razão pela qual estaria autorizada a sucessão material e processual da empresa, recaindo-se a responsabilidade das obrigações pendentes na pessoa dos seus sócios, de acordo com a modalidade societária extinta. A partir disso, a inclusão dos sócios da empresa exige um procedimento de habilitação, na forma do artigo 687 do Código de Processo Civil, próprio da extinção de empresas no curso de processo judicial, o qual seria aplicável em caso como o dos autos, por analogia. No entanto, a extinção da personalidade jurídica decorre da dissolução da sociedade empresária por uma das causas legalmente previstas, na forma dos artigos 1.033, 1.034, 1.044 e 1.087 do Código Civil. Deste modo, a extinção somente se perfectibiliza após a liquidação da sociedade, ou seja, após aprovadas as contas em assembleia geral, seguida do arquivamento da ata respectiva e do cancelamento da inscrição da personalidade jurídica no registro competente, na forma dos artigos 51, §§ 1º a 3º, e 1.109, do Código Civil. Assim esclarece a doutrina de Marlon Tomazette: “Até a liquidação a sociedade mantém sua personalidade jurídica, mas apenas para ultimar as negociações pendentes e praticar os atos necessários ao procedimento de dissolução. Finda a liquidação, não subsistem motivos para a manutenção da sociedade no mundo jurídico, devendo ser tomadas as medidas necessárias para a sua extinção. Para tal extinção, deve o liquidante convocar uma assembleia-geral para a prestação final de contas. Aprovadas as contas, deve ser arquivada a ata dessa assembleia no registro competente, deixando a partir deste momento de existir a pessoa jurídica.” (em: TOMAZETTE, Marlon. Teoria Geral e Direito Societário. V.1, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.) Nessa linha de raciocínio, tem-se que apenas o cancelamento administrativo da empresa, sem o seu arquivamento perante a Junta Comercial e/ou a baixa da sua inscrição de CNPJ na Receita Federal, não têm o condão de, por si só, extinguir a pessoa jurídica. Isso porque, além de inexistir causa jurídica apta à dissolução da sociedade, o procedimento de liquidação do patrimônio não foi formalizado e, aparentemente, sequer iniciado no caso dos autos. Vale observar que a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios depende da responsabilidade pessoal decorrente do tipo societário. Assim, tratando-se a parte ré de sociedade limitada (LTDA), tem-se que a possibilidade de sucessão depende da distribuição de saldo positivo quando do encerramento da empresa, sendo ainda limitada a essa distribuição: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – REQUERIDA REVEL – ENCERRAMENTO DA EMPRESA – INDEFERIDO O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA – INSURGÊNCIA – SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE SE DISTINGUEM DOS SÓCIOS – DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 110 E 687 DO CPC/15, POR ANALOGIA – TODAVIA, POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS CONDICIONADA E LIMITADA À DISTRIBUIÇÃO DE SALDO POSITIVO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA – ÔNUS DO INTERESSADO DE DEMONSTRAR O RESULTADO DE LIQUIDAÇÃO - REsp 1169175/DF – JUÍZO DE 1º GRAU QUE DEVERÁ VERIFICAR O CABIMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 110 E 687 DO CPC FRENTE À DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO OU ATIVOS AOS SÓCIOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RESP 1784032 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0002739-90.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.05.2021). A jurisprudência vem entendendo de mesmo modo em casos como o presente, no qual a extinção da pessoa jurídica não ocorreu efetivamente, sendo impossível, portanto, a sucessão processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA – MANUTENÇÃO – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL E DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA – ATO NECESSÁRIO PARA DELIMITAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE – CANCELAMENTO DO REGISTRO DA SOCIEDADE E CADASTRO DE SUA INAPTIDÃO PERANTE OS ÓRGÃOS FISCAIS (RECEITA ESTADUAL E RECEITA FEDERAL) – CENÁRIO QUE SE CARACTERIZA COMO MERA IRREGULARIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PRETENDIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0044930-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA SOCIEDADE EXECUTADA PELA SÓCIA. (1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE – VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” – BENEFÍCIO INDEFERIDO. (2) SUCESSÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E/OU ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS – BAIXA DO CNPJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DA PERSONALIDADE QUE SE DÁ SOMENTE APÓS PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO – DESCABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL – SÓCIA EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027824-44.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.07.2022). Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente face a impossibilidade de sucessão processual na presente hipótese.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias indicar bens livres e desembaraçados da parte executada ou requeira o que entender de direito de forma adequada sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023