Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860210-93.2021.8.10.0001.
AUTOR: INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES OAB/RJ 127481, MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA OAB/RJ 161087, RAFAELA DE CAROLIS JOTTA OAB/RJ 131578
RÉU: WILHAN CESAR VIEIRA GARCIA Advogado do(a)
RÉU: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA OAB/DF 29020 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. em face de WILHAN CESAR VIEIRA GARCIA, objetivando compelir o réu a promover a transferência da titularidade do veículo GM/Montana Conquest, placa HPV-9088, Renavam nº 845737520, alienado em 20/07/2009, permanecendo, até a presente data, registrado em nome da autora, que vem sendo indevidamente onerada com débitos tributários e multas decorrentes de infrações cometidas após a venda. Alega a autora que o réu adquiriu o veículo mediante recibo devidamente assinado, efetuou o pagamento integral, mas jamais cumpriu a obrigação legal de transferir a propriedade perante o DETRAN, em violação ao disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma ainda ter tentado, sem êxito, resolver a questão extrajudicialmente, por meio de notificação em 2018, contudo não obteve sucesso, razão pela qual ajuizara a presente demanda e requer tutela antecipada, a fim de que o réu transfira a titularidade do veículo para seu nome, e no mérito pugna pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente na imediata transferência do veículo e regularização das penalidades; bem comunicação ao DETRAN/MA sobre a venda. Regularmente citado por meio eletrônico (ID 135222746), o réu apresentou contestação (ID 137559725), alegando, em preliminar, incompetência territorial, sob o argumento de residir em São Luís, e, no mérito, ilegitimidade passiva, por ter supostamente revendido o automóvel a terceiro de nome George Marcelo Silva Carneiro Macedo, o qual teria contatado a autora para obter o DUT. Sustenta, assim, não possuir mais relação com o bem e requer a improcedência. Em réplica (ID 117897078), a autora refutou integralmente as alegações defensivas, esclarecendo que a ação foi ajuizada na comarca correta, e que eventual revenda a terceiro constitui negócio jurídico estranho à relação firmada com o réu (res inter alios acta), não o eximindo da obrigação de regularizar o registro. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide e o deferimento da tutela de urgência. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O feito seguiu regularmente, tendo sido proferida decisão de saneamento (ID 152560902), que delimitou como ponto controvertido “a responsabilidade do réu pelos débitos e multas advindos após a venda do veículo sem a efetivação da transferência para seu nome”. Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 156424702), sendo que apenas a autora se manifestou (ID 158892665), reiterando os pedidos iniciais e a suficiência das provas documentais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os fatos estão suficientemente comprovados por documentos, inexistindo necessidade de dilação probatória. A presente lide cinge-se a uma Ação de Obrigação de Fazer baseada na alegação de descumprimento de um dever legal e contratual por parte do adquirente de veículo automotor. Isto posto, é incontroverso que o réu adquiriu o veículo descrito na inicial, conforme recibo de venda datado de 20/07/2009, documento este firmado por ambas as partes e acompanhado de comprovantes de pagamento (IDs 58313751 e 58313755). Também é incontroverso que o automóvel permanece registrado em nome da autora. A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos automotores, opera-se pela mera tradição (entrega da coisa). Contudo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97) impõe um requisito formal obrigatório, de ordem pública, para que tal transação seja oponível ao órgão de trânsito e a terceiros, garantindo a necessária segurança jurídica e fiscalização. O artigo 123, inciso I, e seu § 1º, do CTB estabelece a obrigação inescusável do adquirente: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que, nos demais casos, as providências deverão ser imediatas.” A obrigação de promover a transferência recai sobre o adquirente, que, ao não cumpri-la, incorre em infração administrativa (art. 233 do CTB) e responde civilmente pelos danos e encargos decorrentes de sua omissão. Consoante ensina Maria Helena Diniz, “A tradição é o modo de adquirir a propriedade de bens móveis; no caso de veículos automotores, a tradição material deve vir acompanhada da transferência formal perante o órgão de trânsito, como exigência de segurança jurídica e de publicidade do ato” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3 – Teoria das Obrigações, 41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2024, p. 455). No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa assevera: “A responsabilidade pelo registro do veículo é do comprador. O vendedor, que entregou o bem e não mais o possui, não pode ser compelido a suportar as consequências do descumprimento da obrigação administrativa do adquirente” (Direito Civil – Contratos em Espécie, 21ª ed., Atlas, 2023, p. 258). Portanto, a alegação do réu de que teria vendido o veículo a terceiro não o exonera da obrigação, já que eventual alienação posterior é ineficaz em relação à autora. O princípio da relatividade dos contratos impede que um terceiro, estranho à avença original, produza efeitos jurídicos contra quem não participou da nova negociação (art. 421 do CC). A conduta do réu também viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “A boa-fé objetiva traduz o dever de comportamento ético, pautado na confiança e na consideração pelo outro contratante. O seu descumprimento gera responsabilidade civil, ainda que não haja prejuízo material imediato.” (Novo Curso de Direito Civil, vol. II – Contratos, 7ª ed., Saraiva, 2022, p. 89). Ao deixar de cumprir a transferência, o réu quebrou a legítima expectativa da autora de se ver desonerada de débitos e riscos decorrentes da propriedade formal. A jurisprudência é uniforme em reconhecer que o comprador de veículo é responsável por providenciar a transferência e responder pelos débitos posteriores à alienação. “Comprovada a alienação e a tradição do veículo, não pode o antigo proprietário ser responsabilizado por débitos e infrações posteriores.” (STJ, AgRg no REsp 1.122.736/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2010) “O adquirente do veículo deve promover a transferência no prazo legal, respondendo pelos encargos incidentes após a compra.” (STJ, AgInt no AREsp 1.344.547/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/09/2018) “Comprovada a venda do veículo, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por débitos posteriores à alienação. A responsabilidade é do adquirente, que deixou de efetuar a transferência.” (TJMA, Apelação Cível nº 0000723-60.2019.8.10.0064, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 3ª Câmara Cível, j. 18/05/2023, DJe 25/05/2023) “É dever do comprador providenciar a transferência do veículo, sob pena de responder pelas multas e tributos incidentes após a aquisição.” (TJSP, Apelação nº 1011355-86.2019.8.26.0562, Rel. Des. Alexandre Coelho, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2022) Diante da prova documental robusta e do reconhecimento do próprio réu quanto à aquisição do bem, resta incontroverso o inadimplemento da obrigação legal de transferência. A obrigação de fazer é plenamente exequível e deve ser cumprida em espécie, conforme o art. 497 do CPC. O descumprimento autoriza a imposição de astreintes (art. 536, §1º, CPC), medida de caráter coercitivo e compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Como bem leciona Fredie Didier Jr., “As astreintes são instrumento legítimo de coerção indireta, destinadas a assegurar a efetividade do provimento judicial, e não constituem sanção, mas meio processual de pressão.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., Juspodivm, 2024, p. 523).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Determinar que o réu WILHAN CESAR VIEIRA GARCIA promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, a transferência da titularidade do veículo GM/Montana Conquest, placa HPV-9088, Renavam nº 845737520, junto ao DETRAN/MA; b) Fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 12.000,00, em caso de descumprimento (art. 537, §1º, CPC); c) Autorizar, em caso de inércia do réu, que o DETRAN/MA efetue a transferência diretamente ao nome do requerido, mediante apresentação desta sentença transitada em julgado, com fundamento no art. 497 do CPC; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Capital