Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:33
Documento (Mandado)
29/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:13
Publicação
07/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A; THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A; DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e SERASA S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 1.260,71 (um mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 153369597. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, quinta-feira, 03 de julho de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:33
Documento (Mandado)
29/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:13
Publicação
07/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A; THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A; DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e SERASA S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 1.260,71 (um mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 153369597. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, quinta-feira, 03 de julho de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:18
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:09
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:25
Trânsito em julgado
09/06/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou depósito voluntário da importância devida. Noutro lado, a parte exequente deu integral quitação. Logo, a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do CPC, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o reconhecimento de quitação do débito, há renúncia tácita ao direito de recorrer, a teor do art. 1.000, do CPC, motivo pelo qual declaro o trânsito em julgado desta decisão. Outrossim, determino: 1) Certifique-se o trânsito em julgado; 2) Expeça-se alvará judicial, via SISCONDJ, no valor de R$ 2.823,35, com seus acréscimos legais, relativo aos honorários de sucumbência, que deverá ser transferido ao advogado Eleazar Albuquerque de Carvalho, OAB/SP 424.757, CPF: 027.137.313-05, para a conta indicada na petição de ID150142750, a saber: Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta corrente: 5707190-2, titular: – CPF 027.137.313-05. As custas processuais serão automaticamente abatidas do sistema; 3) Após, remetam-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais sobre o valor da condenação. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), segunda-feira, 2 de junho de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
05/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 12:09
Documento (Certidão)
02/06/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:47
Mero expediente
29/05/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:11
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada, SERASA S/A, informou pagamento no valor de R$ 1.690,76 (ID 132372450). A exequente requereu o levantamento do valor depositado (ID 132560283). Posteriormente, a executada SKY BRASIL SERVICOS LTDA pagou R$ 1.132,59 (ID 134078183). Foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvará judicial para transferência do valor depositado de R$ 1.690,76 em favor do exequente (ID 137216072). No entanto, verificou-se que na conta judicial consta apenas o valor de R$ 1.132,59, conforme certidão de ID 137535823. Em petição de ID 138673005, o exequente requereu a retificação da certidão retro, para consignar que o pagamento efetuado pela parte executada atende integralmente à obrigação estabelecida na sentença (ID 137216072) e que o comprovante correto é o de ID 132372450. Em nova certidão, de ID 139774141, foi ratificado os termos anteriores, confirmando que no sistema SISCONDJ, relativo a este processo, somente consta a quantia de R$ 1.132,59. É o relatório. DECIDO. Em razão da ausência de localização do depósito realizado no valor de R$ 1.690,76, no sistema SISCONDJ, alusivo a este processo, intime-se a parte executada SERASA S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 139774141, juntando aos autos a guia de depósito judicial que indique a conta judicial onde o valor foi creditado, bem como verifique se todas as informações foram corretamente registradas quando do preenchimento do boleto de pagamento. Ainda, a parte exequente deve requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, em relação ao depósito realizado pela executada SKY BRASIL SERVICOS LTDA (comprovante de ID 134078183). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Quinta-Feira, 30 de Janeiro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 19:05
Evolução da Classe Processual
30/01/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos Inicialmente, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Transitado em julgado a sentença, a parte requerida anexou em id 132372450 o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora e assim seja extinta a lide. Petição da parte exequente em id 1132560283 requerendo a transferência dos valores para conta informada em id. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 924, II do CPC dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a parte executada juntou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar, conforme o comprovante do DJO em ID 132372450, sem oposição pela parte exequente. Portanto, verifica-se que o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução, restando ao juízo extinguir este feito executivo. Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo: a) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico, com ônus, para transferência do valor depositado de R$ 1.690,76 (mil seiscentos e noventa reais e setenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, em favor da parte exequente na conta do Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A; Agência: 0001; Conta Corrente: 5707190-2; Titular: Eleazar Albuquerque de Carvalho, CPF: 027.137.313-05. Após, encaminhem-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais com base no valor da condenação e/ou acórdão. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seus advogados e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito após cumpridas as diligências acima. Intimem-se as partes, via DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. São Luís, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 5.588/2024
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:24
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2024, 20:07
Decurso de Prazo
09/11/2024, 19:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 19:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 19:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 19:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 19:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A; THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A; DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO as partes, por seus patronos, para ciência do retorno dos autos do Juízo ad quem, e requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís/MA, 20 de outubro de 2024 WALRO CENALI LIMA DA SILVA Servidor SEJUD Cível Mat. 105965.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 21:45
Ato ordinatório
20/10/2024, 23:03
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2024, 11:30
Documento (Decisão)
18/10/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757) 2ª
AGRAVANTE: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) 1ª AGRAVADA: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) 2ª AGRAVADA: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757) LITISCONSORTES: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800681-12.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA 1ª
Trata-se de agravos internos interpostos por ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS e SERASA S.A., para se insurgirem contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso interposto pela 2ª agravante. Os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC, tendo sido determinada suas intimações para complementação das razões recursais e comprovação do preparo, todavia a 2ª recorrente quedou-se inerte. Em seguida, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, houve a intimação da 2ª recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, no entanto não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente os recursos, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Na espécie, o primeiro recurso não merece ser conhecido, porque inadmissível, vez que a 1ª agravante não recorreu da sentença proferida, mas tão somente a 2ª agravante, portanto não é possível interpor agravo interno para requerer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais se não interpôs anterior apelação para viabilizar o reexame da sentença, ou mesmo o recurso na sua forma adesiva. No que atine ao 2º recurso, vejo que este também não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso [...] (ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 10 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1630-1631) No caso em análise, apesar de ter havido a intimação da 2ª agravante para recolher o preparo em dobro, transcorreu in albis o prazo para a providência, de modo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, não conheço dos recursos, o primeiro por ausência de regularidade formal e o segundo, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo. Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) AGRAVADA: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757). LITISCONSORTES: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. [...] Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. Assim sendo, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 274 e 276 do RITJMA, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800681-12.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) EMBARGADA: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757). LITISCONSORTES: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que a recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, havendo configurada a hipótese prevista no art. 1024, § 3º do CPC, pelo que
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800681-12.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA recebo os embargos de declaração como Agravo interno. Nesse sentido, intime-se a recorrente para complementar as razões recursais e realizar o preparo, no prazo de cinco dias, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757). 1ª AGRAVADAS: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA E FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) 2ª AGRAVADA: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intimem-se as agravadas para, se assim desejarem, manifestarem-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800681-12.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757). LITISCONSORTES: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO EMBARGADA: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que a recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, havendo configurada a hipótese prevista no art. 1024, § 3º do CPC, pelo que
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800681-12.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA recebo os embargos de declaração como Agravo interno. Nesse sentido, intime-se a recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de cinco dias, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) APELADA: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757). LITISCONSORTES: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800681-12.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
Trata-se de apelação interposta pela SERASA S.A., inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, tão somente para declarar a nulidade do contrato nº 1506936243, bem como inexistente o débito no valor de R$ 960,79 (novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) ora objeto de cobrança pelos requeridos, junto à parte autora e considerando o proveito econômico almejado e aquele obtido pela autora (art. 86 do CPC), condenou-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto os requeridos arcarão solidariamente com os 50% (cinquenta por cento) restantes e considerando a sucumbência recíproca, condenou os réus a pagarem, solidariamente, honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e condenou a autora em honorários aos patronos dos réus, também em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id 34094194), a apelante defende que a ação está calcada em premissa falsa, pois não haveria inscrição no cadastro de inadimplentes, mas apenas menção a conta atrasada; afirma que não participa, de qualquer forma, da transação realizada na plataforma Serasa Limpa Nome, que as informações sobre as dívidas (valores, forma de pagamento, descontos etc.) são inseridas diretamente pelos credores, por sua responsabilidade exclusiva, de modo que a Serasa, na qualidade de mera aproximadora, não possui qualquer ingerência sobre as condições referentes à negociação dos débitos, logo inexiste responsabilidade da apelante para verificar a veracidade da dívida. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões da apelada sob o id 34094198, momento em que argumenta que a tese levantada pela recorrente é irrelevante do ponto de vista prático, pois o acesso ao portal e a visualização da dívida por credores potenciais diminuem a capacidade creditícia da apelada, similar a uma negativação tradicional, motivo pelo qual pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 34432756. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (id 34697618). É o relatório. DECIDO. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida ou não a sentença de procedência parcial da pretensão autoral. Pois bem. A proteção dos direitos da personalidade e a garantia de reparação em caso de violação tem previsão na Constituição de República (art. 5º, X) com regulamentação da responsabilidade civil no Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acerca da configuração do dano moral Sergio Cavalieri Filho, obtempera: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral [...] (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 83) Assim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação. Sobre o tema, trago à baila ensinamento de Silvio Venosa: Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. (...) no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. [...] O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. Vol. 4. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p. 28 e 39)(grifo nosso) O recorrida busca reparação por dano moral alegando que teve o crédito negado porque seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela apelada, nega ter realizado o negócio jurídico que ensejou a negativação, pelo que pede a declaração de nulidade do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a petição inicial a apelada fez juntada de documento emitido pela apelante, todavia o documento é expresso em destacar que “a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa”. Sob essa perspectiva, inexiste embasamento fático e jurídico para justificar a procedência da pretensão autoral, porque na hipótese não há restrição no nome da recorrida. Ademais, o argumento de que houve negativa de crédito à recorrida pela existência de tal inscrição indevida não deve prevalecer, mormente porque não restou provada e nem poderia, porque, de fato, não inscrição indevida, mas tentativa do credor de recebimento de numerário decorrente de conta vencida há mais de cinco anos que não pode ensejar a inscrição do nome da suposta devedora nos órgãos restritivos de crédito. Por outro lado, vejo que a litisconsorte Sky Brasil Serviços Ltda não fez juntada de contrato de prestação de serviços devidamente assinado (CPC, art. 373, II) para subsidiar a cobrança do débito delineado na petição inicial, assim a sentença merece ser inteiramente confirmada, pois não há prova do assentimento da consumidora com a prestação dos serviços, o que conduz à inexistência do débito. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme proporcionalidade definida na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento para manter a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERASA S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) APELADA: ELVIRA LENIR DE ARAÚJO CALDAS ADVOGADO: ELEAZAR A. DE CARVALHO (OAB/SP 424.757). LITISCONSORTES: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20264-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800681-12.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 16:20
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:15
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:42
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:47
Publicação
31/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes Apeladas ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS (Autora) e SKY BRASIL SERVICOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (Réus) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:00
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:13
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:13
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:13
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:13
Petição (Apelação)
06/12/2023, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados do(a)
AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907, FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA 106551797 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 97283986. Afirma o embargante que incorreu em erro material ao reconhecer a sucumbência recíproca. Requereram ao final a correção dos vícios apontados. Intimada a parte embargada apresentou manifestação no ID 103616404. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. São Luís, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
20/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:40
Documento (Certidão)
22/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 23:02
Publicação
06/10/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619, ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração. Com ou sem elas, certifique-se e conclusos para julgamento. São Luís, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
Autor: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619, ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907
Réu: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Elvira Lenir de Araújo Caldas em face de Sky Brasil Serviços LTDA, FIDC Ipanema VI e Serasa S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que na data de 30/12/2021 teve crédito negado, por seu nome se encontrar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida supostamente firmada junto ao réu Sky, e que vem sendo cobrada pela ré FIDC Ipanema. Entretanto, aduz a autora que tal cobrança se mostra indevida, pois se trata de débito vencido há mais de 05 (cinco) anos, e que jamais contratou serviços junto a requerida Sky. Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito ora reportado, e que os requeridos sejam compelidos a lhe indenizar a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais do autor, telas da plataforma “SERASA” com detalhamento do débito, entre outros documentos. Decisão ID nº 58846991, concedendo Tutela de Urgência, determinando a suspensão da inscrição do débito em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, oportunidade em que também foi determinada a citação dos requeridos. Contestação apresentada pelo requerido FIDC Ipanema VI em ID nº 63047792, onde alega, em síntese, que o débito ora discutido nos autos advém de prestação de serviços pelo requerido SKY, os quais não foram adimplidos pela autora, e que foram objeto de cessão de crédito. Afirma, ainda, que o débito ora reportado não se encontra negativado, e que as anotações constantes da plataforma “Limpa Nome” do SERASA são apenas de caráter informativo, não tendo impacto em seu Score, nem constitui óbice para obtenção de crédito e/ou financiamento. Contestação apresentada pelo requerido SKY Brasil Serviços em ID nº 64580732, onde relata, em síntese, que a parte autora efetuou a contratação de serviço de TV por Assinatura, habilitado na data de 27/06/2017. Relata, também, que anotações referentes ao débito na plataforma “Limpa Nome” do SERASA são apenas de caráter informativo, não tendo impacto em seu Score, nem constitui óbice para obtenção de crédito e/ou financiamento, já que não há qualquer restritivo em nome da parte autora por conta do débito reportado na inicial. Contestação apresentada pelo requerido Serasa S/A em ID nº 70664448, onde relata, em síntese, que anotações referentes ao débito na plataforma “Limpa Nome” do SERASA são apenas de caráter informativo, não tendo impacto em seu Score, nem constitui óbice para obtenção de crédito e/ou financiamento, já que não há qualquer restritivo em nome da parte autora por conta do débito reportado na inicial. Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 70778590, onde ratifica os termos da inicial. Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, a autora, em petição ID nº 80218584 requer a produção de prova documental, e de depoimento pessoal do requerido SKY. O requerido SKY Brasil Serviços informa em petição ID nº 81310753 que não tem mais provas a produzir. Os demais requeridos não apresentaram manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 82239533. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de pretensão resistida. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. 1.2. Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O art. 99, §3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Tal argumento não merece prosperar, uma vez que os requeridos não demonstram qualquer inobservância por parte do autor dos requisitos previstos no art. 292 do CPC, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.4. Da perda do objeto O requerido SKY Brasil Serviços não demonstra nos autos que houve o cancelamento do débito. A apresentação de telas sistêmicas em contestação não tem o condão de comprovar tais alegações, por se tratarem de provas unilaterais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.5. Da impugnação ao extrato de negativação Ainda que o documento apresentado pela parte autora não ateste a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verá adiante, deve ser reputado como válido, já que detalha a natureza do débito ora reportado, razão pela qual REJEITO a preliminar. 1.6. Da ilegitimidade passiva do requerido SKY Brasil Serviços LTDA. Tal premissa aventada pela requerida FIDC Ipanema VI não merece prosperar, já que esta não apresenta qualquer documentação referente cessão de crédito, tampouco da origem do débito ora em discussão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.7. Do pedido de produção de prova Cabe ao magistrado analisar a pertinência dos pedidos de produção de provas solicitados pelas partes, tendo este a discricionariedade para acolhê-los ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova. Após detida análise dos autos, reputo desnecessária a produção de depoimento pessoal do requerido SKY Brasil Serviços LTDA. formulado pela parte autora, pois em conformidade com o art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser levada a julgamento. O que, no presente caso, reputo ser perfeitamente cabível, a partir da farta documentação apresentada pelas partes. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo à análise do feito na forma do art. 355, I do CPC. O ponto controvertido no presente caso gira em torno da suposta abusividade perpetrada pelos requeridos ao promoverem a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta de dívida a qual esta alega não ter efetuado. A par disso, ao analisar a eventual responsabilidade dos requeridos pela inclusão nos órgãos de proteção ao crédito ou pela cobrança indevida, é de se concluir que se trata de responsabilidade objetiva, onde este assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público. Mister ressaltar que o Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios: “Nessa teoria não se cogita de proveitos ou vantagens para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma potencialmente geradora de risco a terceiros”. Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo da prova da culpa. O demandado exerce atividade financeira de alto risco, potencialmente geradora de risco a direito de terceiros, devendo, portanto, suportar a obrigação de reparar eventuais danos causados, independentemente de culpa. Compulsando os autos, em que pese o requerido SKY Brasil Serviços afirmar que o débito ora reportado da inicial seria oriundo do inadimplemento de faturas de serviço de TV por Assinatura prestado, este não se incumbiu no ônus da prova que lhe competia, pois apresenta apenas meras alegações genéricas e print de telas de sistema interno em Contestação, as quais não tem o condão de corroborar suas alegações, por se tratar de prova unilateral. Não traz o demandado SKY Brasil Serviços qualquer documento que comprove a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, já que não comprova que tenha firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a requerente. O requerido FIDC Ipanema VI também não faz prova de suas alegações, já que não apresenta qualquer documentação em contestação apta a corroborar com suas alegações, vez que não demonstra que houve cessão do débito ora reportado na inicial pelo requerido SKY Brasil Serviços, limitando-se a trazer meras alegações genéricas. Já a responsabilidade do requerido Serasa S/A exsurge a partir da cobrança de débito sem comprovação, a partir de informações repassadas pelos requeridos SKY Brasil Serviços e FIDC Ipanema VI pela plataforma “Serasa Limpa Nome”. Logo, verificado que não há qualquer comprovação de relação comercial da parte autora com o requerido SKY Brasil Serviços, que desencadeou na cobrança de débito pelos requeridos FIDC Ipanema VI e Serasa, deve o mesmo ser declarado inexistente. Entretanto, também verifica-se a partir da documentação apresentada pela parte autora que não houve negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por conta do débito ora em discussão, já que o documento ID nº 58795069 apena detalha apontamento de conta atrasada, bem como uma proposta de acordo para sua liquidação. Ademais, conforme informação do SERASAJUD ID nº 59170129 quando do cumprimento da Tutela de Urgência deferida nestes autos, não havia anotações em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta do débito ora reportado. Desse modo, falta o nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta dos requeridos e o suposto dano alegado apta a ensejar indenização a título de danos morais, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil dos demandados quanto a este ponto, inexistindo ato ilícito imputável aos mesmos. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, tão somente para DECLARAR A NULIDADE do Contrato nº 1506936243, bem como INEXISTENTE o débito no valor de R$ 960,79 (novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) ora objeto de cobrança pelos requeridos, junto à parte autora. Considerando o proveito econômico almejado e aquele obtido pela autora (art. 86 do CPC), condeno-a no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto os requeridos arcarão solidariamente com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Em vista ainda da sucumbência recíproca, condeno os réus a pagarem, solidariamente, honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, condeno a autora em honorários aos patronos dos réus, também em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. Ressalte-se que o pagamento das despesas acima impostas ao autor ficam com sua exigibilidade suspensa em virtude deste ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 11ª Vara Cível.
04/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 03:13
Procedência em Parte
19/07/2023, 22:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:34
Documento (Certidão)
11/12/2022, 12:37
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:12
Publicação
29/11/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 15:33
Publicação
29/11/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 15:33
Publicação
29/11/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 15:32
Publicação
29/11/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619, ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 58846961. São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800681-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619, ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 58846961. São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800681-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619, ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 58846961. São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800681-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ANDRADE ALVES - MA15619, ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - MA17907
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 58846961. São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800681-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 12:08
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 13:06
Documento (Mandado)
27/04/2022, 09:19
Petição (Contestação)
08/04/2022, 18:36
Petição (Contestação)
08/04/2022, 18:27
Documento (Certidão)
07/04/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:07
Petição (Contestação)
18/03/2022, 18:39
Documento (Certidão)
03/03/2022, 21:48
Decurso de Prazo
26/02/2022, 15:45
Documento (Certidão)
23/02/2022, 11:12
Documento (Certidão)
23/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 12:03
Publicação
31/01/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800681-12.2022.8.10.0001.
AUTOR: ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ANDRADE ALVES - OAB/MA 15619, ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO - OAB/MA 17907
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL VISTOS EM CORREIÇÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, SERASA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, todos nos autos qualificados. Narra a inicial que no mês de dezembro de 2021, a requerente teve seu crédito negado sob a justificativa de estar inscrita no cadastro de inadimplentes. E ao obter informações sobre a origem da inscrição, descobriu tratar-se de uma suposta pendência perante o primeiro réu. Afirmou que não possui nenhum contrato com a ré e que ao tentar solucionar a lide administrativamente, não obteve êxito. Assim, ingressou com a presente e requereu, liminarmente, que seu nome seja excluído do órgão de restrição de crédito. Anexou documentos de id 58795041 a 58795069. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que exige a presença concomitante da constatação da relevância do direito alegado e do forte risco de dano irreparável, requisitos que deverão ser vislumbrados de plano, na primeira análise dos autos. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na probabilidade do direito alegado pela autora, bem como que haja fundado perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie, pois, examinando as provas acostadas nos autos, a demandante demonstra a plausibilidade de suas alegações (extrato de id 58795069), bem como a possibilidade de ocorrência de prejuízo diante deste fato, pois como se trata de negativação em órgão de restrição ao crédito, tal restrição certamente interferirá no poder de compra da demandante, de forma a lhe tolher o direito de efetuar compras a prazo, realizar empréstimos bancários, etc. Registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que em caso de insucesso do pleito inicial, o requerido poderá incluir o nome da promovente nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável. Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão do nome da autora ELVIRA LENIR DE ARAUJO CALDAS, CPF nº. 046.808.853-94, via SERASAJUD, no órgão restritivo de crédito (SERASA/EXPERIAN), inserido pelo réu SKY (contrato nº 1506936243) no valor de R$ 960,79 (novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos). CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). Cumpra-se. Intimem-se. Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
18/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))