Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLARO S/A ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB RS 41486-A
EMBARGADO: JORGE LUIS ARRUDA DE ARAUJO ADVOGADO: CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS, OAB MA 19850-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5889/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega o embargante que o Acórdão proferido por este Juízo contém omissão e erro material, porquanto não enfrentou os argumentos delineados pela Embargante, haja vista que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em meio digital que aproxima devedor e credor, possibilitando negociação de seus débitos e não configuraria em restrição ao credor. ACÓRDÃO EMBARGADO. Conheceu do recurso e negou-lhe provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação em danos morais. CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. OMISSÃO. O aresto atacado (Acórdão n. 3365/2022-2) enfrentou, com clareza, as matérias postas em discussão, esclarecendo, assim, que as dívidas cadastradas na ‘SERASA LIMPA NOME’, atingem o poder de crédito, não importando o fato de estar, ou não, negativado, pois no site da SERASA não há qualquer explicação sobre a diferença entre as pendências vencidas e as negativadas e que a inclusão indevida do nome do consumidor é desabonadora, constituindo uma nova modalidade de banco de dados”. Dos fundamentos deduzidos nos embargos denota-se a insatisfação e o inconformismo da embargante única e exclusivamente com o entendimento da turma recursal não configurando erro material ou omissão. SIMPLES DESCONTENTAMENTO. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS. ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE OUTUBRO A 01 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº: 0801008-49.2021.8.10.0014 ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.