Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821130-98.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
EXECUTADO: SEMPREVERDE SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JOAO AUGUSTO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA SENTENÇA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de id. 119092822, alegando em síntese, que fora omisso e contraditório ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargado/executado. Pediu assim, que os embargos sejam acolhidos e a sentença alterada. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. Ademais, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso em foco, vejo que existe a contradição e omissão apontada, posto que, de fato o executado não foi citado no processo, consequentemente não possui patrono constituído.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e ACOLHO os embargos declaratórios para retificar parte do dispositivo sentencial para que passe a constar o seguinte: "Tendo em vista que não houve a formação da triangulação processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, a parte a autora/embargante ficará isenta do pagamento dos honorários de sucumbência". No mais o dispositivo sentencial mantêm-se inalterado. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível