Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2022, 00:00
Definitivo
08/11/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:51
Publicação
03/10/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO SA em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS em face de, estando todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petição de ID 72254764, a parte autora requereu a intimação do executado para pagamento do débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a astreintes. O executado impugnou o feito (ID 74404053), alegando excesso de execução e ausência de intimação pessoal. Foi proferida Decisão de ID 74490638, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrando multa devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determinando o bloqueio eletrônico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas contas do executado, tendo em vista que não houve o adimplemento voluntário da obrigação de pagar. O executado opôs embargos à execução (ID 76207582), requerendo que seja desconstituída a multa. Na ocasião, garantiu o juízo (ID 76207585). Foi proferida decisão de ID 76371002, não acolhendo os embargos à execução. O recorrente interpôs recurso inominado (ID 77008644). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.099/95, com aplicação analógica, é expressa ao determinar que o recurso será interposto contra sentença, conforme previsão no seu artigo 42, sendo esse tipo de decisão a única passível de recurso. Na espécie, a parte requerida insurge-se contra a decisão interlocutória que julgou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença. Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão legal para o recurso intentado, a sua não admissibilidade é medida que se impõe. E não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência conforme se infere pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Consoante disposto no art. 4º da Lei n. 12.153/2009, somente é admissível a interposição de recurso inominado contra a sentença. Na espécie, o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença. Todavia, tal decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe o recurso manejado pela parte, por ausência de previsão legal.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008865206 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2020) Não se olvide, ainda, que o rito do Juizado é orientado pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e admitir a interposição de recurso inominado como um verdadeiro agravo de instrumento, afasta toda a razão do microssistema dos Juizados, protelando de forma injustificada o deslinde das causas de menor complexidade. Portanto, em sede de juízo de admissibilidade do recurso apresentado pela parte, deixo de conhecê-lo em razão da ausência de previsão legal, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, cumpra-se aquela de ID 76371002. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO SA em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS em face de, estando todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petição de ID 72254764, a parte autora requereu a intimação do executado para pagamento do débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a astreintes. O executado impugnou o feito (ID 74404053), alegando excesso de execução e ausência de intimação pessoal. Foi proferida Decisão de ID 74490638, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrando multa devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determinando o bloqueio eletrônico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas contas do executado, tendo em vista que não houve o adimplemento voluntário da obrigação de pagar. O executado opôs embargos à execução (ID 76207582), requerendo que seja desconstituída a multa. Na ocasião, garantiu o juízo (ID 76207585). Foi proferida decisão de ID 76371002, não acolhendo os embargos à execução. O recorrente interpôs recurso inominado (ID 77008644). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.099/95, com aplicação analógica, é expressa ao determinar que o recurso será interposto contra sentença, conforme previsão no seu artigo 42, sendo esse tipo de decisão a única passível de recurso. Na espécie, a parte requerida insurge-se contra a decisão interlocutória que julgou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença. Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão legal para o recurso intentado, a sua não admissibilidade é medida que se impõe. E não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência conforme se infere pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Consoante disposto no art. 4º da Lei n. 12.153/2009, somente é admissível a interposição de recurso inominado contra a sentença. Na espécie, o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença. Todavia, tal decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe o recurso manejado pela parte, por ausência de previsão legal.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008865206 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2020) Não se olvide, ainda, que o rito do Juizado é orientado pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e admitir a interposição de recurso inominado como um verdadeiro agravo de instrumento, afasta toda a razão do microssistema dos Juizados, protelando de forma injustificada o deslinde das causas de menor complexidade. Portanto, em sede de juízo de admissibilidade do recurso apresentado pela parte, deixo de conhecê-lo em razão da ausência de previsão legal, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, cumpra-se aquela de ID 76371002. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Recurso
28/09/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 08:02
Publicação
26/09/2022, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 23:06
Petição (Recurso inominado)
26/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:11
Publicação
24/09/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição do exequente (ID 72254764), pugnando pela intimação do executado, para pagamento do valor de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento da decisão de obrigação de fazer, proferida por este juízo. Devidamente intimado, o executado apresentou embargos à execução (ID 74404053) alegando excesso na execução. Na ocasião, juntou comprovante de depósito judicial referente ao processo nº 0600195-89.2021.8.04.3500, da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI – AM. Proferida decisão no ID 74490638, foi julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e realizada a determinação de bloqueio do valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco executado apresentou novos embargos a execução, desta feita no ID 76207582, sustentando a ausência de intimação pessoal e necessidade de diminuição do valor arbitrado por esse Juízo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, no tocante à alegada necessidade de intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que não merece prosperar, haja vista que o demandado foi intimado de todos os atos processuais, na pessoa de seu advogado constituído. No caso em apreço, a empresa requerida foi condenada em obrigação de fazer e mesmo após o trânsito em julgado da decisão não cumpriu com a determinação judicial. Em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida, não há qualquer justificativa plausível para o descumprimento da obrigação. A bem da verdade, diversamente do que alega a instituição bancária, não houve o cumprimento a decisão no prazo que foi imposto, uma vez que a parte autora juntou aos autos extratos bancários que demonstram a existência de débitos concernente à cesta de serviços. Certo que está evidenciado que não houve o efetivo cumprimento da determinação imposta em sentença. De outra banda, importante destacar a previsão expressa na Lei nº 11.419/06, nos seguintes termos: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Ora como pode a parte alegar a ausência de intimação se cumpriu parte da decisão (obrigação de pagar) deixando de cumprir a sentença quanto à obrigação de fazer. Sobre a esse ponto, descumprimento da obrigação, importante salientar que é incontestável a sua ocorrência, conforme já mencionado, diante dos extratos juntados aos autos. De mais a mais, quanto ao valor estabelecido por esse Juízo, tal questão já foi objeto de análise judicial e na ocasião houve a redução da multa anteriormente fixada, não havendo qualquer motivo para sua reapreciação nesta ocasião. Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, não acolho os presentes embargos à execução. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do exequente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao valor bloqueado (ID 76289125), com seus acréscimos (atualização monetária e juros). De mesmo modo, intime-se a instituição bancária requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar nos autos o pagamento das respectivas custas e informar dados bancários de transferência para expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento dos autos. Em sendo comprovado, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência em favor do em favor do executado, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositado em conta judicial (ID 76207585), com seus acréscimos (atualização monetária e juros). Transcorrido o prazo in albis, ou após a entrega dos alvarás às partes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento
20/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de multa promovido por FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição do exequente (ID 72254764), pugnando pela intimação do executado, para pagamento do valor de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento da decisão de obrigação de fazer, proferida por este juízo. Em continuidade, acostou extratos bancários (ID 72256146), nos quais constam 04 (quatro) descontos realizados na conta da parte autora. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao processo nº 0600195-89.2021.8.04.3500, da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI - AM, oportunidade que o devedor alegou excesso de execução, no importe de R$ 10.436,56 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Na oportunidade juntou deposito judicial realizado na Caixa Econômica Federal relacionado a feito sem nenhuma vinculação com estes autos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. No presente caso, verifico que o executado apresentou impugnação diversa da correlata execução de título judicial, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação, vez que está caracterizado erro grosseiro e inescusável, bem como se operou a preclusão temporal. Em verdade, os argumentos suscitados em sua peça de irresignação não possuem nenhuma relação com o presente processo de modo que sequer é necessário manifestação sobre eles. Observo que, em que pese a empresa requerida ser condenada em obrigação de fazer, não cumpriu a determinação judicial, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. Não há qualquer justificativa plausível para o descumprimento da obrigação. A bem da verdade, a instituição bancária não cumpriu a decisão no prazo que foi imposto, tendo, inclusive, mesmo após apresentação de sua impugnação, deixado de comprovar nos autos que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada em sentença. Certo que até o presente momento não há nenhum comprovação nos autos de que a parte requerida cumpriu com aquilo que foi determinado em sentença e pretende que seja reconhecido o excesso na execução. Sobre a esse ponto, o descumprimento da obrigação, importante salientar que é incontestável a sua ocorrência, visto que a parte requerida em nenhum momento, mesmo em sede de impugnação apresentou comprovação de que fez cessar os descontos das tarifas de Cesta Básica Expressos, como já mencionado. Em continuidade, conquanto não exista argumentos na impugnação para a sua procedência, as astreintes, como é cediço, são frequentemente utilizadas como mecanismo executivo. Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório. Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015. II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor. Porém ainda assim o col. STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes). III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial. IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018) No caso dos autos, entendo que o valor fixado se mostra desarrazoado, mormente pelo fato do objeto da ação ser uma cobrança de 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos). Assim, considerando o que foi exposto, reconheço, de ofício, o excesso no valor da multa fixada e fixo como devido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. De ofício, reduzo a multa anteriormente estabelecida e ARBITRO a multa devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que não houve o adimplemento voluntário da obrigação de pagar, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, nas contas do executado, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.746.948/1312-17), que faço nesta ocasião, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:43
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 15:35
Não-Acolhimento
04/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
03/09/2022, 08:48
Evolução da Classe Processual
24/08/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:28
Publicação
01/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Desarquivamento
28/07/2022, 08:22
Mero expediente
26/07/2022, 19:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 00:19
Definitivo
13/08/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:29
Documento (Alvará)
28/05/2021, 13:55
Publicação
05/05/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais. Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo. Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:20
Documento (Certidão)
23/04/2021, 10:14
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:52
Mero expediente
03/03/2021, 22:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 16:21
Documento (Certidão)
03/03/2021, 16:20
Publicação
03/03/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800063-48.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito