Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória a parte autora requereu a execução, quedando-se inerte o requerido. Ato contínuo, foram homologados os cálculos apresentados (ID 90618324) e expedida a Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente e de seu advogado (ID’s 91487504 e 91487504). Em 01/07/2023, o executado informou que efetuou o pagamento do valor de honorários sucumbenciais via DJO, já sendo expedido Alvará Judicil em favor do patrono do autor e que no mês de junho/2023 efetuou o pagamento via contracheque da parte autora, que se manifestou em seguida reconhecendo o recebimento do valor via contracheque, mas discordando da utilização do referido valor na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, requerendo a devolução dos valores descontados (ID 96030736). Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte (ID 106270921). É o que cabia relatar. Compulsando os autos verifica-se que as alegações da exequente merecem parcial acolhida. Com relação à incidência do valor pago em contracheque sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL RPV” na base de cálculo da contribuição previdenciária (IPAM), entendo que a mesma é indevida e deve ser realizada a devolução do valor ao exequente, haja vista que o executado fora condenado a efetuar a restituição justamente de valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório, durante determinado período de tempo. Ora, se o montante a ser pago decorreu de sentença judicial que reconheceu como indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e que não serão e/ou não foram incorporadas à remuneração do(a) autor(a), quando da aposentadoria, absolutamente desarrazoada a incidência de desconto previdenciário sobre tal montante. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, já havendo julgamento em repercussão geral definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, Tema 020, in verbis: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (grifo nosso) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração. (RE 565160 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02915) Quanto ao questionamento relativo ao desconto de imposto de renda, levando-se em consideração que os descontos previdenciários indevidos que deram origem à demanda se deram sobre verbas salariais, conforme jurisprudência que segue, sobre os mesmos deverá incidir o tributo em questão, na faixa que lhe for enquadrada, conforme tabela oficial. Tratando-se o imposto de renda de tributo com fato gerador continuado ou complexivo, sendo definitivamente constituído na ocasião da homologação da declaração de ajuste anual, a renda e descontos correlatos não representam tecnicamente o tributo propriamente dito, posto que somente ao final do ano-calendário ocorrerá o fato gerador. Assim corrobora a jurisprudência, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR COMPLEXO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES. VERDADE MATERIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O Imposto de Renda é um tributo com fato gerador continuado ou complexivo, ou seja, se aperfeiçoa em um determinado período, cujo montante será definitivamente constituído quando da homologação da declaração de ajuste anual, conforme a exegese dos artigos 43 e 156, VII, do CTN. 2 - A renda e os descontos de impostos não representam, no sentido técnico, o tributo em si, pois somente será apurado ao final do ano calendário, momento que ocorre o fato gerador. 3 - Para se calcular o imposto de renda devido é necessário se reconstituir a situação da época, considerando todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, redistribuindo os valores reconhecidos judicialmente ao logo do exercício, considerando-se as deduções legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, conforme a tabela vigente, chegando-se, assim, ao valor devido. 4 - Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN). 5 - Pode o Fisco proceder a reconstituição das declarações de imposto de renda, pois a revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista pelo art. 145, III do CTN, como forma de alteração do lançamento tributário. 6 - O lançamento tributário deve ser pautado com base no princípio da busca da verdade material. 7 - Não caracteriza julgamento ultra ou extra petita quando a lide é decidida nos limites em que lhe foi apresentada, respeitando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos e o pedido inicial, e concluindo com fundamento diverso daquele inicialmente trazido. 8 - Nesse cenário, deve ser mantida a r. sentença no sentido de reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista de acordo com o regime de competência, condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95. 9 - Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024072-40.2015.4.03.6100. RELATOR: DES. FED. CONSUELO YOSHIDA.
APELANTE: DOMINGOS DE PAULA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOMINGOS DE PAULA Assim, o cálculo do imposto de renda deve considerar a reconstituição da situação do momento do fato gerador, que no caso dos autos, deve considerar os vencimentos e demais verbas salariais incorporadas a cada mês de pagamento. Logo, sendo o montante da condenação constituído também de valores relativos a descontos realizados indevidamente sobre verbas salariais, resta evidente que sobre os mesmos deve incidir imposto de renda, mas conforme acima explanado, não é possível a exata apuração do valor devido, o que deverá ocorrer quando da declaração de ajuste anual. Nesse sentido, reforça-se que as verbas sobre as quais incidiram indevidamente os descontos de contribuição previdenciária estão sujeitas à incidência de imposto de renda por se tratarem de verbas com natureza salarial, não havendo que se falar em ilegalidade do desconto realizado na ocasião de pagamento da restituição via contracheque. A jurisprudência, assim se manifesta: ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA JURÍDICA. O adicional noturno tem natureza salarial, compondo, em consequência, a base de cálculo das horas extraordinárias. (Inteligência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI1 do TST. (TRT-1 - RO: 00111991120135010034 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/11/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2015) ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL. INTEGRAÇÃO. OJ 97 DA SDI - I DO C. TST. Nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. No caso em exame, a análise das normas coletivas revela que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer disposição normativa acerca da alegada natureza indenizatória do adicional noturno convencional, pelo que é inconteste a natureza salarial da verba em comento. (TRT-3 - RO: 00111436920155030060 MG 0011143-69.2015.5.03.0060, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 13/07/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/07/2016.) Dessa forma,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0831067-93.2020.8.10.0001 defiro parcialmente o pedido do(a) exequente e determino ao executado que proceda a restituição do valor descontado a título previdenciário sob a rubrica “IPAM” que incidiu sobre o pagamento da obrigação contida na sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor indevidamente descontado, incidente a cada mês em que ficar comprovado o descumprimento, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos a ser revertido à parte autora e, não sendo possível, em relação ao imposto de renda, a determinação de valor a ser possivelmente restituído, haja vista que, como contido nos julgados acima,
trata-se de tributo com fato gerador continuado ou complexivo. Intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.