Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA NO FEITO DA “REGULARIDADE DA AVENÇA”, “POR MEIO DA JUNTADA DE CONTRATO E TED”. APLICAÇÃO CLARA DO “PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803199-75.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nascimento contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0803199-75.2021.8.10.0076, “ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Pan S/A, ora recorrido”, onde julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, de 10% do valor atualizado da causa, com a suspensão de suas exigibilidades em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a “alegação” de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no montante de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), que são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 335715760-5, o qual afirma não ter celebrado. Em face da dita sentença, a autora interpôs apelação cível, onde “argumenta que o contrato apresentado pelo banco réu se revela inválido, porque sem assinatura a rogo, com violação, clara, ao art. 595 do Código Civil”. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu apelo, “para reformar a citada sentença”, com o julgamento procedente da ação. Contrarrazões do apelado pela negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, e, aqui, foram distribuídos inicialmente para a então Desembargadora Substituta Oriana Gomes, desta 4ª Câmara de Direito Privado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo. Assim, em face da remoção do signatário para referido órgão fracionário, o feito a lume restou redistribuído para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. Superada esta análise, observa-se que, máxime o contrato apresentado pelo banco réu com sua contestação não tenha assinatura a rogo, com violação ao art. 595 do Código Civil, “vê-se, claramente, que o demandado ainda não colacionou ao feito a respectiva TED”, constante do ID de nº 31427633 (fls. 153 do pdf gerado), no exato valor contratado, no dia 30/04/2020. Em casos tais, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a autora recebeu o valor supostamente contratado, com a “aceitação da transferência do numerário”, revelado o seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os citados descontos. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) Destarte, perfeita a sentença combatida de improcedência.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 12 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator