Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSÁRIO (OAB/MA Nº 12.888)
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. PROLAÇÃO DE NOVO COMANDO SENTENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-90.2017.8.10.0037 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 09 A 16 DE SETEMBRO DE 2025
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da segunda sentença prolatada nos autos, a qual extinguiu o feito por abandono da causa, apesar da existência de julgado anterior transitado em julgado e confirmado em reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de nova sentença após o trânsito em julgado de decisão anterior configura nulidade absoluta, por representar reabertura indevida da fase cognitiva e violar o princípio da coisa julgada material. 4. O primeiro julgamento do mérito, favorável ao Município, foi confirmado em sede de reexame necessário, com posterior certificação do trânsito em julgado, sendo cabível, a partir de então, apenas seu cumprimento. 5. A atuação do juízo de extinguir o processo por abandono da causa, após o esgotamento da jurisdição, revela error in procedendo, resultando no reconhecimento da nulidade do ato judicial viciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A prolação de nova sentença após o trânsito em julgado de decisão anterior configura flagrante nulidade, por violar a coisa julgada e exceder os limites da jurisdição”. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 503. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0816500-66.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 31.08.2023; STJ, AR n. 4.704/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 30.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0800279-90.2017.8.10.0037, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Formosa da Serra Negra em face da sentença (ID 24991866) prolatada pela MM. Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Grajaú, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a suposta inércia do ente municipal quanto ao prosseguimento do feito. No apelo (ID 24991882), o Município sustentou, em síntese, que ajuizou a ação de origem contra o Estado pleiteando a exclusão de seu nome do Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI), em virtude de pendência da gestão anterior. Destacou que, não obstante a prolação de sentença no presente feito, sobreveio novo julgamento extinguindo o processo sem resolução do mérito, à margem de requerimento do réu nesse sentido. Registrou, no mais, que constituiu novos procuradores que se habilitaram apenas recentemente na causa, sendo o ente municipal surpreendido com a extinção do feito. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada. Nas contrarrazões (ID 24991888), o Estado do Maranhão refutou as alegações recursais, defendendo a higidez da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Os autos foram remetidos ao Segundo Grau, oportunidade em que restou dirimida a questão pertinente à competência/prevenção da relatoria, com a declaração de competência das Câmaras Especializadas de Direito Público desta Corte (ID 25290064). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira se pronunciou pela nulidade do julgado singular, opinando para que “o e. Relator CHAME O FEITO À ORDEM, declarando nula a sentença de ID 24991866, providenciando-se, em seguida, o saneamento do feito, com a certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 10526387, visando o seu regular prosseguimento” (ID 26863934). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA LIDE. O caso em análise revela uma situação sui generis, em que um processo já sentenciado (e com decisum confirmado em sede de reexame necessário) foi novamente julgado, como se inexistente fosse o primeiro comando sentencial proferido. Rememorando os eventos relevantes ao caso, cumpre destacar que a tutela de urgência inicialmente pleiteada pelo autor foi deferida (ID 10526377), sendo esse entendimento chancelado na sentença de mérito, que ordenou a baixa da inscrição do Município no Cadastro Estadual de Inadimplentes do Estado do Maranhão, relativamente ao convênio discutido nos autos (ID 10526388). Não tendo havido recurso voluntário, o feito foi submetido ao reexame necessário, ocasião em que o Tribunal confirmou a sentença (ID 14140558). Retornando os autos à origem, sobreveio despacho judicial para manifestação da parte autora quanto ao interesse no prosseguimento da demanda (ID 24991861), sendo posteriormente proferida nova sentença (ID 24991866), extinguindo o feito por abandono da causa. DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. Nos termos da manifestação exarada pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 26863934) e do próprio exame dos autos, a segunda sentença é acoimada de nulidade, porquanto dissonante dos atos processuais antecedentes. Após a confirmação do primeiro julgamento na instância ad quem, foi certificado nos autos o trânsito em julgado (ID 15383478), sendo cabível, a partir de então, apenas o seu cumprimento, vale dizer, a baixa da inscrição do Município no CEI. Essa medida, inclusive, já havia sido sinalizada pelo Estado em duas ocasiões, em expressa aquiescência ao ato decisório proferido (ID’s 10526441 e 15378971). A sentença impugnada no presente apelo, portanto, é flagrantemente nula, porquanto exarada após o esgotamento da jurisdição, e de maneira absolutamente incompatível com a marcha processual. Conforme apontado pelo parecer ministerial (ID 26863934), “houve o embaraço do rito processual, uma vez que foram prolatadas duas sentenças pelo juízo de base [...], sem necessidade”. Cumpre registrar que, por força do art. 503, do CPC, “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, sendo inviável a prolação de uma nova análise, sem motivação plausível, no bojo da mesma relação processual. Ilustrando a pecha de nulidade por constatação de error in procedendo, cumpre trazer à colação o seguinte aresto, oriundo desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) II. Em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido (...). Sentença nula; III. É cediço que a fundamentação das decisões é exigência legal que garante a justiça do ordenamento jurídico (art. 93, IX, CF), possibilitando conhecer o caminho legal do julgador para chegar ao resultado pronunciado. Não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, CPC), como se deu na espécie. Assim, inexistindo razões que deixem entrever os fundamentos legais do resultado do julgamento, impõe-se a declaração da nulidade da sentença. IV. A sentença deve ser anulada, pois apresenta conteúdo diverso daquele objeto dos autos, além de não estar fundamentada de maneira clara e objetiva que permita concluir estar concedendo, de fato, o direito vindicado na peça de ingresso; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. (TJMA, ApCiv 0816500-66.2022.8.10.0040, Rel. Des. JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 31/08/2023). Ademais, a anulação prevalece sobre o juízo de reforma postulado pelo recorrente, pois “reconhecido por maioria, em sede de apelação, o error in procedendo, tem-se um juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado, e não um juízo de reforma, caracterizado pelo error in judicando, importando no não cabimento da via reservada aos embargos infringentes” (STJ, AR n. 4.704/AL, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/4/2019). Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva por abandono da causa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado cumprimento ao título judicial constituído. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO à presente apelação para declarar a nulidade da sentença de ID 24991866, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau, a fim de que se proceda ao regular cumprimento da primeira sentença transitada em julgado, conforme certificado no ID 15383478. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator