Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDINELMA CORREA AMARAL. ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9059).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA N° 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edinelma Correa Amaral, em 01/09/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 07/08/2023 (Id.29751763), pela Juíza da Comarca de Matinha, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 02/08/2022 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC". Em suas razões recursais contidas no Id.29751766, aduz a parte apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que "é pessoa com pouco conhecimento e, como a grande massiva parte da população carente do interior do Estado do Maranhão é vítima de descontos em sua conta bancária sem a mínima compreensão da movimentação. Muitos acreditam até que se trata de uma cesta básica que pagam sem receber." Aduz, mais, que "em momento algum foi informado à parte Apelante que seriam cobradas referidas tarifas, tampouco como essas cobranças se dariam. Desta forma, configurado o ilícito civil passível de indenização." Sustenta, ainda, que "não tendo o Apelado logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, deve ser cassada a sentença guerreada, a fim de que sejam declarados nulos os descontos havidos na conta corrente da parte Apelante, a título de CESTA B. EXPRESSO 1, bem como seja esta devidamente indenizada pelos prejuízos materiais e morais." Com esses argumentos, requer "Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelacão Cível, requerendo a reforma da r. sentença para determinar: a) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) A condenacão da parte Apelada ao pagamento de Indenizacão por Danos Morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) O arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacão, nos termos do Artigo 85, para grafo 2º do Código de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29751769 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 33549113). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intituladas “CESTA B.EXPRESSO”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimo pessoal (contrato nº 3460007) e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id 29751686, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801001-65.2022.8.10.0097- MATINHA-MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto no art. 932, IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"