Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, HELVIO HERBERT SOARES - MA12801-A RECORRIDO(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO: 5115/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR. INATIVIDADE. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. TEMA 160 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Intimação - SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0841928-41.2020.8.10.0001 RECORRENTE(S): IVALDO CIRINO MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que o artigo 24-F do Decreto Nº 667/69 garante o direito adquirido dos militares aposentados antes de 31 de Dezembro de 2019 de não sofrer descontos previdenciários em sua remuneração de inatividade, situação esta que lhe abrange, uma vez que passou para a inatividade em 18/10/2005, motivo pelo qual pede a reforma da sentença, com a concessão dos pedidos iniciais. 2. DOS MILITARES. A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regimes jurídicos distintos. Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. 3. TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Não há que se falar em direito adquirido, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos, motivo pelo qual é inaplicável o entendimento pretendido pelo autor, em especial porque os militares possuem regime jurídico diferenciado. 5. RECURSO. Conhecido e improvido 6. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 7. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 25 dias de outubro de 2022. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.