Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: YARA RODRIGUES SILVA COELHO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011, ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Trata-se de embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da parte ré, os quais se limitam à formulação de negativa geral, sem a indicação de fatos específicos ou a apresentação de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a pretensão autoral. Nos termos do artigo 702, §2º, do CPC, os embargos monitórios devem conter alegações aptas a demonstrar a inexistência do débito ou a inexigibilidade da obrigação, incumbindo à parte embargante o ônus de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito do autor. Embora se reconheça que a atuação da curadoria especial autoriza, em determinadas hipóteses, a apresentação de defesa por negativa geral, tal prerrogativa não afasta a necessidade de observância dos requisitos mínimos de impugnação, sobretudo quando os documentos que instruem a inicial se mostram idôneos e suficientes à formação do juízo de probabilidade do direito alegado. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação hábil a comprovar a existência da obrigação, em id13224446, não tendo a parte embargante produzido qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável quanto à veracidade ou exigibilidade do crédito. A simples negativa geral, desacompanhada de fundamentação fática ou jurídica específica, revela-se insuficiente para desconstituir a prova escrita apresentada. Diante disso, inexistindo impugnação específica ou prova capaz de afastar a pretensão autoral, não há fundamento para o acolhimento dos embargos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801435-22.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sábado, 18 de Abril de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire - Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária