Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO JUNIO TEIXEIRA GARCIA ADVOGADOS: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - OAB MA17135
APELADO: GABRIEL PEREIRA PONTE ADVOGADOS: RENATA DA SILVA SOUZA - OAB MA15978; THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - OAB MA21647; CRISTIANO REGO COELHO - OAB MA7956 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo proprietário de veículo contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor. 2. O apelante argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima, que teria realizado manobra imprudente de retorno à faixa após uma tentativa de ultrapassagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário do veículo possui legitimidade passiva para responder por acidente causado por terceiro; e (ii) no mérito, se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a culpa e o nexo de causalidade, para imputar-lhe o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, o que firma sua legitimidade passiva. 5. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, cujo ônus probatório incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). 6. No caso, o autor não produziu provas suficientes para demonstrar a culpa do condutor do veículo do réu, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência com sua versão unilateral dos fatos, sem laudo pericial ou testemunhas isentas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. O proprietário do veículo possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira é relativa e não isenta o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a ação julgada improcedente quando o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a culpa e o nexo de causalidade, especialmente se a colisão decorreu de manobra de risco executada pelo próprio autor.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.06.2016. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803589-06.2018.8.10.0026 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dois dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO JÚNIO TEIXEIRA GARCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em seu desfavor por GABRIEL PEREIRA PONTE, ora apelado. Na origem, o apelado narrou que, em 18 de julho de 2018, trafegava pela rodovia BR-230 quando, ao retornar de uma tentativa de ultrapassagem, seu veículo foi atingido na traseira por uma caminhonete de propriedade do réu, ora apelante. Afirmou que o veículo do réu era conduzido por um terceiro — o Sr. Laureano, que se identificou como funcionário do apelante. Segundo o autor, o acidente decorreu da falta de observância da distância de segurança por parte do condutor do veículo do réu e que, em consequência do sinistro, seu automóvel sofreu perda total, além de ter ficado impossibilitado de exercer sua atividade profissional de eletricista, uma vez que utilizava o veículo para o trabalho. Com base nesse relato, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.810,00 — referentes à perda do veículo e à aquisição de um novo —, lucros cessantes no importe de R$ 3.527,44 e danos morais na quantia de R$ 30.000,00. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 73.337,44 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão fundamentou-se na responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro que o conduzia (culpa in eligendo), afastando a tese de ilegitimidade passiva. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação, ora levado a julgamento. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não era o condutor do veículo no momento do acidente e que não foi comprovada a existência de vínculo empregatício com o motorista, o que afastaria sua responsabilidade; 1.1.2 Sustenta que a culpa pelo acidente foi exclusiva do apelado, que teria agido de forma imprudente ao realizar uma manobra de retorno à faixa de origem sem as devidas cautelas, contribuindo decisivamente para a colisão. Por isso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defende a manutenção da sentença, reiterando a responsabilidade solidária do apelante como proprietário do veículo, com base na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça e na teoria da culpa in eligendo, sendo irrelevante a comprovação formal do vínculo de emprego; 1.2.2 Reafirma que a culpa pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo do apelante, pois a colisão traseira gera presunção de culpa daquele que colide atrás, por não manter a distância de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. 2.1 Da legitimidade passiva Preliminarmente, penso que deve ser rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Isso, pois, é assente o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). No caso em análise, o apelante não nega ser proprietário do veículo, apenas aponta que o condutor não seria seu funcionário. Logo, é de somenos a discussão sobre a pessoa que era condutora do veículo na ocasião do acidente para fins de aferição da legitimidade processual do apelante, afinal, sendo seu o veículo envolvido no evento, terá evidente responsabilidade solidária pelo dano e, por conseguinte, legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da responsabilidade civil Superada a questão da legitimidade processual, penso que no mérito assiste razão ao apelante. Isso porque, conforme argumenta a parte apelante, não estão devidamente caracterizados os elementos necessários para configurar o dever de indenizar. Nesse ponto, conforme é cediço, são elementos da responsabilidade civil a comprovação da conduta, da culpa lato sensu, do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No caso em espécie, entretanto, não restou demonstrado que a culpa do evento danoso possa ser atribuível ao apelante ou a seu preposto. Neste particular, ressalto que o próprio apelado, em sede de petição inicial, reconhece que o acidente se deu após ter realizado uma tentativa frustrada de ultrapassagem, vez em que retornou inopinadamente à via de origem e foi surpreendido pela colisão traseira. Tal manobra, por si só, indica uma conduta que exige extrema cautela, cuja ausência pode ter sido a causa primária do acidente. Não consta nos autos nenhum laudo pericial em local de acidente, tampouco foram ouvidas testemunhas isentas que tivessem presenciado o condutor do veículo do apelante assumir comportamento temerário ou imprudente. Com efeito, a única pessoa ouvida em juízo, além das partes, foi o condutor do veículo pertencente ao apelado, o qual naturalmente possuía interesse na demanda e, justamente por isso, foi ouvido como mero informante, não prestando compromisso legal. Por certo, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, algo que, no caso em específico, perpassa necessariamente pela demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente, isto é, pela culpa — negligência, imprudência ou imperícia — intrínseca à conduta praticada. Isso, porém, não foi demonstrado, o que, a meu juízo, obsta que se possa imputar ao apelante o dever de indenizar. Ademais, pondero que não foi comprovado de forma robusta que o condutor do veículo era funcionário do apelante ou que estivesse prestando serviços na ocasião do acidente, o que, portanto, afasta a responsabilização objetiva prevista no artigo 932, inc. III, do Código Civil. Assim, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, não há falar em dever de indenizar sem a aferição de culpa. Por outro lado, o nexo de causalidade também não foi demonstrado de forma cabal. Em verdade, tirante o boletim de ocorrências juntado aos autos pelo apelado (Cf. Id 40140670), o qual, a rigor, consiste em documento unilateral pautado em versão dos fatos prestada pela própria parte afetada, não foi produzida nenhuma outra prova apta a tornar possível visualizar que a causa determinante do acidente sofrido pelo apelado tenha sido o comportamento do condutor do veículo do apelante, e não a manobra de risco executada pelo próprio condutor do veículo do autor. Nesse ponto, aliás, percebo que a sentença não se ocupou de fazer qualquer mínima digressão sobre a dinâmica do acidente, limitando-se a sugerir que a participação do veículo do apelante seria, por si só, causa suficiente para presumir a sua responsabilidade pelo evento danoso, ignorando a narrativa do próprio autor sobre sua tentativa de ultrapassagem. A meu juízo, os autos carecem de comprovação desses dois elementos fundamentais para configuração do dever de indenizar — culpa e nexo de causalidade —, sem os quais não é possível sustentar a responsabilidade do apelante. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação na origem. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da legitimidade passiva Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Requerida que figura como proprietária do veículo perante o órgão de trânsito competente. Ausência de provas concretas de que a motocicleta teria sido alienada antes da data do acidente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016829-44.2021.8.26.0506; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3); Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) 4.2 Da ausência de prova da culpa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REVELIA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. 1. A revelia não tem o condão de gerar, por si só, a procedência automática do pedido inicial. 2. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 3. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Não tendo o autor comprovado a culpa dos réus pela ocorrência do acidente narrado, seus pedidos devem ser julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.181169-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA RURAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autores de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em via rural, atribuída a veículo de empresa prestadora de serviços à concessionária de energia elétrica. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo da empresa denunciada. Os apelantes sustentam que houve imprudência do condutor da caminhonete ao invadir a contramão de via rural estreita, ocasionando o impacto, e alegam que a sentença ignorou elementos probatórios relevantes que demonstrariam a responsabilidade da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a culpa do condutor do veículo vinculado à empresa denunciada pela ré, de forma a ensejar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a sentença desconsiderou elementos probatórios aptos a demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do agente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar não possui presunção de veracidade, pois se baseia exclusivamente na versão dos ocupantes da caminhonete e não contém declaração dos autores, não sendo suficiente para comprovar a dinâmica do acidente. 5. O laudo pericial e os documentos médicos confirmam as lesões suportadas pelos autores, mas não elucidam a dinâmica do acidente nem demonstram o comportamento culposo do condutor do veículo da empresa denunciada. 6. A prova testemunhal colhid a nos autos revelou-se insuficiente para reconstituir os fatos e comprovar a alegada imprudência do condutor da caminhonete. 7. A ausência de testemunhas oculares e de prova técnica conclusiva acerca da dinâmica do acidente impede a imputação de culpa à parte ré, não se desincumbindo os autores do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre objetivamente da sucumbência, nos termos do art. 85, caput e § 11, do CPC, sem implicar juízo de valor quanto à boa-fé processual dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo causal. 2. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, baseado apenas na versão de uma das partes, não possui presunção de veracidade capaz de comprovar a dinâmica do acidente. 3. Não demonstrada a culpa do condutor do veículo supostamente causador do sinistro, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 766.307/RO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.9.2016, DJe 20.9.2016; STJ, AgRg no REsp n. 773.939/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.2009, DJe 29.10.2009. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078001-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus e condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de acesso à justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora