Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: IZAIAS OLIVEIRA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A 2º APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Izaias Oliveira Costa e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória que reconheceu a prática de descontos indevidos em conta bancária do autor, a título de seguro residencial, sem contratação regular. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além da condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 2. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco, por sua vez, alega ausência de contratação irregular, defende a inexistência de má-fé e impugna a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados a título de seguro residencial foram indevidamente realizados sem contrato firmado entre as partes, caracterizando falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que o banco recorrido não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação válida do seguro residencial, como apólice assinada, proposta de adesão ou outro instrumento contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo de origem, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da condição de hipossuficiência do consumidor. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece o dano moral em hipóteses de desconto indevido em conta bancária sem autorização, ainda mais quando incidente sobre verba de natureza alimentar. 7. Diante da ausência de contratação e da reiteração das cobranças indevidas, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano e com o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 8. Manteve-se a condenação em devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Recurso do banco desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A cobrança por serviço não contratado, especialmente quando incidente sobre verba alimentar, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, quando verossímil a alegação do consumidor e constatada sua hipossuficiência. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor do serviço." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0587012016, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800642-97.2022.8.10.0103 1º APELANTE/
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izaias Oliveira Costa, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta que os descontos realizados a título de seguro residencial foram indevidos e incidiam sobre verba de natureza alimentar. Defende que a conduta da instituição financeira configurou afronta à dignidade do consumidor e ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que justificaria a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Pede que o valor indenizatório seja fixado entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, alegando que os parâmetros utilizados na origem não foram condizentes com a gravidade do ilícito. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões à referida apelação, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Alega ausência de comprovação por parte do apelante quanto à alegada contratação irregular do seguro, sustentando que a indenização arbitrada já é suficiente para reparar eventual dano. Afirma que os elementos constantes nos autos não justificam a majoração pretendida, e que a fixação dos honorários obedeceu aos critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º do CPC/1973. Em sede de segunda apelação, o Banco Bradesco S.A. impugna a sentença sob alegação de inexistência de contratação válida para o seguro residencial descontado. Reforça que não houve assinatura contratual ou envio da apólice, mas sustenta que não houve dolo ou má-fé na cobrança, motivo pelo qual a restituição em dobro dos valores não seria devida. Defende que houve equívoco do juízo ao inverter o ônus da prova e ao reconhecer a prática abusiva, requerendo a total improcedência da demanda, inclusive quanto à indenização por danos morais. Nas contrarrazões de Izaias Oliveira Costa, por sua vez, rebate os argumentos do banco. Argumenta que a ausência de comprovação da contratação do seguro é suficiente para caracterizar a abusividade e justificar a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reforça a validade da inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade do consumidor, e sustenta que a sentença observou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva previstos no CDC. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia trazida nos autos refere-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de seguro residencial, sem a devida contratação ou autorização expressa, e à majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. Do exame minucioso do conjunto probatório, constata-se que o apelante demonstrou a ocorrência de descontos mensais realizados pelo recorrido em sua conta bancária, tendo o banco, por sua vez, deixado de apresentar instrumento contratual devidamente assinado que comprovasse a anuência do consumidor à adesão do seguro. A ausência de contrato subscrito pelo autor, de cópia da apólice, de proposta de adesão ou de qualquer documento hábil a comprovar a contratação válida e regular do serviço, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Consoante o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, nos casos de verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal inversão foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, sendo inquestionável, diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de demonstração da contratação, que a cobrança não encontra respaldo jurídico. Eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem reiteradamente decidido pela configuração de dano moral em hipóteses similares, majorando as indenizações quando se verifica que o valor fixado em primeiro grau não reflete de forma justa a extensão do abalo experimentado. Posto isto, ainda que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 observe parâmetros moderados, entendo que, diante da natureza alimentar dos valores descontados e da manifesta ausência de contratação do serviço, é cabível a elevação da indenização para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há, contudo, razões para reformar os demais aspectos da sentença. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da prática reiterada de cobrança indevida sem fundamento contratual. Do mesmo modo, os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem aos critérios legais e foram estabelecidos dentro do juízo de equidade, não havendo recurso específico que justifique sua majoração.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego provimento ao recurso do Banco requerido e, quanto ao recurso do requerente Izaias Oliveira Costa, dou provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo inpc, a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora