Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802161-28.2021.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): JOÃO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) 2º APELANTE/1º APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais); Valor das parcelas: R$ 29,55 (vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 58 ( cinquenta e oito); 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Rodrigues da Silva e Banco Bradesco S/A, em 17/05/2022 e 02/12/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 02/05/2022 (Id. 30027786), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 22/10/2021 por João Rodrigues da Silva, assim decidiu: “2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 30027788, aduz o primeiro apelante (João Rodrigues da Silva) que “(...) apesar do juízo “a quo” ter julgado procedente a presente demanda, a aplicação da correção monetária está em desconformidade com a Súmula 43 do STJ." Aduz, mais, que “(...) a súmula 43 do STJ prevê expressamente que sobre dívida oriunda de ato ilícito a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo.” Alega, também, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)." Com esses argumentos, requer "(...) 1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 3) A reforma da decisão “a quo” para que o Dano Material seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 54 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo; 4) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." Já o segundo apelante (Banco Bradesco S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id. 30027841, preliminarmente pugna para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo. No mérito, aduz, em síntese, que "(...) o valor do empréstimo foi disponibilizado ao autor e não consta devolução." Aduz, mais, que "Das provas colacionadas aos autos do processo, infere-se a importância do Contrato juntado pelo Recorrido, com a aposição da assinatura do Recorrente e documento de identidade do mesmo, o que evidenciam totalmente a cautela do Recorrido na celebração do negócio jurídico." Alega, também, que "(...) por não configurar dano “in re ipsa”, cabia à parte autora provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, o que não o fez." Com esses argumentos, requer “(...) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) PRELIMINARMENTE, requer que seja aplicada a ocorrência da prescrição trienal ao presente, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil; B) Em não sendo concedido o pleito anterior, requer a REFORMA a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; C) Requer-se ainda, ad cautelam, para o caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; D) Ainda, requer que seja reformada a sentença no que tange a condenação de reembolso em dobro a título de dano material, devendo ser restituído na forma simples, haja vista que não procede o pedido de restituição de dano já que não houve qualquer ato ilícito praticado; E) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé. Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA nº. 19.411A, bem como direcionadas ao endereço: Av. Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59012-300, sob pena de nulidade dos atos processuais.” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 30027848 e 30027850 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 32160788). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o primeiro apelante (João Rodrigues da Silva) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante (Banco Bradesco S/A) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123318142055, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 29,55 (vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelado. o juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o segundo apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 30027842, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinada a rogo pelo primeiro apelante (João Rodrigues da Silva), seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta no mesmo evento a liberação do crédito por meio de ordem de pagamento, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 58 ( cinquenta e oito), quando propôs a ação em 22.10.2021. Com efeito, mostra-se evidente que o segundo recorrido assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o segundo recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que já fez. No caso, entendo que o segundo apelado deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, forte no §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao segundo apelado, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09